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TJPR · Vara Criminal de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009035-67.2024.8.16.0148 Processo: 0009035-67.2024.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUELI APARECIDA ALENCAR Réu(s): ANDRE ALVES DA SILVA ANDRÉ ALVES DA SILVA, qualificado no termo de seq. 235.2 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular nº 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do art. 171, §4º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, porque: “Na data de 19 de dezembro de 2024, por volta das 17h20min, na Rua Lúcio Pinto, nº 100, Conjunto São Fernando, na cidade de Rolândia/PR, os denunciados CARLOS EDUARDO ALVES FAGUNDES e ANDRE ALVES DA SILVA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante prévio e comum acordo de vontades, agindo dolosamente e mediante divisão de tarefas, uniram-se com o propósito de praticar o fato delituoso de estelionato adiante narrado, visando obter vantagem ilícita em benefício de todos, em prejuízo alheio, induzindo a vítima S.A.A, idosa de 60 anos de idade em erro, mediante artifício, ardil, e outro meio fraudulento. Segundo consta, na data dos fatos, a vítima adquiriu 01 (um) queijo vendido pelos denunciados pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo realizado o pagamento via cartão de crédito, na modalidade débito. Infere-se que os denunciados entregaram um comprovante no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) à vítima (cf. imagem presente nas fls. 1.17), entretanto, após a venda, a Sra. Sueli verificou o extrato de sua conta, momento em que percebeu que foi debitada a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Assim, a vítima foi induzida em erro, e os denunciados obtiveram, para eles, a vantagem indevida acima descrita, auferindo vantagem financeira.” O feito foi desmembrado em relação ao corréu Carlos Eduardo Alves Fagundes, em virtude de proposta de suspensão condicional do processo, prosseguindo-se a presente ação penal exclusivamente em face de ANDRÉ ALVES DA SILVA. Autuada a prisão em flagrante delito, foi o auto homologado, convertendo-se em prisão preventiva durante a audiência de custódia. No incidente 0000135-61.2025.8.16.0148 foi concedida ao réu a possibilidade de responder ao feito em liberdade. Em 11/02/2026, contudo, foi novamente decretada a prisão, ante a informação de que fora preso em outro processo, descumprindo as medidas cautelares, estando atualmente recolhido. Denúncia oferecida na seq. 34.1 e recebida em 21/dezembro/2024 (seq. 37.1). Adotou-se o rito ordinário para o processo. Réu devidamente citado (seq. 43.2). Apresentou resposta à acusação na seq. 87.1, por intermédio de defensora constituída (seq. 13.2). Afastadas as preliminares e não havendo exceções a serem analisadas, ou possibilidade de suspensão condicional do processo ou ANPP, marcou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 121.1). Durante a instrução (seq. 200.1 e 235.1), foram ouvidas a vítima e três testemunhas, e interrogado o réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi (seq. 202.1-4 e 234.1). Encerrada a instrução, não foram formulados requerimentos de novas diligências, facultando-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público postulou condenação nos termos da denúncia. Argumentou que as provas são suficientes a confirmar a autoria e a materialidade do estelionato contra idosa. A defesa requereu a absolvição, argumentando que a conduta é atípica, por não configurar meio fraudulento, ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, colacionando laudo pericial emprestado. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao denunciado o cometimento do crime de estelionato praticado contra idoso, porque, em 19/dezembro/2024, por volta das 17h20min, na Rua Lúcio Pinto, nº 100, Conjunto São Fernando, nesta cidade, obteve para si e para outrem vantagem ilícita no valor de R$ 250,00, mediante meio fraudulento, em prejuízo da vítima Sueli Aparecida Alencar. A ocorrência do fato está provada com o auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), com o boletim de ocorrência nº 2024/1583214 (seq. 1.27), com o auto de exibição e apreensão da máquina de cartão (seq. 1.16), e com a prova oral colhida. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do réu ANDRÉ ALVES DA SILVA. A vítima Sueli Aparecida Alencar, contando com 60 anos à época, narrou de forma firme e coesa que foi abordada na porta de sua residência pelos réus, aceitando comprar um queijo por R$ 25,00. Entregou seu cartão e o inseriu na máquina. Explicou que o operador demorou de forma incomum para imprimir a segunda via, entregando-lhe um comprovante de R$ 25,00, mas logo constatou no aplicativo bancário o débito de R$ 250,00 e percebeu que o recibo físico não correspondia ao seu cartão. Indicou que na Delegacia foi realizado o estorno do valor. No ato da audiência, apresentada a pessoa do acusado, reconheceu-o como sendo a pessoa que ficou dentro do carro. Os policiais militares Francisco Ismael de Melo Tavares e Tamires Carolina da Silva disseram, de forma geral e sem inconsistências, que atenderam à ocorrência e localizaram os indivíduos vendendo queijos horas depois no mesmo bairro. Constataram o nervosismo dos réus na abordagem e, ao conferirem o histórico da máquina apreendida, confirmaram a transação de R$ 250,00 no exato horário da venda à vítima. O réu, interrogado, tentou eximir-se da responsabilidade, alegando que estava apenas acompanhando o corréu para ajuda-lo a vender os itens, após sair da Penitenciária Estadual de Londrina 3, imputando a fraude exclusivamente ao indivíduo que operava a máquina. Disse que ficara responsável apenas por embalar o queijo. Diante dos elementos reunidos, o desfecho condenatório se revela inevitável. A tese defensiva encontra-se isolada e cede diante da evidência do concurso de agentes. Incide, no caso, a Teoria do Domínio Funcional do Fato, pois houve clara divisão de tarefas: enquanto um operava a máquina, o outro prestava apoio moral, desviava a atenção da vítima e auxiliava na entrega, assegurando o êxito da empreitada, de modo que o proveito iria beneficiar