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TJSP · Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Processo 0009202-54.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - M.R.C. - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
TJSP · Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Processo 0009202-54.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - M.R.C. - É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de remição pela leitura, embora ausente previsão expressa no texto primitivo do art. 126 da LEP, a prática encontra pleno respaldo na Resolução nº 391/2021 do CNJ, que autoriza a concessão de 4 (quatro) dias de remição por obra literária lida no período máximo de 30 dias, mediante relatório devidamente aprovado por Comissão de Validação. No caso concreto, restou comprovada a leitura da obra "Ouça a Sua Voz" e a regular aprovação do relatório de leitura pela comissão competente (fls. 183/186), motivo pelo qual defiro o pedido e declaro remidos 4 (quatro) dias de pena do executado. Por outro lado, no tocante ao exame do ENEM PPL 2025, o pedido comporta indeferimento. Conforme consta dos autos, o sentenciado já foi beneficiado anteriormente com a remição de 80 (oitenta) dias em virtude da aprovação em 4 (quatro) áreas do conhecimento na edição do ENEM PPL 2023 (decisão de fls. 129/136). Na edição de 2025, o reeducando obteve nota mínima unicamente na área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, disciplina já aproveitada e remida anteriormente, restando reprovado nas demais matérias, inclusive na disciplina pendente (Redação). Dessa forma, cuidando-se de área de conhecimento já computada em exame pretérito, inviável nova remição sobre o mesmo conteúdo, sob pena de indevido bis in idem. No que concerne aos documentos de fls. 162 e 164/167, reitero os termos da decisão de fls. 178, determinando que se requisite novamente à Direção da Penitenciária que esclareça se os referidos cursos foram supervisionados pelo estabelecimento prisional, bem como providencie a juntada dos respectivos atestados de estudo. Retifique-se o cálculo para inclusão dos 4 (quatro) dias remidos pela leitura, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP), e abra-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Ciência à unidade prisional Penitenciária "Orlando Brando Filinto" - Iaras + Ala de Progressão e à parte executada. - ADV: SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
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