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TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Sentença
Cuida-se de Embargos Infringentes interposto pelo Município de Bom Jesus de Itabapoana, em face da sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485 do CPC. Argui o Município da existência de bloqueio via SISBAJUD, o que impossibilitaria a extinção do processo nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, esperando provimento dos embargos, É o sucinto relatório. Passo a fundamentação. Conheço dos embargos, na medida em que tempestivos, conforme certificado pelo cartório. Assiste razão ao embargante. De fato, quanto da extinção do processo, havia bloqueio realizado, via SISBAJUD. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos infringentes. À vista do exposto, conheço dos embargos infringentes e acolho-os para tornar sem efeito o provimento anteriormente proferido. Em prosseguimento, por meio de Acórdão, transitado em julgado, em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, restou delineado que: I) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; II) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens. III) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária, constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. IV) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Por outro lado, no id 1560 restou delineado que deve a parte exequente observar as condicionantes previstas no item 2 do Tema 1184 do STF de repercussão geral, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485 do CPC c/c art. 5º § 6º da lei 11419/2009. Intimação eletrônica feita na pessoa do Procurador. No prazo assinalado deverá o Município cumprir o Acórdão proferido no aludido IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Deverá a parte exequente observar e pleitear eventual prescrição intercorrente. Visando o controle do processo, ante o elevado acervo processual, deverão essas execuções fiscais serem mantidas em arquivo em local virtual específico, aguardando a manifestação da municipalidade. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá ser desarquivada, certificada a ocorrência e retornar à conclusão. Havendo manifestação, junte-se a petição e ao gabinete para análise.
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