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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0009366-22.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO RICARDO CUNHA NEVES, CARLOS AUGUSTO BRUNO DA SILVA, MARLON DE OLIVEIRA LOPES, LEVI TIAGO DA SILVA DESPACHO OFÍCIO GAB nº 207/2026 Ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo Ref. Habeas Corpus n°5017960-74.2026.8.08.0000 Número de Origem: 0009366-22.2020.8.08.0048 Exmo. Sr. Des. Relator, Pelo presente, em atenção ao Malote Digital encaminhado de ordem de V. Exa. a este Juízo, tenho a honra de, através do presente, prestar as informações solicitadas e referente ao recurso tombado sob o nº 5017960-74.2026.8.08.0000, em que é paciente LEVI TIAGO DA SILVA. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do paciente e de seus corréus Marlon de Oliveira Lopes, Carlos Augusto Bruno da Silva e Paulo Ricardo Cunha Neves, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e art. 288 do Código Penal c/c art. 8º da Lei 8.072/90. Aos 15 de julho de 2020 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus e decretada a prisão preventiva deles (fs. 210/ 213). O paciente foi preso em 20 de agosto de 2021 (f. 258). O paciente foi citado pessoalmente em 12 de março de 2021 (f. 251). E a apresentou resposta à acusação às fs. 320/321. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 29 de novembro de 2022 (fs. 370/371), 31 de maio de 2023 (fs. 426/427), 28 de julho de 2023 (f. 449), 10 de outubro de 2023 (f. 459) e 06 de dezembro de 2023 (f. 466), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais às fs. 472/480 e pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. Os corréus apresentaram alegações finais nos id’s. 52471470, 52733893 e 55586941, requerendo a impronúncia dos acusados devido à ausência de indícios mínimos de autoria. O paciente apresentou alegações finais no id. 61374970, requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do artigo 226 do CPP. No mérito, pleiteou sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a revogação da prisão preventiva. Após análise do conjunto probatório, este Juízo entendeu estarem presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pronunciando os denunciados, dentre eles o paciente, nos termos da decisão de id. 67615574. Intimada da decisão de pronúncia, a defesa do paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 71552714). A secretaria certificou a intempestividade do recurso (id. 75698327) Operou-se a preclusão da decisão de pronúncia (id. 92134501), Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público formulou requerimentos (id.92798682), já as defesas não se manifestaram (id.93559674 e id. 92972596) Decisão de relatório, nos termos do art. 423 do CPP (id. 98825555), tendo sido designada Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 15/10/2026 (id. 98825555). A defesa do paciente, requereu a apreciação urgente do pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer a nulidade por deficiência da defesa anterior e devolver o prazo do Recurso em Sentido Estrito, independentemente de manifestação do Ministério Público. O patrono sustentou que o prazo para o Parquet se manifestar decorreu in albis em 24 de julho de 2026 e que, por se tratar de matéria de ordem pública e de réu preso há quase cinco anos — com sessão plenária do júri já agendada para 15 de outubro de 2026 —, o processo deve prosseguir com celeridade para garantir a razoável duração do processo e evitar prejuízos à defesa (id. 102913363). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 102915003), sustentando que o paciente esteve regularmente assistido por advogado, que a decisão de não recebimento do recurso operou preclusão sem qualquer impugnação oportuna da defesa anterior, e que a alegação de falha profissional não justifica a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada formal, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Sobreveio decisão deste juízo, no qual, indeferiu-se o pedido de chamamento do feito à ordem e de devolução do prazo recursal feito pela defesa do réu paciente, mantendo hígida a certidão de preclusão da decisão de pronúncia. Destacando que, a suposta divergência entre a vontade do acusado e a atuação do advogado não existiu, pois o réu apenas declarou que iria consultar seu patrono particular, não havendo manifestação inequívoca de recorrer ou dever legal de nova intimação. Por fim, além de rejeitar a tese de nulidade/deficiência técnica por interposição intempestiva do recurso, por necessidade de readequação de pauta a sessão de julgamento foi redesignada para o dia 1º de dezembro de 2026, às 13 horas (id. 103112590). Atualmente, os autos aguardam a realização da Sessão do Tribunal do Júri para o paciente. Sendo o que cumpria informar, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
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