a ambos. Estão presentes os elementos do fato típico. O dolo e o ardil restaram irrefutáveis diante da entrega de um comprovante físico inidôneo que, conforme relato da vítima, demorou para ser impresso e a ela entregue, denotando que houve deliberada escolha de um comprovante diverso, alheio àquela transação, demonstrando a premeditação de manter a vítima em erro para facilitar a evasão, rechaçando a alegação de mero "erro de digitação" alegada pela defesa. Inviável o acolhimento de aplicação de tese de aplicação do princípio da insignificância. O valor não é irrisório e a conduta revela alto desvalor, consistindo em fraude premeditada contra vítima idosa por réu multirreincidente, em concurso de agentes. Embora o réu tenha, por iniciativa própria e voluntária, efetuado o estorno do valor via PIX horas após o flagrante, tal conduta não elide a consumação do delito, repercutindo apenas na terceira fase da dosimetria (art. 16, CP). Por outro lado, o laudo pericial de sanidade mental (seq. 242.2), juntado como prova emprestada válida, atestou severa dependência química do réu (uso de crack por 28 anos), tornando-o parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, de modo que incide a minorante do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Enfim, o crime de estelionato está caracterizado e consumado, aperfeiçoando-se na conduta do réu. A autoria da ação delituosa é certa e nada há que exclua a ilicitude dos atos ou que isente o réu da pena correspondente à ação delituosa que lhe é imputada. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR ANDRÉ ALVES DA SILVA nas sanções do artigo 171, §4º, c/c artigo 29, e artigo 26, parágrafo único, todos do Código Penal, passando à dosagem da pena: A culpabilidade encontra-se mitigada pela semi-imputabilidade. Conforme informações obtidas do sistema "Oráculo" nesta data consultado, o réu ostenta maus antecedentes (condenação transitada em julgado nos autos 0018090-61.2021.8.16.0014). Além disso, possui outra condenação que será apurada como reincidência. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Quanto à sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada foi suficientemente apurado. Os motivos dizem respeito à busca do ganho fácil indiferente ao prejuízo alheio. As circunstâncias e as consequências são normais à espécie (o valor foi estornado). O comportamento da vítima não contribuiu para a ação. Devidamente avaliadas tais circunstâncias judiciais, desfavoráveis em razão dos antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal na proporção de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, o que resulta na pena-base de 1 ano e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ante a condenação pretérita nos autos 0027805-30.2021.8.16.0014. Agravo a pena em 1/6, resultando na pena provisória de 1 ano e 9 meses de reclusão, e 14 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento específica do §4º do art. 171 do CP, dado ter sido o delito praticado contra pessoa de 60 anos. Considerando que o resultado gravoso foi mínimo, aplico a fração de 1/3, alcançando 2 anos e 4 meses e 18 dias-multa. Na sequência, aplico a causa de diminuição da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), reduzindo a sanção na fração mínima de 1/3 (um terço), o que resulta em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Reconheço, outrossim, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal. Restou comprovado nos autos que o réu, por ato voluntário e antes do recebimento da denúncia, procedeu à reparação do dano, estornando integralmente o valor subtraído à vítima via PIX. Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e havendo a restituição voluntária pacífica, é imperiosa a aplicação do instituto. Tendo em vista as particularidades do caso e atendendo ao pleito, aplico a fração de 2/3 (dois terços). Assim, reduzindo a pena anterior em mais 2/3, torno a pena definitiva e concreta em 6 meses e 6 dias de reclusão, e 4 dias-multa. Em que pese tratar-se de pena inferior a quatro anos, tendo em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, a pena corporal deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, cf. artigo 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal, e Súmula 269 do STJ. Passo à análise da detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c artigo 42 do Código Penal. Compulsando os autos, constata-se que o sentenciado encontra-se segregado cautelarmente por este processo há 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias. Considerando que a sanção definitiva corporal restou fixada em 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, verifica-se que o lapso temporal de prisão provisória supera o quantum total da reprimenda imposta. Sendo assim, operada a detração, reconheço o adimplemento integral da sanção e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANDRÉ ALVES DA SILVA pelo efetivo cumprimento da pena corporal. Expeça-se alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Considerações gerais: A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, alcançada por meio da detração, afeta apenas a sanção privativa de liberdade. A multa acima aplicada deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato. Prejudicada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, consoante art. 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que o estorno integral do numerário evitou o prejuízo material. Desde logo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença. Após o trânsito em julgado: Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Baixem os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa (art. 875 e ss. do Código de Normas). Desnecessária a expedição de guia de execução. Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para fins do efeito contido no artigo 15, III, da CF e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Restitua-se a máquina de cartão apreendida à empresa proprietária, mediante termo. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 1 de setembro de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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