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TJSP · Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Processo 0008982-89.2008.8.26.0400 (400.01.2008.008982) - Procedimento Comum Cível - Julia Alvina Trindade - - Arlindo Neves Trindade - - Altino Neves Trindade - - José Neves - - Neusa Neves Trindade - - Jamil Neves Trindade - - Odete Neves Munari - Banco Nossa Caixa Sa - Adailza Casale Neves - - Valeria Aparecida Neves - Ante o exposto, DECIDO: a) Reconhecer a regularidade da representação processual dos coautores vivos Jamil Neves Trindade e Odete Neves Munari, bem como a legitimação processual dos sucessores dos coautores falecidos para figurarem nos autos nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil; b) Deferir a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) exclusivamente em favor dos coautores vivos Jamil Neves Trindade e Odete Neves Munari, na proporção de 1/6 (um sexto) do montante global depositado para cada um, com os devidos acréscimos e rendimentos financeiros incidentes nas contas judiciais nº 3300104007065 (fl. 225) e nº 4400125786291 (fl. 241); c) Determinar à serventia que, diante do formulário único apresentado à fl. 274, intime os coautores vivos para que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos formulários individualizados de MLE preenchidos com os dados bancários específicos da patrona ou dos próprios beneficiários, limitados estritamente às respectivas frações de 1/6 (um sexto) para cada qual, procedendo-se à imediata expedição e transferência após a juntada; d) Indeferir o pedido de levantamento direto dos valores pertencentes aos coautores falecidos (Julia Alvina Trindade, Altino Neves Trindade, Arlindo Neves Trindade, Neusa Neves Trindade e José Neves); e) Determinar a retenção das frações ideais correspondentes a 4/6 (quatro sextos) do total depositado e seus rendimentos nas contas judiciais vinculadas a este feito, condicionando o levantamento à comprovação da via sucessória adequada, mediante a juntada aos autos de alvará judicial expedido pelo juízo competente, certidão de formal de partilha homologada judicialmente ou certidão de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (Lei nº 11.441/2007) em que conste expressamente a destinação do crédito objeto destes autos; f) Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros dos autores falecidos promovam as diligências necessárias perante os juízos sucessórios competentes e juntem a documentação hábil para o levantamento de suas respectivas quotas. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência, aguarde-se provocação em arquivo com as anotações de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), FERNANDA ALINE TOBIAS PITA (OAB 274613/SP), CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES (OAB 163424/SP)
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