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TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009039-78.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:POSTO MONTE SINAI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PA11902-A DESTINATÁRIO(S): POSTO MONTE SINAI LTDA LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - (OAB: PA11902-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465332584) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009039-78.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009039-78.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:POSTO MONTE SINAI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PA11902-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009039-78.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária ajuizada por Posto Monte Sinai Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a anulação do procedimento administrativo a partir da decisão que determinou o desentranhamento da peça de alegações finais. A sentença condenou, ainda, a ANP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC, e determinou a submissão do julgado ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a ANP sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e afirma que, no exercício de seu poder de polícia, detém competência para fiscalizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas na legislação pertinente. Alega que, em fiscalização realizada em 17/03/2003, foram constatadas irregularidades no estabelecimento da apelada, consistentes na ausência de informação ostensiva ao consumidor acerca da nocividade, periculosidade e uso dos combustíveis automotivos e na inadequação do quadro de avisos destinado às informações exigidas pela Portaria ANP nº 116/2000. Afirma que foi oportunizada à empresa a apresentação de defesa contra a autuação, mas ela permaneceu inerte. Acrescenta que, posteriormente, a apelada apresentou alegações finais sem identificação do signatário ou comprovação de seus poderes para assinar pela empresa, em desacordo, segundo sustenta, com o art. 6º, II, da Lei nº 9.784/1999. Defende, contudo, que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porquanto a empresa interpôs recurso administrativo no qual reproduziu as questões suscitadas nas alegações finais desentranhadas, tendo o recurso sido conhecido e apreciado pela Administração. Invoca, nesse contexto, o princípio da inoperância dos vícios, sustentando que eventual irregularidade formal não justificaria a anulação quando a repetição do ato conduziria ao mesmo resultado. Aduz, ainda, que a multa aplicada foi reduzida e já havia sido paga pela apelada. Argumenta também pela presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração e pela configuração das infrações administrativas constatadas pela fiscalização. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, Posto Monte Sinai Ltda. sustenta que o desentranhamento das alegações finais violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz que Arnaldo da Silva Pinheiro Júnior, sócio da empresa, foi a pessoa que tomou ciência do Auto de Infração nº 73.420 no momento da fiscalização, tendo sido identificado perante o próprio agente público como representante da pessoa jurídica. Afirma que o art. 16 do Decreto nº 2.953/1999 e o art. 44 da Lei nº 9.784/1999 não estabelecem os requisitos formais exigidos pela ANP para a apresentação das alegações finais, razão pela qual considera indevido o seu desentranhamento. Acrescenta que não havia dúvida quanto à autoria da peça ou à condição do signatário, pois as alegações finais foram subscritas pela mesma pessoa que anteriormente recebera ciência do auto de infração em nome da empresa. Sustenta que a exigência administrativa contrariou o critério previsto no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei nº 9.784/1999, relativo à adoção de formas simples no processo administrativo, e que o não conhecimento das alegações finais acarretou prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e o não provimento da Apelação. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009039-78.2009.4.01.3900 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Conheço, igualmente, da remessa necessária. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Posto Monte Sinai Ltda., para determinar a anulação do procedimento administrativo a partir da decisão que ordenou o desentranhamento das alegações finais apresentadas pela empresa autuada. Em síntese, a apelante sustenta a regularidade do procedimento administrativo e argumenta que não houve efetivo cerceamento de defesa, uma vez que a empresa, embora não tenha apresentado defesa inicial e tenha tido suas alegações finais desentranhadas, posteriormente interpôs recurso administrativo no qual reproduziu as questões nelas suscitadas, tendo essas matérias sido apreciadas pela Administração. Invoca, ainda, o princípio da inoperância dos vícios e defende a subsistência das infrações constatadas pela fiscalização e da penalidade aplicada. A apelada, por sua vez, sustenta que as alegações finais foram tempestivamente apresentadas e subscritas por Arnaldo da Silva Pinheiro Júnior, sócio que já havia sido identificado pela própria Administração quando da ciência do Auto de Infração nº 73.420. Defende, assim, que o desentranhamento da peça por ausência de comprovação da capacidade de representação decorreu de formalidade desnecessária e sem fundamento legal, com efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia central consiste em