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TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009353-77.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMELITA CAVALCANTE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. RETORNO À ATIVIDADE RURAL APÓS VÍNCULO URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. FALECIMENTO DA SEGURADA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. SUCESSORES HABILITADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 05/11/2022. Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. 2. Nas razões do recurso, o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, ao argumento de que o último vínculo laborativo formal da autora encerrou-se em dezembro de 2014, enquanto o laudo judicial fixou a DII em fevereiro de 2022. Alega, ainda, inexistência de prova contemporânea da condição de segurada especial rural e ausência de comprovação da carência mínima necessária. Requer a suspensão da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que a documentação dos autos comprova sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural, não sendo o breve vínculo urbano ocorrido em 2014 suficiente para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural. Afirma que a incapacidade total e permanente foi demonstrada pela documentação médica e pela perícia judicial e que, para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, não se exige comprovação de quinze anos de atividade rural. Requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 4. Na sentença impugnada, o juízo reconheceu que a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente decorrente de esquizofrenia (CID-10 F25) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.2), com DII em fevereiro de 2022 e necessidade de vigilância e monitoramento por terceiros. Quanto à qualidade de segurada, considerou demonstrado o retorno da autora à atividade rural após o encerramento dos vínculos urbanos, especialmente pelo Contrato de Parceria Agrícola datado de 2015, com vigência por prazo indeterminado, e pelas certidões indicativas de vinculação ao meio rural, concluindo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e do adicional de 25%. II. Questão em discussão. 5. Há quatro questões em discussão (i) saber se a autora detinha qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, apesar do encerramento de vínculo urbano em 2014; (ii) se foi cumprida a exigência relativa à carência para a concessão do benefício por incapacidade à segurada especial; (iii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% pela necessidade de assistência de terceiros; e (iv) definir os efeitos do falecimento da autora, ocorrido em 27/08/2025, sobre o benefício reconhecido e sobre as parcelas devidas aos sucessores. III. Razões de decidir. 6. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 1991, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a existência de incapacidade laboral, permanente ou temporária, conforme a espécie do benefício. 7. Tratando-se de segurado especial, o art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece disciplina própria, assegurando a concessão dos benefícios nele previstos, inclusive por incapacidade, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento correspondente ao número de meses equivalente à carência. 8. A incapacidade laborativa encontra-se suficientemente demonstrada. O laudo judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente decorrente de quadro psiquiátrico, fixando a data de início da incapacidade em fevereiro de 2022 e registrando a necessidade de vigilância e monitoramento por terceiros. A perícia identificou esquizofrenia (CID-10 F25) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.2). 9. O INSS não questiona propriamente a conclusão da perícia judicial quanto à existência de incapacidade total e permanente, concentrando sua insurgência na ausência da qualidade de segurada e da carência. A conclusão pericial, ademais, não foi infirmada por elemento técnico de igual consistência, tendo o perito judicial concluído pela incapacidade total e permanente e pela necessidade de auxílio de terceiros. 10. A alegação de que o último vínculo contributivo urbano da autora se encerrou em 2014 não é suficiente para afastar sua qualidade de segurada, pois a sentença não reconheceu a manutenção dessa condição com fundamento naquele vínculo. O fundamento adotado pelo juízo de origem foi o retorno posterior da autora ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 11. A eventual perda da qualidade de segurada decorrente do encerramento de vínculo urbano anterior não impede a posterior aquisição da condição de segurada especial mediante o efetivo retorno ao trabalho rural, desde que devidamente comprovado. 12. No caso, consta dos autos início de prova material expressamente considerado pelo magistrado, com destaque para o Contrato de Parceria Agrícola datado de 2015, com vigência por prazo indeterminado, além das certidões mencionadas na sentença como indicativas da vinculação da autora ao meio rural. 13. Não procede, portanto, a premissa recursal de que deveria ser considerada exclusivamente a situação previdenciária decorrente do vínculo urbano encerrado em 2014. Entre o término desse vínculo e a data de início da incapacidade, fixada em fevereiro de 2022, existem elementos documentais considerados pelo juízo como demonstrativos do retorno da autora à atividade campesina. 