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TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009260-33.2024.8.16.0069 Processo: 0009260-33.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$9.358,45 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): EDINEIA APARECIDA BARBOSA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de EDINEIA APARECIDA BARBOSA. Conforme a petição de mov. 114 as partes entabularam acordo no qual o credor concedeu prazo para que o devedor pague o débito de forma parcelada, desta forma, a hipótese é de suspensão dos autos até que o adimplemento ocorra, sendo que em caso de descumprimento a execução prosseguirá (art. 922 do CPC). 2. Assim, com fulcro no art. 200 do CPC, homologo o acordo firmado pelas partes e, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos moldes pactuados no petitório de mov. 114. 3. Aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo necessário para o cumprimento do pactuado, ou seja, até 25/05/2028. Decorrido o prazo concedido, intime-se o exequente para que, em 5(cinco) dias, manifeste se a obrigação foi adimplida, ciente que o silêncio será interpretado como satisfação e gerará a extinção do processo. Encerrada a suspensão e transcorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação do exequente, tornem-se conclusos. 4. Nos termos do acordo, promova-se a imediata suspensão da ordem de bloqueio via SisbaJud e proceda-se o desbloqueio das quantias constritas em favor da executada. 5. Tendo em vista a atuação do Curador Especial no presente feito fixo os honorários pela atuação em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em favor do patrono CAIO ISSA RIZK AQUATTI ( 104953-PR ), conforme tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (Item 2.1), os quais serão suportados pelo Estado do Paraná nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Cópia digitalmente assinada da presente decisão valerá com efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015 6. Intimem-se. Diligências necessárias Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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