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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0009345-24.2025.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Lidiane Werking da Rocha - Ordem nº 2025/000273 Vistos. Verifica-se que não há destaque e individualização dos valores destinados aos honorários advocatícios, impossibilitando a adequada conferência dos cálculos e a correta expedição da requisição de pagamento, em conformidade com os parâmetros exigidos para a formação do requisitório. Cumpre observar que os valores destinados ao beneficiário principal e aqueles referentes aos honorários advocatícios correspondem a créditos de titulares distintos, razão pela qual sua adequada discriminação constitui requisito essencial para o processamento do ofício requisitório. A individualização dos valores permite a correta identificação dos respectivos credores, a adequada apuração das verbas sujeitas à retenção tributária, especialmente quanto ao imposto de renda incidente sobre cada crédito, bem como a observância das normas aplicáveis à expedição das requisições de pagamento. Ressalte-se, ainda, que a omissão ora verificada não se trata de fato isolado, sendo conduta observada em outros processos subscritos pelo mesmo patrono. A apresentação de ofícios requisitórios em desacordo com as exigências mínimas para seu processamento impacta diretamente a tramitação dos feitos, na medida em que exige sucessivas análises, devoluções e saneamentos que poderiam ser evitados mediante a observância das orientações já amplamente conhecidas e disponibilizadas aos patronos. Diante disso, indefiro o processamento do ofício requisitório, devendo a parte interessada apresentar novo incidente, com as correções necessárias. Dê-se baixa no presente incidente. Intime-se. Piracicaba, 10 de setembro de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP)
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