14. O exercício anterior de atividade urbana, por si só, não impede o posterior reconhecimento da condição de segurada especial, desde que demonstrados o retorno à atividade rural e o seu exercício durante o período legalmente exigido. 15. Também não prospera a alegação genérica de ausência de carência. Para o segurado especial, a legislação previdenciária exige a demonstração do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, e não o recolhimento de contribuições mensais nos mesmos moldes aplicáveis aos segurados obrigatórios comuns. 16. Demonstradas a qualidade de segurada especial, a exigência relativa à carência e a incapacidade total e permanente, encontram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantido, igualmente, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991. O acréscimo é devido quando o aposentado por incapacidade permanente necessita da assistência permanente de outra pessoa, circunstância expressamente reconhecida pela perícia judicial ao registrar a necessidade de vigilância e monitoramento da segurada por terceiros. 17. Julgado desta Sexta Turma reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, diante da comprovação da incapacidade total e permanente e da necessidade de assistência de terceiros (Apelação Cível nº 0809498-37.2025.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, julgada em 20/08/2025). 18. Quanto ao termo inicial, deve ser mantida a DIB na DER, em 05/11/2022, uma vez que, nessa oportunidade, a incapacidade já se encontrava consolidada, tendo a perícia judicial estabelecido a DII em fevereiro de 2022. Não há fundamento para alteração desse marco em desfavor da segurada. 19. Há, contudo, circunstância superveniente relevante. A certidão de óbito juntada aos autos demonstra que Carmelita Cavalcante Oliveira Alves faleceu em 27/08/2025, fato ocorrido anteriormente à própria prolação da sentença, embora somente comunicado ao juízo posteriormente. 20. A aposentadoria por incapacidade permanente possui caráter personalíssimo e extingue-se com o falecimento do segurado. Consequentemente, embora preservado o reconhecimento do direito da autora ao benefício e ao adicional de 25%, não é possível sua implantação ou manutenção após 27/08/2025. 21. O falecimento da apelada não afasta o direito reconhecido relativamente ao período compreendido entre a DER, em 05/11/2022, e o óbito, em 27/08/2025. Aos sucessores regularmente habilitados são transmissíveis apenas os valores que eram devidos à segurada e não foram recebidos em vida, observada a disciplina do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991. 22. Em razão do falecimento da beneficiária, torna-se sem objeto a determinação de implantação do benefício e a correspondente tutela de urgência. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação perde relevância autônoma com o julgamento do próprio recurso, além de a tutela concedida na sentença não mais comportar cumprimento prospectivo diante do falecimento da segurada. IV. Dispositivo e tese. 23. Apelação improvida, mantendo-se o reconhecimento do direito de Carmelita Cavalcante Oliveira Alves à aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, desde a DER até o óbito, ocorrido em 27/08/2025, ficando prejudicadas a determinação de implantação do benefício e a tutela de urgência, assegurado aos sucessores regularmente habilitados o recebimento das parcelas vencidas e não recebidas em vida. 24. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC., Teses de julgamento: 1. O encerramento de vínculo urbano anterior não impede o posterior reconhecimento da condição de segurado especial quando demonstrado o retorno ao exercício da atividade rural e o seu desempenho no período legalmente exigido. 2. É devida a aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovadas a qualidade de segurado, a exigência relativa à carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho. 3. É devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 4. O falecimento do segurado extingue a aposentadoria por incapacidade permanente, de caráter personalíssimo, sendo transmissíveis aos sucessores regularmente habilitados os valores devidos e não recebidos em vida. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213, de 1991, arts. 39, I, 42, 45, 59 e 112; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0809498-37.2025.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 20/08/2025; STJ, Súmula 111. JMC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009353-77.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMELITA CAVALCANTE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carmelita Cavalcante Oliveira Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 05/11/2022. Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. O INSS interpôs apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Alega que o último vínculo laborativo formal da autora encerrou-se em dezembro de 2014, ao passo que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2022, quando já teria ocorrido a perda da qualidade de segurada. Aduz, ainda, inexistir prova contemporânea da condição de segurada especial rural e não estar comprovado o cumprimento da carência mínima necessária. Requer, ao final, a suspensão da tutela antecipada e o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, sustentando que a documentação constante dos autos comprova sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural, não sendo o breve vínculo urbano ocorrido em 2014 suficiente para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural. Afirma, ainda, que a incapacidade total e permanente encontra-se demonstrada pela documentação médica e pela perícia judicial e que, para a concessão do benefício por incapacidade ao segurado especial, não se exige comprovação de quinze anos de atividade rural. Requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009353-77.