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TRF3 · 7ª Vara Federal de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009169-37.2005.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUARUJA VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, NACIM GIL GAZE, FABIO GIL GAZE, FERNANDO GIL GAZE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NACIM GIL GAZE - SP56187 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GUARUJÁ VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, NACIM GIL GAZE, NACIM MUSSA GAZE, FÁBIO GIL GAZE e FERNANDO GIL GAZE. A coexecutada Guarujá Veículos Administradora de Consórcios, representada por seu sócio-diretor Nacim Mussa Gaze, compareceu espontaneamente aos autos, em 07/12/2005, ocasião em que opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou a ilegitimidade passiva de Nacim Gil Gaze, Nacim Mussa Gaze e Fábio Gil Gaze. Requereu, ainda, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 19192908, p. 41/58). Intimado, o INSS apresentou manifestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não se presta ao exame de matérias que demandem dilação probatória, bem como a ilegitimidade da empresa executada para pleitear, em nome próprio, a exclusão dos sócios do polo passivo. No mérito, alegou, com fundamento no contrato social juntado aos autos, que todos os indicados na petição inicial e na CDA figuravam como sócios-diretores, refutando, assim, a alegação de ilegitimidade passiva e invocando a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes de sociedade limitada pelos débitos previdenciários. Ao final, requereu a manutenção de todos os coexecutados no polo passivo, o reconhecimento do comparecimento espontâneo da executada, a advertência desta e de seu patrono quanto à litigância de má-fé e o cumprimento integral do mandado de penhora (ID 19192908, p. 62/66). Após, a executada Guarujá Veículos Administradora de Consórcios S/C Ltda requereu o exame da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, destacando que os sócios-diretores incluídos no polo passivo ainda integravam o quadro societário da empresa, mas não constavam das CDAs. Alegou, ainda, não ter sido demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (ID 19192908, p. 71/72). Na sequência, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que todos os executados constavam expressamente da CDA e da petição inicial. Determinou-se, ainda, o integral cumprimento do mandado expedido, com a penhora dos bens dos executados (ID 19192908, p. 67), tendo sido infrutífera a diligência realizada em 27/01/2006 (ID 19192908, p. 70). Em seguida, a executada interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e manteve os sócios no polo passivo da execução fiscal. O recurso, contudo, não foi conhecido, por ser considerado manifestamente inadmissível (ID 19192908, p. 92/93). Posteriormente, a exequente requereu a citação dos demais coexecutados, sócios da empresa executada, bem como o reconhecimento de que esta já se encontrava citada em razão de seu comparecimento espontâneo, além do deferimento do bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto e/ou penhora (ID 19192908, p. 105). Sobreveio, então, decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios, ao fundamento de que não havia prova da dissolução irregular da empresa ou da impossibilidade de esta garantir a execução. Determinou-se, ainda, a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da conveniência do apensamento destes autos ao processo nº 2005.61.04.009170-2 (ID 19192908, p. 110). A exequente requereu o apensamento destes autos aos processos nº 2004.61.04.006775-6, 2005.61.04.009170-2, 2005.61.04.002010-0 e 2004.61.04.008456-0, bem como a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 44.741 do 2º CRI de Santos (ID 19192908, p. 120). O pedido, contudo, foi indeferido quanto à reunião deste feito aos autos da execução fiscal nº 0009170-22.2005.403.6104, ao fundamento de que os executados não eram idênticos (ID 19192908, p. 138). Na oportunidade, a exequente informou que a executada integra grupo econômico familiar e requereu a citação das empresas Guarujá Veículos Ltda, Guarujá Veículos Construções Ltda, Guarujá Veículos Corretora de Seguros Ltda, Seat Guarujá Veículos Ltda, TFG Master Administração e Participações Ltda e Guarujá Veículos Eletrodomésticos, bem como dos sócios Fábio Gil Gaze, Nacim Gil Gaze, Fernando Gil Gaze e Tereza Gil Gaze - esta última considerada em razão do falecimento de Nacim Mussa Gaze e da inexistência de inventário judicial, na qualidade de viúva-meeira -, requerendo o redirecionamento da execução para incluí-los no polo passivo, além da realização de arresto preventivo (ID 19192908, p. 140/144). Antes da análise do pedido de reconhecimento do grupo econômico e de redirecionamento da execução fiscal, determinou-se a citação dos coexecutados Fábio Gil Gaze, Nacim Gil Gaze e Fernando Gil Gaze, bem como a intimação da exequente para que se manifestasse acerca de eventual extinção do feito em relação ao coexecutado falecido, Nacim Mussa Gaze (18/04/2016 - ID 19192908, p. 191). A tentativa de citação dos coexecutados Fernando Gil Gaze e Nacim Gil Gaze restou infrutífera (ID 19192908, p. 195/198), ao passo que o coexecutado Fábio Gil Gaze foi citado em 29/08/2016 (ID 19192908, p. 200). A exequente informou que o presente feito passou à competência da União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, haja vista tratar-se de contribuições