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0009306-27.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0009306-27.2025.8.26.0451 (processo principal 1021244-07.2022.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oferta e Publicidade - Daniel Henrique Alves Maria - - Vanessa Aparecida Siva Alves - Sobrosa Mello Construtora Ltda. - Vistos. Daniel Henrique Alves Maria e Vanessa Aparecida Silva Alves instauraram o presente cumprimento provisório de sentença em face de Sobrosa Mello Construtora Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial indenizatória. Após a regular intimação da parte devedora na forma legal sem a ocorrência de adimplemento espontâneo, deferiram-se os atos de constrição patrimonial via sistema eletrônico, resultando no bloqueio da quantia de R$ 19.069,00, valor posteriormente transferido e levantado pelos credores em virtude da ausência de impugnação ao bloqueio. Instada a se manifestar acerca do saldo devedor remanescente apontado pelos exequentes, que correspondia à quantia de R$ 943,07 atualizada até julho de 2026, a executada compareceu aos autos informando a concessão de tutela cautelar antecedente preparatória perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 4112345-21.2026.8.26.0100. Noticiou a prolação de decisão liminar em 26/06/2026, com determinação de suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias, requerendo o sobrestamento deste feito. Decorrido o prazo os credores postularam o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, visando à quitação do saldo pendente. A tutela de urgência cautelar antecedente, facultada pelo legislador às empresas que preenchem os requisitos para pleitear soerguimento judicial, tem como finalidade resguardar o ambiente pré-processual de mediação e autocomposição com credores, submetendo-se aos limites estritos do artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Segundo a expressa disposição legal desse dispositivo, a suspensão das ações e execuções contra a devedora vigora pelo prazo legal de até 60 dias. A eficácia do comando suspensivo esgotou-se integralmente no final do mês de agosto de 2026. Não aportou aos autos qualquer certidão de prorrogação excepcional da tutela cautelar, tampouco notícia formal acerca de ajuizamento ou de deferimento de processamento de recuperação judicial em favor da executada. Verificada a expiração do prazo legal sem a ocorrência de fato superveniente apto a manter o sobrestamento, restabelece-se a exigibilidade do título executivo judicial e o legítimo direito dos credores de exigir o cumprimento forçado da obrigação remanescente, evitando-se que a execução permaneça indefinidamente estagnada em prejuízo ao postulado da razoável duração do processo. Subsistindo saldo devedor pendente de pagamento, calculado no montante de R$ 943,07 atualizado até julho de 2026, é plenamente legítimo o deferimento de nova ordem de constrição de ativos financeiros. Providencie a serventia, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da devedora Sobrosa Mello Construtora Ltda. (CNPJ nº 60.908.639/0001-00), até o limite do saldo residual executado de R$ 943,07 (novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), adotando-se a modalidade de repetição programada pelo período de 30 (trinta) dias, com observância da gratuidade da justiça concedida aos credores. Positiva a constrição em valor não irrisório, efetue-se a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste Juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Int. - ADV: GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB 262063/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), ADRIANE DAS MERCÊS SAPIENZA MORATO (OAB 360508/SP)

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