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0009363-89.2024.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (Processos Vinculados - 6ª CC) · Intimação (Outros)

    6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009363-89.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: M C SAMPAIO CONFECCOES LTDA AGRAVADO: IMOBILIARIA CM LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. EMPRESAS QUE EXPLORAM A MARCA “LORDMAN”. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TEORIA DA APARÊNCIA. TEMA Nº 1.232/STF. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL-LOCATÍCIO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por M C SAMPAIO CONFECCOES LTDA contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0036244-27.2019.8.17.2001, promovido por IMOBILIÁRIA CM LTDA, reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre empresas que exploram a marca/nome fantasia “LORDMAN”, determinando a inclusão das respectivas pessoas jurídicas no polo passivo da execução e sua citação/intimação para pagamento voluntário do crédito executado. 2. A decisão agravada apontou elementos de atuação empresarial integrada, tais como uso comum da marca “LORDMAN”, identidade de ramo comercial, identidade visual, sobreposição de endereços, vínculos societários/familiares, ausência de comprovação idônea de franquia regular e indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial. 3. A agravante sustentou a necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de grupo econômico, a existência de relação de franquia/licença de marca, a ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e a aplicabilidade do Tema nº 1.232/STF. 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o reconhecimento de grupo econômico de fato entre empresas que exploram a marca “LORDMAN” exige prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se o conjunto documental autoriza a manutenção da decisão agravada; (iii) se o Tema nº 1.232/STF impõe a reforma ou o sobrestamento do cumprimento de sentença cível-locatício; e (iv) se o agravo interno contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo mantém utilidade após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 5. Preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade afastada, uma vez que a agravante impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à necessidade de IDPJ, à inexistência de grupo econômico, à alegada relação de franquia/licença e à aplicação do Tema nº 1.232/STF. 6. O reconhecimento de grupo econômico de fato entre pessoas jurídicas, quando fundado em elementos concretos de atuação integrada, identidade mercadológica, sobreposição de endereços, vínculos societários/familiares e indícios de confusão operacional ou sucessão empresarial, não se confunde necessariamente com desconsideração da personalidade jurídica voltada ao alcance de bens particulares de sócios ou administradores. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível quando se pretende superar a autonomia patrimonial para atingir sócios, administradores ou pessoas beneficiadas por abuso da personalidade; no caso, contudo, discute-se a responsabilização solidária de pessoas jurídicas que se apresentam ao mercado sob a mesma identidade empresarial. 8. A decisão recorrida não se baseou em mera afirmação abstrata de grupo econômico, mas em conjunto de indícios convergentes, entre eles o uso comum da marca “LORDMAN”, identidade visual, publicidade e comunicação compartilhadas, sobreposição de endereços, vínculos societários/familiares e ausência de prova convincente de franquia regular e autonomia operacional plena. 9. A teoria da aparência justifica a proteção do credor quando empresas formalmente distintas se apresentam ao mercado como unidade econômica, impedindo que a fragmentação de CNPJs seja utilizada para frustrar a satisfação de crédito judicialmente reconhecido. 10. A agravante não trouxe prova suficiente para afastar a unidade de atuação, a confusão operacional e os indícios de confusão patrimonial reconhecidos na origem, limitando-se a alegar autonomia empresarial e relação de franquia/licença de marca. 11. Esta Corte possui precedente específico envolvendo a mesma controvérsia, no Agravo de Instrumento nº 0019181-02.2023.8.17.9000, no qual se firmou o entendimento de que o reconhecimento de grupo econômico entre pessoas jurídicas distintas não exige, nas circunstâncias do caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo aplicável a teoria da aparência para justificar a solidariedade entre empresas que atuam de forma integrada. 12. O Tema nº 1.232/STF não impõe o sobrestamento ou a reforma da decisão agravada, pois a questão submetida à repercussão geral foi delimitada no âmbito da execução trabalhista, com disciplina própria da CLT, não se aplicando automaticamente ao cumprimento de sentença cível-locatício. 13. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 0009363-89.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e, ainda, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto ao ID 46750393, por perda superveniente de objeto, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (Processos Vinculados - 6ª CC) · Intimação (Outros)