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMELITA CAVALCANTE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220 VOTO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à falecida autora, na condição de segurada especial, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, notadamente diante da alegação do INSS de ausência de qualidade de segurada e de carência na data de início da incapacidade. Inicialmente, registro que, embora os autos tenham sido encaminhados a esta Corte após a interposição do recurso, foi posteriormente noticiado o falecimento da autora Carmelita Cavalcante Oliveira Alves, ocorrido em 27/08/2025. Em 13/05/2026, foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores, tendo o magistrado consignado que, em razão da interposição da apelação, competiria ao Tribunal apreciar o incidente. Regularizada a sucessão processual, passo ao exame da insurgência recursal. O benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto na Lei nº 8.213, de 1991, (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez/incapacidade é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer essa condição. A cessação do benefício deve ocorrer quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Será o segurado aposentado por incapacidade, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, à luz do exposto, são requisitos necessários à fruição desses benefícios: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e ser a invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Ademais, ao segurado especial, nos termos dos arts. 39 e 26, inciso III, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, é garantida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao da carência exigida. A disciplina do segurado especial encontra-se prevista no art. 11, caput, inciso VII, a, b, c, e § 1º, da Lei 8.213, de 1991, que estabelece: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do; e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Nos termos do art. 55, §3º, c/c art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991, para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Inicialmente, importa salientar que a jurisprudência já firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. " No presente caso o INSS não questiona propriamente a conclusão da perícia judicial quanto à existência de incapacidade total e permanente. Sua insurgência concentra-se na qualidade de segurada e na carência, sustentando que, na data fixada pelo perito como início da incapacidade, em fevereiro de 2022, a autora não mais detinha qualidade de segurada do RGPS, pois seu último vínculo urbano teria cessado em 2014. Argumenta, ainda, inexistir início de prova material contemporâneo da condição de segurada especial e afirma não demonstrado o cumprimento da carência mínima. O juízo julgou procedente a pretensão, reconhecendo que a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente e que a documentação apresentada demonstrava o retorno da autora à atividade rural após o encerramento de seus vínculos urbanos. Nesse sentido, consignou expressamente o juízo de origem: Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial (Id. 195566081), elaborado pelo Dr. Juarez Pereira Carniel, é claro ao atestar que a autora é portadora de Esquizofrenia (CID-10 F25) e Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.2), concluindo pela incapacidade TOTAL e PERMANENTE, com Data de Início da Incapacidade (DII) em fevereiro de 2022. Registrou, ainda, a necessidade de vigilância e monitoramento por terceiros (Id.19556608 - Pág. 2), atraindo a incidência do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Quanto à qualidade de segurada, a sentença fundamentou: No que tange à qualidade de segurada, o INSS alega que a autora perdeu tal condição após o encerramento de vínculos urbanos em 2014. Todavia, a autora logrou apresentar robusto início de prova material de seu retorno à atividade rural como segurada especial. O Contrato de Parceria Agrícola (Id. 128835570), datado de 2015 e com vigência por tempo indeterminado, aliado às certidões de casamento e nascimento com endereço rural (Id. 128835568 e seguintes), comprovam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. A descontinuidade do labor rural não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que o retorno à agricultura seja devidamente comprovado. No caso em tela, a prova documental é contemporânea e suficiente para superar o óbice da Súmula 149 do STJ. A incapacidade (data de início da incapacidade em 02/2022) eclodiu quando a autora já havia readquirido e mantinha a qualidade de segurada especial rural. