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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0009393-59.2026.8.26.0576 (processo principal 1012631-06.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.J.B.L. - J.C.L.J. - Vistos. 1 - Em caráter excepcional, considerando a existência de pagamento parcial, e, por fim, a gravidade da medida a ser aplicada, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do saldo devedor alimentar remanescente indicado no demonstrativo de fls. 65 (R$ 2.797,02), ficando esclarecido que as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento também são devidas. O executado deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da parcela referente à verba honorária vez que referido inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução sob pena de penhora. Na inércia do executado ou em caso de novo pagamento parcial, voltem para imediato análise da necessidade de decreto da ordem de prisão civil, levando-se, ainda, a protesto a declaração da existência de dívida alimentar (art. 517 do CPC) e consequente inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. 2 - Embora tenha sido concedido prazo ao executado para a juntada dos documentos necessários à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, permaneceu inerte. Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: KAMILA DA SILVA GONCALVES FERREIRA (OAB 534277/SP), DEBORA CRISTINA BUENO DANTAS (OAB 339372/SP)
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