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TJMA · Seção de Direito Criminal · Decisão (expediente)
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N° 0009109-29.2016.8.10.0000 REQUERENTE: Ministério Público Estadual PROMOTORA DE JUSTIÇA: Rita de Cássia Pereira Souza REQUERIDOS: Marcel Everton Dantas Silva e outros RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Inobstante distribuído o feito à Seção de Direito Criminal, constata-se que, em se tratando de Ação Cautelar Inominada contra ex-Prefeito, a competência para processar e julgar é das Câmaras de Direito Criminal (art. 19, I, “a”, do RITJMA), inclusive devendo ser redistribuída ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, pela antecedente relatoria do pedido de bloqueio e indisponibilidade de bens, nos termos do art. 293, § 1º, do RITJMA. Desse modo, promova-se a correta distribuição, por prevenção, ao ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, na 1ª Câmara de Direito Criminal, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa no acervo processual sob minha responsabilidade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de agosto de 2026. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Relator
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