definir se o desentranhamento das alegações finais apresentadas pela empresa no Processo Administrativo nº 48600.000960/2003-98 constitui vício apto a determinar a anulação dos atos administrativos subsequentes. A sentença deve ser mantida. Conforme se extrai dos elementos descritos nos autos, a fiscalização realizada pela ANP em 17/03/2003 resultou na lavratura do Auto de Infração nº 73.420. Naquela oportunidade, Arnaldo da Silva Pinheiro Júnior tomou ciência do auto, tendo sido identificado como sócio da empresa fiscalizada. Posteriormente, por meio do Ofício/Intimação nº 9628 ANP/CEFP/DF, a empresa foi intimada para apresentação de alegações finais, estabelecendo-se a necessidade de identificação nominal do signatário e de comprovação de sua capacidade para assinar ou outorgar poderes de representação. As alegações finais foram tempestivamente apresentadas, mas desentranhadas do procedimento administrativo porque, conforme registrado na certidão mencionada pela sentença, foram apresentadas "sem identificação do signatário ou comprovação dos poderes para assinar pela firma, não cumprindo, portanto, o que determina a Lei nº 9.784/99, art. 6º, II...". O art. 6º da Lei nº 9.784/1999, tal como reproduzido e examinado na sentença, dispõe que o requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que admitida solicitação oral, deverá conter, entre outros elementos, a identificação do interessado ou de quem o represente. No caso, entretanto, a própria Administração já dispunha de elementos relativos à identificação de Arnaldo da Silva Pinheiro Júnior como sócio da pessoa jurídica autuada. Como consignado na sentença, essa condição havia sido reconhecida desde a fiscalização, conforme registrado no próprio documento fiscal. As contrarrazões reforçam esse aspecto ao assinalarem que o signatário das alegações finais era a mesma pessoa que recebera a ciência do Auto de Infração nº 73.420, no local da ocorrência, na condição de sócio da empresa. Há, portanto, circunstância concreta que afasta a razoabilidade do desentranhamento da manifestação defensiva. A questão não reside em negar à Administração a possibilidade de verificar a legitimidade daquele que atua em nome de pessoa jurídica. O ponto determinante é que, nas circunstâncias retratadas nos autos, a identidade e a vinculação do signatário com a empresa já haviam sido registradas no próprio procedimento pela Administração. Além disso, como corretamente observado pelo Juízo de origem, ainda que a ANP entendesse existente alguma deficiência formal na manifestação, deveria ser considerada a regra contida no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.784/1999, expressamente invocada na sentença, no sentido de que a Administração deve orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. A solução adotada pela Administração — simplesmente excluir dos autos alegações finais tempestivamente apresentadas — mostrou-se excessiva diante das circunstâncias concretas do procedimento. Essa conclusão é reforçada pelo art. 2º da Lei nº 9.784/1999, também invocado na sentença, segundo o qual a Administração Pública deve observar, entre outros, o princípio da razoabilidade. As contrarrazões apontam, ainda, o art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei nº 9.784/1999, que estabelece como critério do processo administrativo a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados". Se a própria Administração já havia identificado o signatário como sócio da empresa fiscalizada, não se mostra razoável que uma manifestação tempestiva fosse excluída do procedimento sem apreciação de seu conteúdo por deficiência formal relacionada justamente à representação do interessado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso, não se está diante de irregularidade meramente periférica e destituída de repercussão sobre a participação do administrado no processo sancionador. As alegações finais constituíam manifestação apresentada pela empresa antes da decisão administrativa e foram tempestivamente protocoladas. O seu desentranhamento impediu que fossem consideradas naquela etapa procedimental. É certo que a empresa não apresentou a defesa inicial, apesar de regularmente cientificada da autuação. Essa circunstância, contudo, não conduz à conclusão de que estivesse impedida de exercer posteriormente as faculdades defensivas admitidas no procedimento. Como consignado na sentença, inexiste, entre as normas indicadas pelas partes, previsão no sentido de que a ausência de defesa inicial retirasse do administrado o direito de se manifestar em fase posterior. A própria Administração intimou a empresa para apresentação de alegações finais. Reconhecida a existência dessa oportunidade procedimental, a manifestação tempestivamente apresentada deveria ter sido apreciada, ressalvada a existência de obstáculo juridicamente suficiente para impedir seu conhecimento. E, pelas razões anteriormente expostas, a deficiência formal apontada pela ANP não justificava, nas circunstâncias específicas dos autos, o desentranhamento da peça. Configura-se, portanto, a ofensa ao contraditório e à ampla defesa reconhecida pelo Juízo de origem. A ANP apresenta, contudo, argumento que demanda exame específico. Segundo a apelante, ainda que se admitisse alguma irregularidade no desentranhamento das alegações finais, não haveria nulidade, pois os argumentos constantes daquela manifestação foram posteriormente reproduzidos no recurso administrativo interposto pela empresa e efetivamente apreciados pela Administração. A própria apelação transcreve o Parecer PRG/ANP/DF/SCA nº 65/2009, no qual se registra que a recorrente reiterou as teses anteriormente suscitadas, passando a Administração a examiná-las em sede recursal. