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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0009180-40.2024.8.16.0014 DESPACHO 1. Considerando que o veículo localizado via RENAJUD (evento 98.2) pertence à terceira (EMILIA SALLES BELINATI) promova-se o imediato desbloqueio. 2. Intime-se novamente o MUNICÍPIO DE LONDRINA para requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com o alerta de que nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.429/92 1 , cabe-lhe a primazia da atuação processual e, na hipótese de persistir sua omissão, a condução processual será realizada pelo Ministério Público, conforme autoriza o § 2º do mencionado dispositivo legal 3. Assim, em vista do requerimento de evento 134.1, em caso de inércia do Município de Londrina, cumpra-se desde logo o item “1.2” da decisão de evento 112.1, com a busca de bens do executado por meio do sistema CNIB. Intimações e diligências necessárias. 1 Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. [...]Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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