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, qualidade de segurada, carência, que é dispensada ao segurado especial que comprova o labor rural, e incapacidade total e permanente, cabe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 05/11/2022, quando já consolidada a incapacidade, conforme o laudo pericial. Não assiste razão à autarquia. No caso, a incapacidade laborativa encontra-se suficientemente demonstrada. O laudo judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente decorrente de quadro psiquiátrico, fixando a DII em fevereiro de 2022, além de registrar a necessidade de vigilância e monitoramento por terceiros. A própria sentença registra que a perícia identificou esquizofrenia (CID-10 F25) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.2). A controvérsia, portanto, reside essencialmente na demonstração da qualidade de segurada especial. O argumento do INSS de que o último vínculo contributivo urbano se encerrou em 2014 não resolve a questão, pois a sentença não reconheceu a manutenção da qualidade de segurada em razão daquele vínculo. O fundamento adotado foi diverso: reconheceu que, posteriormente ao vínculo urbano, a autora retornou ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Esse aspecto é relevante, pois eventual perda da qualidade de segurada decorrente do encerramento de vínculo urbano anterior não impede a posterior aquisição da condição de segurada especial mediante o efetivo retorno ao trabalho rural. E, quanto a esse ponto, consta dos autos início de prova material expressamente considerado pelo juízo de origem, destacando-se o Contrato de Parceria Agrícola datado de 2015, com vigência por prazo indeterminado, além das certidões mencionadas na sentença como indicativas da vinculação da autora ao meio rural. Não procede, assim, a premissa recursal de que deveria ser considerada exclusivamente a situação previdenciária decorrente do vínculo urbano encerrado em 2014. Entre esse vínculo e a data de início da incapacidade, fixada em fevereiro de 2022, há elementos documentais que foram considerados pelo magistrado como demonstrativos do retorno da autora à atividade campesina. Também não prospera a alegação genérica de ausência de carência. Para o segurado especial, a legislação previdenciária estabelece disciplina própria, exigindo a demonstração do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, e não o recolhimento de contribuições mensais nos mesmos moldes aplicáveis aos segurados obrigatórios comuns. Nesse contexto, o simples fato de a autora ter exercido atividade urbana anteriormente não impede o posterior reconhecimento da condição de segurada especial, desde que demonstrado o retorno à atividade rural e o exercício desta no período legalmente exigido. A conclusão pericial quanto à incapacidade, por sua vez, não foi infirmada por elemento técnico de igual consistência. Ao contrário, o perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes, concluiu pela incapacidade total e permanente, estabelecendo a DII em fevereiro de 2022 e reconhecendo a necessidade de auxílio de terceiros. Consequentemente, estão presentes os pressupostos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Também deve ser mantido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991. A norma assegura o acréscimo ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação que, segundo a sentença, foi expressamente reconhecida pela perícia judicial, ao registrar a necessidade de vigilância e monitoramento por terceiros. Julgado desta Sexta Turma sobre a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO À VIÚVA. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença que julgou procedente pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. 2. Na petição inicial, segurado afirmou ter requerido o recebimento de auxílio por incapacidade temporária em 26.04.2013 por impossibilidade de exercer suas atividades laborais campesinas. Seu pedido administrativo foi indeferido por parecer contrário da perícia médica. 3. O autor, entretanto, alegou não ter condições de exercer seu ofício de agricultor em virtude de traumatismo de região não especificada do corpo (CID 10 T14) e processo inflamatório crônico em testículo esquerdo. Desta forma, requereu o pagamento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez. 4. Na fase de instrução do processo, o autor faleceu. Por isso, foi realizada perícia judicial indireta. O perito concluiu que o postulante detinha incapacidade laboral total e permanente, usava cadeira de rodas de forma definitiva e não era capaz de realizar as atividades da vida diária sem a ajuda de terceiros. 5. Diante da prova pericial elaborada e dos documentos apresentados, o magistrado decidiu não haver controvérsia sobre a qualidade de segurado do autor e o atendimento ao requisito da carência. Acrescentou que o perito constatou que a incapacidade é permanente e que o autor necessitava da assistência de terceiros, o que justifica o adicional de 25% em seu auxílio. Julgou o pedido procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença. convertendo-o em aposentadoria por incapacidade desde a DER, em favor do segurado, com incidência do adicional de 25% em razão da necessidade de cuidados permanentes de terceiros, até a data de seu falecimento (25-04-2016). 