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0009324-83.2022.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0009324-83.2022.8.26.0053 (processo principal 0020591-09.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Siegidia Lopes de Souza Silva - - Maria José Costa Freire - - Maria Rosa da Silva de Alcantara - - Mauro Augusto Cavalca de Barros - - Mercedes Gonçalves Felipe Lima - - Robervaldo Arrudas - - Rosa Julia Beloti da Silva - - Maria José Brandão Alves - - Suzana da Silva Albuquerque - - Vera Lucia da Cruz Gomes - - Helena Nascimento de Souza - - Eladio Suares de Almeida - - Aurea Pimentel de Souza - - Armando Atanazio Junior - - Antonieta Sossai - - Carlos Roberto de Moraes - - Joseilda Vieira de Caldas Batista - - Anabela Ribeiro Fraga Silva - - Andrea de Almeida - - Astolfo de Araújo - - Ibis Peres de Cezare - - José Antonio de Vasconcelos - - José Carlos Vieira - - Maria Ivete Isaias - - Luci Nogueira de Lima - - Lucia Tieco Fukushima Murata - - Luzinete Alves Cordeiro Feliciano - - Margarida Maria Barazoli - - Maria Aidê Mitiko Fukushima Kato - - Maria Deolinda Israel - Vistos. 1. Na decisão proferida em 01.04.2025, que cominara multa diária para compelir a Fazenda Pública a cumprir integralmente a obrigação de fazer, restou expressamente determinado pelo Juízo: "Por outro lado, uma vez reconhecido judicialmente o direito ao recálculo dos adicionais temporais em favor do exequente falecido, Carlos Roberto de Moraes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, de rigor o apostilamento em favor da beneficiária da pensão por morte, não havendo que se falar em necessidade de ajuizamento de nova ação" (fls. 710) - destaquei. Não obstante, a Fazenda Pública insiste até a presente data em não cumprir a determinação judicial. Sobre o tema, precedente recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. APOSTILAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS EM PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS PENSIONISTAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução da obrigação de fazer em relação às viúvas pensionistas de coautores falecidos no curso da demanda, sob o fundamento de que a coisa julgada não alcançaria os sucessores. 2. As agravantes foram regularmente habilitadas nos autos após o falecimento dos autores e sustentam que, por receberem complementação de pensão calculada com base nos proventos dos instituidores, fazem jus ao apostilamento da vantagem reconhecida judicialmente aos falecidos, sem necessidade de propositura de nova ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as viúvas pensionistas, regularmente habilitadas como sucessoras processuais de coautores falecidos após o trânsito em julgado, podem, na fase de cumprimento de sentença, obter o apostilamento da complementação de proventos reconhecida judicialmente aos instituidores, ou se seria necessária a propositura de nova ação de conhecimento autônoma. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 110 do CPC, a morte da parte enseja sucessão processual pelo espólio ou sucessores, operando-se a transmissão da posição jurídica processual por força de lei. A habilitação constitui mero procedimento de regularização formal da sucessão já ocorrida. 5. O art. 778, § 1º, II, do CPC autoriza expressamente que herdeiros ou sucessores promovam ou prossigam na execução do título judicial, quando lhes for transmitido o direito dele decorrente. 6. O direito reconhecido no título executivo possui natureza patrimonial e integra o acervo transmissível, não se tratando de direito personalíssimo. O apostilamento constitui mero ato formal de implementação da obrigação reconhecida judicialmente. 7. À luz do art. 40, § 7º, da CF (redação vigente à época da instituição das pensões), a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos do servidor falecido. Assim, a vantagem incorporada judicialmente aos proventos do instituidor projeta-se automaticamente sobre a base de cálculo da pensão. 8. A exigência de nova ação para implementação de vantagem já reconhecida por decisão transitada em julgado viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º), além de permitir que a Administração se beneficie de sua própria omissão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às agravantes, com a adoção das providências necessárias à efetivação do julgado. Tese de julgamento: "1. A sucessão processual decorrente da morte da parte transmite aos sucessores a posição jurídica no título executivo judicial, legitimando-os a prosseguir no cumprimento de sentença. 2. A vantagem patrimonial reconhecida judicialmente ao servidor falecido projeta-se automaticamente sobre a pensão por morte, sendo desnecessária a propositura de nova ação para o respectivo apostilamento"(Agravo de Instrumento 2018348-27.2026.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j.27.03.2026) - destaquei. Não há notícia de interposição de recurso contra aquela decisão, proferia em abril de 2025. Isto posto, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para aferição de crime de desobediência, nos termos daquela decisão de fls. 709/711. Sem prejuízo da comprovação do cumprimento, autorizo a parte interessada a executar a astreinte, mediante apresentação de planilha de cálculo. 2. Por outro lado, no que concerne ao Prêmio de Incentivo, restou consignado no título executivo judicial: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para determinar a incidência do prêmio de incentivo na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária (USP) dos correspondentes vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados por eqüidade em dez por cento do débito que estiver vencido ao tempo da liquidação" (fls. 135) - destaquei. O título executivo judicial não determina que os exequentes recebam 100% do Prêmio de Incentivo, senão que o Prêmio de Incentivo que recebem deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. O título alcançado pela coisa julgada tampouco limita a base de cálculo dos adicionais temporais ao "PIN (Parte fixa - 50%)", consoante constou nas respectivas apostilas impugnadas (fls. 732). Importante assentar que mudanças supervenientes de entendimento jurisprudencial não têm o condão de rescindir a coisa julgada de forma automática. Sob esse prisma, ainda que não caiba nesta ação eventual discussão acerca do Prêmio de Incentivo recebido pelos exequentes, de rigor a retificação das apostilas para excluir a expressão "(Parte fixa - 50%)", em estrita observância ao título executivo judicial, o que deve ser comprovado nos autos pela Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)

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