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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0009315-78.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ROMANA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): YURI DO CARMO ALVES (OAB SP316972) ADVOGADO(A): THIAGO TADEU FRANÇA COSTA DIEGUES (OAB SP300865) EXECUTADO: LUIZA HELENA PRINCIPE RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) ADVOGADO(A): BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB SP319440) EXECUTADO: VILMA APARECIDA RODRIGUES ANTONINI ADVOGADO(A): BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) ADVOGADO(A): BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB SP319440) EXECUTADO: VALDIR LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) ADVOGADO(A): BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB SP319440) EXECUTADO: VLADIMIR APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) ADVOGADO(A): BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB SP319440) EXECUTADO: WANDERLEY RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) ADVOGADO(A): BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB SP319440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 43: Ciência do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 1. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer a parte exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiário da gratuidade processual. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, setembro de 2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
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