6. O INSS apela da sentença. Preliminarmente, alega que o feito deve ser extinto sem mérito pela falta de interesse do autor, pois ele teria alegado doença diversa na via administrativa. No mérito, afirma que: (a) o laudo pericial é omisso e carece de fundamentação; (b) o autor não comprovou sua qualidade de segurado especial; (c) o apelado não faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria porque não comprovou a necessidade de auxílio permanente e contínuo de terceiros; (d) a data de início da dependência de terceiro, subsidiariamente, deve ser fixada na data do laudo judicial; (e) o valor dos honorários deve incidir a partir das parcelas vencidas até a sentença; (f) o INSS é isento de custas judiciais. Ao fim, requer a reforma da sentença pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido e a nulidade do laudo pericial e consequentemente a sentença nele baseada, com a realização de outra perícia. 7. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença. Disse que o demandante preenchia todos os requisitos para receber aposentadoria por invalidez, que o laudo pericial não tem nenhuma irregularidade e que comprovou a qualidade de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Verificar se: (a) há interesse de agir; (b) o laudo pericial é suficiente para embasar a sentença; (c) o autor é segurado especial; (d) o apelado detém os requisitos para ser aposentado por invalidez com acréscimo de 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Preliminarmente, importante salientar a existência de interesse de agir. 10. Conforme laudo pericial, a incapacidade total e permanente do autor se iniciou em 20.10.2012, data anterior à primeira perícia realizada pelo INSS (16.05.2013). No primeiro requerimento administrativo, o pedido do autor se baseou em sequelas nos dois antebraços resultante da queda de uma árvore. Em segundo exame administrativo, o médico acrescentou ao seu laudo a cirurgia realizada no testículo do autor, mas opinou pela capacidade laborativa. Em um terceiro exame administrativo realizado em 29.08.2013, referente a outro número de benefício, o perito concluiu que não existia capacidade laborativa, mas o benefício não foi concedido. 11. Desta forma, a parte autora possui interesse de agir em virtude da pretensão administrativa resistida. 12. Não existe omissão no laudo pericial. O roteiro contido no artigo 473 do Código de Processo Civil (CPC) constitui orientação técnica ao perito. O profissional não precisa registrar em seu laudo os mesmos termos utilizados pelo CPC, bastando que as informações solicitadas estejam contidas no laudo, como ocorreu no presente processo. 13. O laudo pericial apresentado é íntegro e responde a todos os quesitos formulados. A alegação do INSS sobre omissão e falta de fundamentação do perito demonstra mero inconformismo com seu resultado. 14. A impugnação à qualidade de segurado especial do autor não merece prosperar. A sentença recorrida apontou que os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que o autor exercia atividade de agricultura familiar em área predominantemente agrícola em sua cidade, cultivada por indígenas e aldeados, praticamente todos de baixa renda. 15. Além disso, o INSS não questionou a qualidade de segurado e a carência em sua contestação, opondo-se ao pedido em manifestação sobre o laudo pericial, de modo que se operou a preclusão sobre a matéria. 16. A alegação do apelante sobre inexistir direito do apelado à aposentadoria por invalidez não deve ser acolhida. 17. Artigos 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/91. 18. A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado preexistente à incapacidade; (b) período de carência; (c) incapacidade total para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional. 19. A qualidade de segurado e o tempo de carência do apelado são incontroversos. Resta, portanto, analisar a existência de incapacidade. 20. Em uma das perícias administrativas realizadas pelo apelado, o perito constatou a incapacidade laborativa do autor e estimou seu início em 22.07.2013, data do segundo requerimento administrativo. 21. Em perícia indireta realizada em juízo, profissional médico afirmou: "Da análise da petição inicial e dos documentos médicos apresentados, depreende-se que o(a) periciado(a) estaria acometido pela(s) seguinte(s) patologia(s): Traumatismo superficial de região não especificada do corpo (CID 10 - T14.0); traumatismo de região não especificada do corpo (CID 10: T14), com necrose de túmulos seminiferos e epididimo - processa inflamatório crônico com fibrose em túnica albuginea - fragmento de cordão espermático com edema e congestão, incapacitante e que conduziu o segurado, de forma superveniente, a ser cadeirante definitivamente. [...] 5) O(a) periciando(a) é portador(a) de outras doenças ou lesões não citadas no item anterior (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando? O(a) periciado(a) era portador(a) de: Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8) Outras Artrose primária de outras articulações (CID 10 - M19.0); Outras escolioses idiopáticas (CID 10 - M41.2); Desde 2003, conforme Laudo de Perícia Administrativa. [...] 7) A enfermidade constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS? Não se aplica. As patologias que acometiam o(a) periciado(a) não eram passíveis de cura ou efetivo controle. 8) A patologia o impede ou o impediu de exercer a sua atividade laborativa habitual? Como? O(A) IMPEDIA de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da sua atividade laboral habitual. Havia incapacidade laboral total e permanente. 9) A patologia apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Havia incapacidade laboral total e permanente. 