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TJSP · Foro de Santos - 10ª Vara Cível
Processo 0008974-81.2026.8.26.0562 (processo principal 1009727-55.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Victor Carvalho Moraes Harrisberger de Godoy - - Ana Maria Carvalho de Moraes Godoy - Deste modo, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito no valor atualizado de R$ 74.355,87 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete Centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. A intimação do executado serárealizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. ADVIRTA-SE o executado de que, nos termos do artigo 525 do CPC, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, abre-se um novo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, para que se alegue quaisquer das matérias do § 1º. É fundamental observar que a impugnação deve ser apresentada nos próprios autos do processo, sendo que a simples apresentação da impugnação não suspende automaticamente os atos executivos, de modo que é necessário requerer expressamente o efeito suspensivo ao juiz, mediante garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, demonstrando fundamentos relevantes e risco de dano grave de difícil reparação. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LUCAS GARCIA AFFONSO (OAB 529275/SP), LUCAS GARCIA AFFONSO (OAB 529275/SP)
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