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0009319-73.2017.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009319-73.2017.8.07.0018 RECORRENTE: CLEIDIRENE MEIRELES LIMA, RICARDO APARECIDO MEIRELES RECORRIDOS: ALICE FERREIRA RIBEIRO, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., NS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu incidente de habilitação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, e deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente processual extinto por carência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação de parte interessada configura incidente processual, não ação autônoma, o que afasta a aplicação automática das regras de sucumbência. 4. A extinção decorreu da natureza coletiva da ação originária e da adequação procedimental determinada pelo juízo, não havendo resistência injustificada ou litigância protelatória que caracterize sucumbência. 5. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, pressupõe conduta que tenha dado causa à instauração ou à extinção do processo, fato inexistente na espécie. 6. O Tema 1076 do STJ não se aplica, pois a obrigatoriedade do arbitramento de honorários pressupõe sucumbência ou causalidade, elementos ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em incidente processual extinto por carência de interesse processual pressupõe sucumbência ou causalidade, elementos ausentes na espécie.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 85, caput, §§2º, 3º e 10; 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJDFT, AGI n. 0728372-09.2024.8.07.0000, Rel. Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 3ª Turma Cível, j. 2024. A parte recorrente aponta violação aos artigos 85, caput, §§ 2º, 3º e 10, e 90, ambos do Código de Processo Civil, porque a decisão resistida teria afastado indevidamente o princípio da causalidade ao caso em exame. Assevera que o órgão colegiado, ao concluir que a natureza incidental do procedimento afastaria a condenação em honorários advocatícios, deixou de observar que a lei federal não estabelece qualquer exceção para incidentes processuais quando presentes os pressupostos da sucumbência ou da causalidade. Colaciona julgados do STJ em reforço à sua tese. Pede o deferimento a justiça gratuita. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do 95 processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural exame da questão, se o caso. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 85, caput, §§ 2º, 3º e 10, e 90, ambos do Código de Processo Civil, pois infirmar a conclusão da turma julgadora de que “No caso, como mencionado, não se verifica conduta que justifique a imposição de ônus sucumbenciais, pois a extinção decorreu da própria natureza coletiva da ação originária, não havendo resistência injustificada ou litigância protelatória que configure a sucumbência.” (ID 84468283) ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H

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