Publicações do processo

0009372-38.2022.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0009372-38.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE: MARIANA PARENTE MORENO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS (OAB TO009287) RECORRENTE: ALZIRA PARENTE MORENO ZIEMNICZAK (RÉU) ADVOGADO(A): RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS (OAB TO009287) RECORRIDO: CLENILDE DE SOUSA CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB TO009210) ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) RECORRIDO: CLEITIANE ALMEIDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB TO009210) ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE NATUREZA MISTA. OBRIGAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DAS ADQUIRENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS EMBARGANTES. PRAZO FATAL PARA CONCLUSÃO DO IMÓVEL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 43-A DA LEI Nº 4.591/1964. ARTIGO 54-A DA LEI Nº 8.245/1991. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. ARTIGO 1.025 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que, por maioria de votos, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a condenação à restituição integral de valores, cláusula penal e indenização por danos morais. As embargantes alegaram contradição na valoração das provas testemunhal e documental relativas ao cronograma da construção e no enquadramento da relação jurídica sob o microssistema consumerista, sem concessão do prazo de tolerância de 180 dias previsto no artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964; omissão quanto ao inadimplemento antecipado das recorridas e à incidência do artigo 54-A da Lei nº 8.245/1991; julgamento extra petita; e necessidade de pronunciamento sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. As embargadas requereram a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à natureza da relação jurídica, à responsabilidade pela rescisão contratual, à aplicação dos artigos 43-A da Lei nº 4.591/1964 e 54-A da Lei nº 8.245/1991, à alegação de julgamento extra petita e ao prequestionamento, bem como a pertinência da aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando decorrer logicamente da correção de tais vícios. A contradição apta a justificar os aclaratórios é interna à decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas proposições, premissas e conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte. No caso, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou os pontos indispensáveis à solução da lide, assentando a natureza mista do pacto em razão da obrigação prévia de construção assumida pelas rés e a incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica das adquirentes, circunstâncias que afastam a alegação de julgamento extra petita, em observância ao princípio iura novit curia. A responsabilidade exclusiva das embargantes pela rescisão contratual foi reconhecida com base no conjunto fático-probatório, especialmente na confissão quanto à ausência de conclusão do imóvel no prazo fatal contratualmente estipulado em 28/02/2022. A busca de espaço alternativo pelas autoras foi considerada reação legítima destinada à mitigação dos prejuízos operacionais, e não rompimento imotivado. As teses relativas à extensão do prazo prevista no artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964 e à incidência do artigo 54-A da Lei nº 8.245/1991 traduzem pretensão de reexame do mérito já decidido, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o Enunciado nº 125 do FONAJE estabelece o descabimento de embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento nos Juizados Especiais, sem prejuízo de serem considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Não evidenciado dolo processual manifesto, mostra-se incabível a aplicação imediata da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ficando as partes advertidas quanto à inadmissibilidade de reiteração de medidas protelatórias. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pelas embargantes. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 4.591/1964, artigo 43-A; Lei nº 8.245/1991, artigo 54-A; Lei nº 9.099/1995, artigo 46; Enunciado nº 125 do FONAJE. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.