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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0009388-04.2022.8.26.0309 (processo principal 1015170-09.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciano Sesso Neto - Vistos. Fls. 126/128. A pretensão de aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento no contexto dos autos. Conforme a regra prevista no sobredito dispositivo legal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos caso a parte tenha modificado sua residência sem prévia e devida comunicação ao Juízo. Ocorre que a presunção legal pressupõe que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço fornecido e indicado pela própria parte executada no processo, hipótese inadimplida no presente caso, no qual os cadastros informados pelas bases de dados oficiais foram obtidos por iniciativa de pesquisas do Juízo, e não por declaração voluntária da executada. Nesse panorama, inviável aplicar a ficção jurídica de validade de intimação a endereços informados por terceiros ou órgãos de praxe probatória sem a efetiva entrega ao destinatário ou confirmação do recebimento. Por outro lado, restando evidenciada a frustração e o esgotamento dos meios ordinários para a localização pessoal da executada no feito, inclusive após diligências perante os sistemas informatizados disponíveis e tentativas nos diversos endereços cadastrados, mostra-se cabível o deferimento da intimação ficta. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de validade das intimações postais frustradas e defiro o pedido subsidiário formulado pelo exequente para determinar a intimação da executada Priscila dos Santos Pereira acerca do bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD por meio de edital, com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 256 e seguintes, combinados com o artigo 854, parágrafo 2º, todos do Código de Processo Civil. Providencie o exequente a minuta do edital no prazo de cinco dias, recolhendo as respectivas despesas, se cabíveis, observando-se a publicação na rede mundial de computadores (artigo 257, II, do CPC). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial da executada revel. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
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