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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009257-39.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0104981-58.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00107568 AGTE: IMOBILIARIA FLETA LTDA ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE OAB/RJ-166866 AGDO: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009257-39.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: IMOBILIÁRIA FLETA S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: JDS. HINDENBURG KÖHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA FLETA S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Em síntese, sustenta a existência de omissões na decisão, ao argumento de que não teriam sido suficientemente enfrentadas teses relativas à nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à prescrição intercorrente. Requer o suprimento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com a concessão do efeito suspensivo ao Agravo. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A decisão embargada teve objeto específico e limitado à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Nessa perspectiva, o exame realizado é necessariamente sumário, não se confundindo com o julgamento definitivo das matérias devolvidas no recurso. Conforme expressamente consignado, a concessão da tutela recursal depende da presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a decisão embargada apreciou ambos os pressupostos e concluiu pela sua ausência. Especialmente quanto ao requisito da urgência, restou expressamente assentado que não havia demonstração de risco de dano imediato ou de difícil reparação, uma vez que o simples prosseguimento da execução fiscal não caracteriza, por si só, perigo suficiente à concessão da tutela suspensiva, notadamente porque não se encontrava demonstrada a iminência de ato de alienação de bens capaz de produzir situação irreversível antes do julgamento do recurso. Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da medida, pois os requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo, ainda que a parte sustente a plausibilidade das teses deduzidas no mérito recursal. As alegações formuladas pela embargante quanto à validade da CDA, à correspondência entre o crédito constituído e aquele objeto da execução e à prescrição intercorrente inserem-se no mérito do Agravo de Instrumento e serão apreciadas em sede própria, mediante cognição exauriente, não sendo exigível o seu esgotamento na decisão provisória que examina exclusivamente a tutela recursal. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Inclua-se em pauta para julgamento. Rio de Janeiro, data da assinatura. JDS. HINDENBURG KÖHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal
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