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente, no caso concreto, para afastar o vício reconhecido. O procedimento administrativo possui fases sucessivas, e a possibilidade de interposição de recurso não torna irrelevante o direito do administrado de ter suas manifestações regularmente apresentadas apreciadas no momento procedimental próprio. A tese da ANP conduziria, em última análise, à conclusão de que a apreciação posterior, pela autoridade recursal, seria suficiente para sanar a exclusão indevida da manifestação defensiva na etapa antecedente. Todavia, a existência de recurso administrativo não legitima, por si só, o desentranhamento indevido de manifestação tempestivamente apresentada. O prejuízo reconhecido na sentença decorreu precisamente da impossibilidade de apreciação das alegações finais no momento próprio, antes da formação da decisão administrativa que lhes sucedeu. Não se trata, portanto, de nulidade baseada exclusivamente na existência abstrata de uma irregularidade formal. Houve consequência concreta sobre o desenvolvimento do processo administrativo: uma manifestação defensiva tempestiva foi retirada dos autos e deixou de ser considerada na fase em que deveria ter sido examinada. A posterior reprodução das teses em recurso administrativo não transforma retroativamente em regular o ato que determinou o desentranhamento. Também merece relevo que a sentença não determinou a invalidação integral do processo administrativo. Ao contrário, adotou solução delimitada ao vício efetivamente reconhecido, determinando a anulação apenas a partir da decisão que ordenou o desentranhamento das alegações finais. Preservaram-se, desse modo, os atos anteriores não atingidos pela irregularidade. A apelante sustenta a aplicação do denominado princípio da inoperância dos vícios, desenvolvido, segundo suas razões, a partir da máxima utile per inutile non vitiatur. Argumenta que não se justificaria a anulação quando a repetição do procedimento conduziria necessariamente ao mesmo resultado. Em suas razões recursais, a ANP traz referências ao Direito português para sustentar que o vício não deve determinar a anulação quando esta não trouxer vantagem concreta ao interessado. Invoca, igualmente, o art. 244 do CPC então vigente, segundo o qual: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". A argumentação não altera a solução. A hipótese examinada não se resume à prática de determinado ato sob forma diversa daquela prevista, mas com integral preservação de sua finalidade. O que ocorreu foi o desentranhamento da manifestação defensiva e, consequentemente, a ausência de sua apreciação na fase própria. Não se pode afirmar, para afastar a nulidade, que a repetição dos atos administrativos conduzirá necessariamente ao mesmo resultado. A conclusão acerca da subsistência das infrações e da penalidade pertence à Administração quando do regular prosseguimento do procedimento a partir do momento em que reconhecida a nulidade. Não cabe antecipar que a apreciação regular das alegações finais necessariamente produzirá decisão idêntica à anteriormente proferida. A circunstância de as teses terem sido examinadas posteriormente em recurso administrativo constitui elemento relevante, mas não elimina o fato de que a decisão anterior foi formada sem a apreciação de manifestação defensiva tempestivamente apresentada e indevidamente desentranhada. Tampouco o pagamento da multa, invocado pela ANP, é suficiente para conferir validade ao ato procedimental cuja ilegalidade foi reconhecida. Por conseguinte, não há fundamento para afastar a nulidade parcial determinada na sentença com base na tese da inoperância do vício. 5. Da extensão da nulidade e das demais alegações da ANP A solução adotada pelo Juízo de origem observou adequadamente a extensão do vício identificado. Embora a pretensão inicial buscasse a anulação do processo administrativo, a sentença não invalidou todo o procedimento. Reconheceu-se que a irregularidade surgiu no momento em que as alegações finais foram desentranhadas, razão pela qual a anulação foi determinada somente a partir da decisão que ordenou esse desentranhamento. Preservam-se, assim, os atos administrativos anteriores não atingidos pelo vício. Essa delimitação também repercute sobre as demais alegações da apelação. A ANP desenvolve extensa argumentação acerca de sua competência regulatória e fiscalizatória, da legitimidade das normas editadas para disciplinar o mercado de combustíveis, da presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração e da caracterização material das condutas constatadas pelo agente fiscalizador. Não se controverte, para a solução específica adotada na sentença, sobre a existência do poder legal de fiscalização da ANP. A sentença tampouco declarou inexistentes as infrações administrativas. Ao contrário, os pedidos sucessivos relativos à declaração de inexistência das infrações e da multa foram considerados prejudicados diante da procedência parcial do pedido de nulidade do procedimento. Por isso, as considerações desenvolvidas pela apelante acerca de sua competência para regular e fiscalizar o setor de combustíveis e acerca da importância das obrigações previstas na Portaria ANP nº 116/2000 não afastam o fundamento determinante da sentença. Do mesmo modo, a jurisprudência citada pela ANP