    6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009363-89.2024.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: M C SAMPAIO CONFECCOES LTDA AGRAVADO: IMOBILIARIA CM LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. EMPRESAS QUE EXPLORAM A MARCA “LORDMAN”. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TEORIA DA APARÊNCIA. TEMA Nº 1.232/STF. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL-LOCATÍCIO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por M C SAMPAIO CONFECCOES LTDA contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0036244-27.2019.8.17.2001, promovido por IMOBILIÁRIA CM LTDA, reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre empresas que exploram a marca/nome fantasia “LORDMAN”, determinando a inclusão das respectivas pessoas jurídicas no polo passivo da execução e sua citação/intimação para pagamento voluntário do crédito executado. 2. A decisão agravada apontou elementos de atuação empresarial integrada, tais como uso comum da marca “LORDMAN”, identidade de ramo comercial, identidade visual, sobreposição de endereços, vínculos societários/familiares, ausência de comprovação idônea de franquia regular e indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial. 3. A agravante sustentou a necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de grupo econômico, a existência de relação de franquia/licença de marca, a ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade e a aplicabilidade do Tema nº 1.232/STF. 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o reconhecimento de grupo econômico de fato entre empresas que exploram a marca “LORDMAN” exige prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se o conjunto documental autoriza a manutenção da decisão agravada; (iii) se o Tema nº 1.232/STF impõe a reforma ou o sobrestamento do cumprimento de sentença cível-locatício; e (iv) se o agravo interno contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo mantém utilidade após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 5. Preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade afastada, uma vez que a agravante impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à necessidade de IDPJ, à inexistência de grupo econômico, à alegada relação de franquia/licença e à aplicação do Tema nº 1.232/STF. 6. O reconhecimento de grupo econômico de fato entre pessoas jurídicas, quando fundado em elementos concretos de atuação integrada, identidade mercadológica, sobreposição de endereços, vínculos societários/familiares e indícios de confusão operacional ou sucessão empresarial, não se confunde necessariamente com desconsideração da personalidade jurídica voltada ao alcance de bens particulares de sócios ou administradores. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível quando se pretende superar a autonomia patrimonial para atingir sócios, administradores ou pessoas beneficiadas por abuso da personalidade; no caso, contudo, discute-se a responsabilização solidária de pessoas jurídicas que se apresentam ao mercado sob a mesma identidade empresarial. 8. A decisão recorrida não se baseou em mera afirmação abstrata de grupo econômico, mas em conjunto de indícios convergentes, entre eles o uso comum da marca “LORDMAN”, identidade visual, publicidade e comunicação compartilhadas, sobreposição de endereços, vínculos societários/familiares e ausência de prova convincente de franquia regular e autonomia operacional plena. 9. A teoria da aparência justifica a proteção do credor quando empresas formalmente distintas se apresentam ao mercado como unidade econômica, impedindo que a fragmentação de CNPJs seja utilizada para frustrar a satisfação de crédito judicialmente reconhecido. 10. A agravante não trouxe prova suficiente para afastar a unidade de atuação, a confusão operacional e os indícios de confusão patrimonial reconhecidos na origem, limitando-se a alegar autonomia empresarial e relação de franquia/licença de marca. 11. Esta Corte possui precedente específico envolvendo a mesma controvérsia, no Agravo de Instrumento nº 0019181-02.2023.8.17.9000, no qual se firmou o entendimento de que o reconhecimento de grupo econômico entre pessoas jurídicas distintas não exige, nas circunstâncias do caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo aplicável a teoria da aparência para justificar a solidariedade entre empresas que atuam de forma integrada. 12. O Tema nº 1.232/STF não impõe o sobrestamento ou a reforma da decisão agravada, pois a questão submetida à repercussão geral foi delimitada no âmbito da execução trabalhista, com disciplina própria da CLT, não se aplicando automaticamente ao cumprimento de sentença cível-locatício. 13. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 0009363-89.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e, ainda, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto ao ID 46750393, por perda superveniente de objeto, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Desembargador Relator

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