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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
Fls. 868: Ao devedor (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270), para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora. Quanto ao pedido de fls. 875, alínea a , ao devedor (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270), para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora. Despesas processuais pela parte executada, ao final. Nomeio para liquidação de sentença, o perito JOSÉ CLAUDIUS, o qual será intimado para dizer se aceita o encargo e para fixar seus honorários, os quais serão pagos pela parte sucumbente, ao final. Laudo em 30 dias. Intimem-se.
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