previdenciárias de titularidade da União (ID 19192908, p. 203/204). Oportunamente, requereu a realização de penhora a termo sobre os imóveis matriculados sob os nºs 44.741, 50.178, 52.849, 53.021 e 64.967 (ID 19192908, p. 206/207). Pugnou, ainda, pelo deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0012862-63.2004.403.6104. O pedido de penhora a termo dos imóveis indicados foi deferido, nos termos em que requerido pela exequente, nomeando-se o Sr. Nilton Brancallião como depositário. Determinou-se, ainda, a averbação das penhoras por meio do sistema ARISP e a intimação das executadas (23/05/2018 - ID 19192908, p. 246). A exequente informou que a executada requerera a autofalência, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (processo nº 0005474-11.2013.8.26.0223), e que o juízo estadual ainda não decretara a falência, conforme o andamento do processo de habilitação de crédito (processo nº 0002731-18.2019.8.26.0223) e do processo de autofalência anteriormente mencionado. Requereu, assim, a intimação do liquidante da executada, Sr. Jayme da Silva, bem como do depositário (ID 20151751), tendo sido efetivadas as respectivas intimações. O leiloeiro e depositário Nilton Brancallião requereu a juntada da minuta do edital de Alienação por Iniciativa Particular, das matrículas imobiliárias atualizadas e dos extratos dos débitos fiscais de IPTU expedidos pela Municipalidade de Santos, bem como a intimação das partes e de seus respectivos patronos acerca da aprovação do edital e da designação das datas, a fim de evitar nulidades (ID 33195465). Em seguida, apresentou nova minuta e pleiteou a redesignação das datas (ID 34246745). Sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal em relação a Nacim Mussa Gaze, com fundamento no art. 485, IV, c.c. § 3º, do Código de Processo Civil (ID 45655532). Em seguida, determinou-se à Secretaria que certificasse o trânsito em julgado da sentença e procedesse à exclusão de Nacim Mussa Gaze do polo passivo. Diante do lapso temporal decorrido, a exequente foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse de seu interesse para o prosseguimento do feito (ID 263486951). A exequente, então, requereu a suspensão do andamento do feito, o que foi deferido, ficando a seu cargo informar ao Juízo acerca de eventual encerramento da falência (ID 281893440). Na ocasião, a exequente requereu a citação por edital de Fernando Gil Gaze e Nacim Gil Gaze (ID 342561763). Antes de apreciar o pedido, o Juízo determinou à Secretaria que realizasse diligências destinadas à localização dos executados Fernando Gil Gaze e Nacim Gil Gaze, mediante consulta ao sistema WEBSERVICE da Receita Federal. Localizado endereço diverso daquele já diligenciado, deveria ser expedida nova citação ou intimação; caso contrário, seria expedido edital de citação (ID 342561763). As tentativas de citação do coexecutado Nacim Gil Gaze restaram infrutíferas (IDs 354221849 e 355109952), ao passo que o coexecutado Fernando Gil Gaze foi citado em 21/04/2025 (ID 364175362, p. 07). A coexecutada Guarujá Veículos Administradora de Consórcios, representada por seu patrono Nacim Gil Gaze, opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de múltiplas interrupções do prazo prescricional, a ineficácia das diligências de citação e a ausência de interesse processual, ao argumento de que o feito se encontrava em evidente estado de inutilidade processual (ID 364994445). Em manifestação, a exequente apontou que a petição havia sido subscrita por Nacim Gil Gaze, sem que este tivesse comprovado a existência de poderes para representar a executada em juízo. Aduziu, ainda, que a pessoa jurídica executada se encontrava em processo de liquidação, razão pela qual somente o liquidante deteria poderes para representá-la, por intermédio de advogado regularmente constituído, nos autos da execução fiscal. Ressaltou, contudo, que Nacim Gil Gaze havia comparecido espontaneamente aos autos, circunstância que tornaria desnecessária sua citação pessoal. Requereu, ao final, o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos coexecutados Fernando Gil Gaze e Nacim Gil Gaze, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a inscrição dos coexecutados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1026, mediante utilização do SERASAJUD (ID 364493982). Foi determinado que a executada regularizasse sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato e os documentos comprobatórios da capacidade do outorgante (contrato social, estatuto ou equivalente), no prazo de 10 (dez) dias, com a retirada, em caso de silêncio, das informações referentes a Nacim Gil Gaze - OAB/SP nº 56.187. Superado esse ponto, e uma vez que Nacim Gil Gaze compareceu aos autos, ainda que na condição de patrono da sociedade executada, foi ele dado por citado, determinando-se, sem prejuízo, que a exequente apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (ID 468692347). O leiloeiro Phillipe Santos Iñiguez Omella, nomeado nos autos nº 0003348-76.1999.8.26.0223, compareceu aos autos para cientificar acerca do leilão a ser realizado sobre o imóvel de matrícula nº 44.741 (ID 468918530). Por fim, a exequente informou a inocorrência de prescrição ordinária e intercorrente e reiterou os pedidos de bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos coexecutados Fernando Gil Gaze e Nacim Gil Gaze, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como de inscrição dos coexecutados no cadastro de inadimplentes (ID 482845803). É o relatório. DECIDO. A doutrina define a prescrição intercorrente como “instituto que impõe à Fazenda Pública a extinção do crédito tributário porque a credora abandona o processo judicial da execução fiscal por prazo superior ao quinquênio legal” (Chimenti, Ricardo Cunha et al. Lei de execução fiscal comentada e anotada. 5. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 333). De fato, um dos fundamentos que legitimam a prescrição intercorrente é o fato de que a Administração Pública não poder cobrar tributos ou multas ad infinitum, levando a uma duração não razoável do processo de execução fiscal, ao arrepio do disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e violando-se, em última análise, a segurança jurídica. Visa impedir a eternização de uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (Resp 1340553 2012.01.69193-3, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ – 1.ª Seção, DJe 16.10.2018). Em embargos de declaração, foi esclarecido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (EDRESP - 1340553 2012.01.69193-3, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ – 1.ª Seção, DJe 13.03.2019). Percebe-se, portanto, que foram fixadas as seguintes teses repetitivas: (1) Tese 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; (2) Teses 567 e 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; (3) Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; e (4) Teses 570 e 571: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Como se observa, desde outubro de 2018, passou a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça a ser interpretada com outros parâmetros de análise. A prescrição intercorrente independe de requerimento de suspensão e arquivamento provisório da execução fiscal, bastando a ciência da exequente quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. A partir dessa ciência, inicia-se automaticamente o prazo de um ano, seguido do prazo quinquenal, sem necessidade de nova intimação. Tampouco se exige a caracterização de inércia da exequente, pois a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou à pesquisa de bens não tem o condão de interromper o curso prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Anote-se que cabe ao magistrado declarar o início do prazo de suspensão, no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos, conforme se colhe do voto do relator do recurso especial paradigma. Assim, ainda que o feito permaneça em tramitação, a prescrição intercorrente flui desde a ciência da exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, interrompendo-se apenas com a efetiva citação ou penhora. Nesse contexto, à luz da exegese firmada pela Corte Superior, cumpre apenas verificar a inexistência de citação válida ou de constrição patrimonial e o momento em que a exequente teve ciência dessa circunstância, a partir do qual se computa, de forma automática, o prazo de um ano acrescido de cinco anos para a consumação da prescrição. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2005, tendo a coexecutada Guarujá Veículos Administradora de Consórcios Ltda comparecido espontaneamente aos autos em 07/12/2005, por intermédio de seu sócio-diretor Nacim Mussa Gaze, ocasião em que se considerou efetivada a sua citação (ID 19192908, p. 41/58). A partir de então, o único ato eficaz a interromper o curso da prescrição foi a citação do coexecutado Fábio Gil Gaze, efetivada em 29/08/2016 (ID 19192908, p. 200). Nessa linha, tem-se o decurso de lapso temporal suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente. Contudo, não deve haver condenação no pagamento da verba honorária. Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou o §5.º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente de ofício. Não obstante, o disposto no art. 921, §5.º, do CPC, aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício, quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente (RESP 2075761, Rel. Nancy Andrighi, STJ – Terceira Turma, DJE – 06.10.2023; ApCiv 0015958-41.2007.4.03.6182, Rel. Marcelo Mesquita Saraiva, TRF3 - Quarta Turma, DJEN – 10.04.2024). A regra é aplicável também às execuções fiscais, na medida em que a Lei n. 6.830/80 não traz disposição expressa a respeito da verba honorária advocatícia nesta situação processual (ApCiv 0316333-35.1995.4.03.6102, Rel. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, TRF3 - Sexta Turma, DJEN – 07.05.2024). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26.08.2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Some-se a isso, a tese fixada no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2.050.597/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, STJ - Primeira Seção, DJe de 15.10/2024). Diante disso, reconheço a prescrição dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante do que dispõe o artigo 4.º da Lei n. 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação. O valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, determino a adoção das providências necessárias à retirada da averbação incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 44.741, 50.178, 52.849, 53.021 e 64.967 (ID 19192909, p. 206/207), por meio do sistema ONR/ARISP, ou, se inviável, mediante expedição de ofício, bem como do levantamento de quaisquer outras restrições ou bloqueios ainda em curso nestes autos. Após, arquivem-se, com as providências e anotações de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta
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