10) O(a) periciando(a) consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de pessoas para realizar as atividades normais de sua idade? Não. O(A) periciando(a) indireto não era capaz de realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear etc.) independentemente da ajuda de terceiros. [...] 15) Qual a data de início da incapacidade? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? Desde 20 de outubro de 2012, conforme atestado médico (id Num. 96269128 - Pág. 1)". 22. O magistrado decidiu que: "Quanto à data de início, considerando que a incapacidade é decorrente das mesmas patologias que o autor alegou na petição inicial, e que o perito conferiu credibilidade aos documentos da época, é possível afirmar que o benefício previdenciário anteriormente requerido foi negado irregularmente. Por fim, é devido o adicional de 25%, porque, segundo o laudo pericial, o autor precisava da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo procedente o pedido autoral e condeno o INSS a conceder o benefício "AUXÍLIO-DOENÇA (NB 601.553.386-6)", convertendo-o em "Aposentadoria por Incapacidade Permanente" desde a DRE, em favor de DAVI JOSE DA SILVA, com incidência do adicional de 25% em razão da necessidade de cuidados permanentes de terceiros, até a data de seu falecimento (25-04-2016). Em razão do falecimento do autor, os valores deverão ser pagos à sua sucessora, MARIA LIDUINA SANTANA DOS SANTOS. Fica autorizada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos, conforme conste no sistema do INSS". 23. A necessidade de auxílio permanente de terceiros foi constatada por perito judicial e remonta ao primeiro requerimento administrativo do beneficiário: 26.04.2013. 24. Por sua vez, o argumento sobre a isenção de custas em favor do INSS merece prosperar. O artigo 46 da Lei nº 5.010/1966 isenta a União e suas autarquias do pagamento de custas. Desta forma, o INSS não deve ser condenado a pagar custas. 25. Sobre o pagamento de honorários, deve-se aplicar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". No caso em análise, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalide entre 26.04.2013 (DER) e 25.04.2016 (data do falecimento). Como a sentença é datada de 05.03.2025, não há valores devidos após a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 26. Apelação parcialmente provida apenas para tornar sem efeito a condenação do INSS em custas. Tese de julgamento: É possível converter o pedido de auxílio por incapacidade em aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e permanente. (Apelação Cível nº 0809498-37.2025.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 20/08/2025). Quanto ao termo inicial, à sentença fixou a DIB na DER, indicada no decisum como 05/11/2022, por considerar que naquela oportunidade a incapacidade já se encontrava consolidada, uma vez que a perícia judicial estabeleceu a DII em fevereiro de 2022. Não há fundamento, portanto, para alteração desse marco em desfavor da segurada. Há, todavia, circunstância superveniente que deve ser considerada. A certidão de óbito juntada aos autos demonstra que Carmelita Cavalcante Oliveira Alves faleceu em 27/08/2025, fato ocorrido anteriormente à própria prolação da sentença, embora somente comunicado ao juízo posteriormente. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente possui caráter personalíssimo e extingue-se com o falecimento do segurado. Assim, embora deva ser preservado o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional de 25%, não há falar em implantação ou manutenção do benefício após 27/08/2025. Aos sucessores habilitados são transmissíveis apenas os valores que eram devidos à segurada e não foram recebidos em vida, observada a disciplina do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991. Essa circunstância não afasta o direito reconhecido na sentença relativamente ao período compreendido entre a DER e o óbito, mas torna sem objeto a determinação de implantação do benefício e a tutela de urgência correspondente. Registro, ainda, que o pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao recurso perde relevância autônoma com o julgamento da própria apelação, além de a tutela concedida na sentença não mais comportar cumprimento prospectivo diante do falecimento da beneficiária. O INSS requereu expressamente a suspensão da tutela antecipada sob alegação de risco de dano ao erário. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do direito de Carmelita Cavalcante Oliveira Alves à aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, desde a DER fixada na sentença até a data do óbito, ocorrido em 27/08/2025, ficando prejudicada a determinação de implantação do benefício e da tutela de urgência, assegurado aos sucessores regularmente habilitados o recebimento das parcelas vencidas e não recebidas em vida, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, tendo sido mantida, em essência, a sucumbência da autarquia e desprovido o recurso quanto à matéria efetivamente controvertida, incide a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do STJ. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009353-77.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMELITA CAVALCANTE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GADE CAVALCANTE - PE53220 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior, Desembargador Federal - Relator.
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