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0008985-09.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008985-09.2026.4.05.8103 RECORRENTE: VANDERLENE DO NASCIMENTO PINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES LINHARES NETO - CE36353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008985-09.2026.4.05.8103 RECORRENTE: VANDERLENE DO NASCIMENTO PINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES LINHARES NETO - CE36353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo, conforme atestado pelo laudo médico pericial. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença adotou interpretação restritiva do conceito de deficiência e atribuiu valor absoluto ao laudo pericial sem a devida análise conjunta do acervo probatório; que a fibromialgia é enfermidade de sintomatologia predominantemente subjetiva, cuja ausência de alterações ortopédicas objetivas não significa ausência de limitação funcional; que o perito judicial não possui especialização em reumatologia; e que a documentação médica particular, notadamente laudo de médico reumatologista, comprovaria limitações funcionais não reconhecidas na perícia judicial. Pede a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da perícia e da sentença, com realização de nova perícia por profissional especialista. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008985-09.2026.4.05.8103 RECORRENTE: VANDERLENE DO NASCIMENTO PINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES LINHARES NETO - CE36353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO QUESTÃO JURÍDICA Analisa-se se a autora preenche o requisito do impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), tendo em vista a conclusão pericial desfavorável e os documentos médicos particulares juntados aos autos. REGRA APLICÁVEL Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigindo a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a repetição da prova pericial somente se justifica quando o laudo se mostrar inconclusivo, contraditório ou insuficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 480 do CPC. Da mesma forma, não sendo constatado o impedimento de longo prazo, revela-se desnecessária a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO O laudo médico pericial registra que a autora, 39 anos, ex-recepcionista, atualmente desempregada, relata depressão, enxaqueca e dores generalizadas, notadamente em coluna cervical e lombar, morando com o esposo e um filho menor, exercendo as tarefas domésticas do lar. O perito reconheceu expressamente os diagnósticos de outros transtornos ansiosos (CID F41), ansiedade generalizada (CID F41.1), fibromialgia (CID M79.7) e enxaqueca (CID G43), a partir dos atestados médicos e da exordial. Ao exame direto, contudo, constatou estado geral bom, quadro neuropsíquico integralmente preservado, com atenção, orientação, memória, pensamento, sensopercepção e volição normais, além de exame físico sem limitação funcional relevante, sem sinal de radiculopatia, sem dor à compressão axial e com marcha e mobilidade preservadas em todos os segmentos avaliados. Concluiu, de forma expressa e fundamentada, que os exames físico e psíquico não se mostraram compatíveis com a intensidade das queixas relatadas, atestando ausência de incapacidade laborativa e de impedimento de longo prazo, tanto atual quanto pregresso. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), atribuiu à autora grau de deficiência e de dificuldade de participação social na faixa de 0 a 4%, isto é, nenhuma deficiência e nenhuma dificuldade, respondendo negativamente aos quesitos relativos à necessidade de auxílio de terceiros para atos da vida diária e à existência de impedimento apto a obstruir a participação social em igualdade de condições. Não se verifica, no laudo, qualquer contradição interna ou insuficiência de fundamentação que autorize a repetição da prova técnica. O perito examinou pessoalmente a autora, analisou a documentação médica juntada aos autos, respondeu de forma coerente e justificada a todos os quesitos e explicitou os elementos técnicos que o levaram a divergir dos atestados particulares, notadamente a incompatibilidade entre os achados objetivos do exame físico e neuropsíquico e a intensidade das queixas subjetivas relatadas. A simples discordância da parte com a conclusão pericial não é razão suficiente para a renovação do exame, tampouco para sua anulação. Quanto à alegação de que o perito não possui especialização em reumatologia, tal circunstância não invalida, por si só, a prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por médico regularmente inscrito no conselho profissional, mediante exame clínico direto e análise da documentação médica acostada, cumprindo integralmente os quesitos formulados pelo juízo, inclusive aqueles voltados especificamente à mensuração do grau de deficiência e de dificuldade de participação social pelos critérios da CIF. A ausência de especialidade específica não constitui, isoladamente, motivo apto a afastar a força probante do laudo quando este se revela completo, coerente e tecnicamente fundamentado, como no caso dos autos. Não há, portanto, elementos probatórios consistentes capazes de infirmar as conclusões periciais. Não comprovado o impedimento de longo prazo, mostra-se inviável o reconhecimento do direito pretendido, sendo desnecessária tanto a realização de perícia social quanto a análise do requisito da miserabilidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível de origem. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008985-09.2026.4.05.8103 RECORRENTE: VANDERLENE DO NASCIMENTO PINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES LINHARES NETO - CE36353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Danielle Cabral de Lucena e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria

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