acerca da legitimidade da atuação regulatória estatal — entre outros, os precedentes indicados nos RE 229.440-2, RE 252.913-3 e RE 349686/PE, bem como nos REsp 714.110/RJ, REsp 676.172/RJ e MS 4.138/DF — foi invocada no recurso para demonstrar a competência regulatória e fiscalizatória da Agência. Essa premissa, entretanto, não resolve a controvérsia específica acerca da observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento sancionador. O exercício do poder de polícia administrativa e a competência da ANP para fiscalizar e sancionar não afastam a necessidade de observância das garantias procedimentais asseguradas ao administrado. Assim, o reconhecimento da competência da ANP e da legitimidade, em abstrato, de sua atuação fiscalizatória não conduz à reforma da sentença, porque o fundamento da nulidade parcial reside em vício específico ocorrido durante o desenvolvimento do procedimento administrativo. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou a anulação do procedimento administrativo somente a partir da decisão que ordenou o desentranhamento das alegações finais. A sentença condenou a ANP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Diante da manutenção da sentença, permanece a condenação nos termos em que estabelecida na origem. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a sentença foi proferida em 09/01/2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A exclusão das alegações finais tempestivamente apresentadas pela empresa, fundada em deficiência relativa à identificação ou comprovação dos poderes do signatário, embora a própria Administração já dispusesse de elementos que o identificavam como sócio da pessoa jurídica autuada, não se mostra compatível com a razoabilidade e com as garantias do contraditório e da ampla defesa. A posterior apreciação, em recurso administrativo, dos argumentos anteriormente deduzidos não torna regular o desentranhamento nem afasta a nulidade dos atos subsequentes, sobretudo porque a sentença delimitou os efeitos da invalidação ao momento em que efetivamente surgiu o vício, preservando os atos anteriores do procedimento administrativo. As demais alegações relativas à competência fiscalizatória da ANP, à presunção de legitimidade do auto de infração e à configuração material das infrações não afastam esse fundamento, especialmente porque a sentença não declarou inexistentes as infrações, limitando-se a reconhecer a nulidade parcial do procedimento. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por ter sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009039-78.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009039-78.2009.4.01.3900 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS APELADO: POSTO MONTE SINAI LTDA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PA11902-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. DESENTRANHAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DOS PODERES DO SIGNATÁRIO. SÓCIO JÁ IDENTIFICADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.784/1999. POSTERIOR REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA INOPERÂNCIA DOS VÍCIOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. NULIDADE LIMITADA AOS ATOS POSTERIORES AO DESENTRANHAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se à validade do procedimento administrativo sancionador instaurado pela ANP, especificamente quanto ao desentranhamento das alegações finais tempestivamente apresentadas pela empresa autuada, sob o fundamento de ausência de identificação do signatário ou comprovação formal de seus poderes de representação. 2. Consta dos autos que o signatário das alegações finais, Arnaldo da Silva Pinheiro Júnior, já havia sido identificado pela própria Administração como sócio da empresa por ocasião da fiscalização e da ciência do Auto de Infração nº 73.420. 3. Nessas circunstâncias, mostra-se excessivo o desentranhamento da manifestação defensiva por deficiência formal relacionada à representação, sobretudo diante dos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da diretriz de adoção de formas simples no processo administrativo, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. 4. A posterior reprodução, em recurso administrativo, dos argumentos constantes das alegações finais não afasta o vício ocorrido na fase antecedente, pois a manifestação tempestivamente apresentada deixou de ser apreciada no momento procedimental próprio. 5. Não se aplica, na hipótese, a tese da inoperância dos vícios, uma vez que não se pode afirmar que o refazimento do procedimento, com a regular apreciação das alegações finais, conduzirá necessariamente ao mesmo resultado. 6. Correta a sentença ao limitar a nulidade aos atos praticados a partir da decisão que determinou o desentranhamento das alegações finais, preservando os atos anteriores não atingidos pelo vício. 7. As alegações relativas à competência fiscalizatória e sancionadora da ANP, à presunção de legitimidade do auto de infração e à configuração material das infrações não afastam o fundamento da nulidade reconhecida, especialmente porque a sentença não declarou inexistentes as infrações administrativas. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados na origem. Incabível majoração de honorários em grau recursal, por ter sido a sentença proferida em 09/01/2013, sob a vigência do CPC/1973. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 20 de agosto de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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