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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença
1. Relatório Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARILENA PORTO DOS SANTOS em face de NELSON MARTINS DE SOUZA, IDALINA VIEIRA DE SOUZA, ADALBERTO PORTO DOS SANTOS e MARIA EMILIA COUTINHO DOS SANTOS, partes originariamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 28/12/2006 perante o Cartório do RCPN e Tabelionato do 2° Distrito de Cabo Frio/RJ (Livro nº 210, fls. 005/007), adquiriu dos réus Adalberto Porto dos Santos e Maria Emilia Coutinho dos Santos os imóveis correspondentes ao Lote de Terreno nº 02 da Quadra B , com área total de 480,00 m², e ao Lote de Terreno nº 06 da Quadra B , com área total de 565,80 m², ambos situados no Loteamento Parque das Acácias, Manguinhos, Armação dos Búzios/RJ, matriculados sob os nºs 19.742 e 19.745 junto ao Serviço Notarial e Registral imobiliário competente, pelo preço global ajustado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que o valor pactuado foi integralmente quitado na data da celebração da escritura, ocasião em que os vendedores conferiram plena, rasa, geral e irrevogável quitação. Informa que os vendedores intermediários (Adalberto e Maria Emilia) haviam adquirido referidos lotes diretamente dos titulares registrais originários (Nelson Martins de Souza e Idalina Vieira de Souza), mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 19/03/1996 perante o Ofício de Notas local (Livro nº 11, fls. 179/180), oportunidade na qual também foi dada integral quitação. Alega deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis por mais de uma década, não logrando êxito, contudo, em obter voluntariamente a regularização registral e a transferência dominial definitiva perante o Registro de Imóveis, ante a não localização dos proprietários registrais primitivos. Com isso, requereu a procedência do pedido para adjudicação compulsória dos referidos bens em seu favor. Realizada a audiência de conciliação (f. 63), compareceram a autora e o réu Adalberto Porto dos Santos, o qual expressamente ratificou os termos da compra e venda e manifestou que não se opõe à adjudicação compulsória pleiteada. Constatado nos autos o falecimento anterior dos réus primitivos Nelson Martins de Souza, Idalina Vieira de Souza e Maria Emilia Coutinho dos Santos (fls. 71 e 110), foi determinada a suspensão do feito e a retificação do polo passivo para inclusão dos respectivos Espólios e sucessores (f. 75 e 115). Citados pessoalmente por Oficial de Justiça (fls. 136, 144, 149 e 154), os herdeiros Josélia Vieira de Souza, Elizabeth Vieira de Souza, Ana Lúcia de Souza Cardoso e Lenoir Vieira de Souza deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa. Noticiados os óbitos dos herdeiros Wellinton Vieira de Souza e Renata Vieira de Souza sem abertura de inventários pendentes (index 000161 e index 000277), procedeu-se às buscas de endereços dos sucessores restantes (index 000338 a index 000349). Restando infrutíferas as diligências presenciais para citação dos réus Werles Vieira de Souza e Bento José Vieira de Souza (fls. 146 e 145), foi deferida a citação editalícia (f.395). Diante do transcurso do prazo sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial para representação dos revéis citados por edital, a qual ofertou contestação por negativa geral (f.415). Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, a autora apresentou manifestação reiterando os pedidos da exordial e postulando o julgamento antecipado do mérito. A Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares, nulidades ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos necessários à adjudicação compulsória dos Lotes nº 02 e nº 06 da Quadra B do Loteamento Parque das Acácias, localizado em Manguinhos, nesta Comarca. A ação de adjudicação compulsória consubstancia instrumento de tutela jurisdicional de obrigação de fazer fungível, voltada a suprir a declaração de vontade não emitida voluntariamente pelo promitente vendedor ou cedente, operando a transferência coativa da titularidade do domínio ao promitente comprador ou cessionário que adimpliu a sua contraprestação. A matéria encontra regramento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, exigindo-se a conjugação dos seguintes pressupostos: (i) demonstração da existência de negócio jurídico de alienação imobiliária ou cadeia sucessiva de cessões válidas e sem cláusula de arrependimento; (ii) a comprovação do adimplemento integral do preço; e (iii) a recusa ou impossibilidade de obtenção voluntária da escritura pública definitiva. Ressalte-se que a ausência de prévio registro imobiliário do compromisso ou da escritura de cessão não obsta o direito à adjudicação compulsória, na esteira da firme orientação consagrada na Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em sede de cadeia de transmissões, o cessionário final sub-roga-se nos direitos do compromissário primitivo, autorizando a exigência da outorga de escritura e adjudicação definitiva diretamente em face dos titulares que figuram no fólio real. No caso concreto, o exame da prova documental demonstra a higidez e a continuidade de toda a cadeia translativa. Com efeito, as certidões de matrícula imobiliária nº 19.742 e nº 19.745 do Serviço Registral de Imóveis atestam que o domínio dos Lotes 02 e 06 da Quadra B do Loteamento Parque das Acácias pertence a Nelson Martins de Souza e sua esposa Idalina Vieira de Souza, adquirido por divisão amigável devidamente averbada. A primeira alienação operou-se em 19/03/1996, por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Ofício Notarial competente, por meio da qual Nelson Martins de Souza e Idalina Vieira de Souza transmitiram os direitos e a propriedade dos referidos lotes a Adalberto Porto dos Santos e Maria Emilia Coutinho dos Santos, com quitação integral e conferência de posse definitiva. Em ato sucessivo, em 28/12/2006, os primeiros adquirentes Adalberto Porto dos Santos e Maria Emilia Coutinho dos Santos, mediante regular Escritura Pública de Compra e Venda formalizada no Cartório do RCPN e Tabelionato do 2° Distrito de Cabo Frio (Livro nº 210, fls. 005/007), cederam e transferiram os aludidos imóveis à autora Marilena Porto dos Santos pelo valor ajustado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O integral adimplemento das obrigações pecuniárias encontra-se robustamente comprovado no bojo dos próprios instrumentos públicos, nos quais constam outorgadas quitações plenas, gerais, rasas e irrevogáveis quanto a todos os elos da cadeia contratual. A impossibilidade de outorga voluntária decorreu do falecimento dos proprietários originários, obstando a consecução extrajudicial da titularidade registral. Somado a isso, o corréu e cedente Adalberto Porto dos Santos compareceu formalmente aos autos e ratificou integralmente a negociação, assentindo com a adjudicação em favor da autora. Por sua vez, os herdeiros citados pessoalmente mantiveram-se inertes, ao passo que a contestação por negativa geral ofertada pela Defensoria Pública em favor dos réus citados por edital, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não é suficiente para infirmar a prova documental pública e inequívoca acostada aos autos, a qual goza de fé pública e presunção legal de veracidade (art. 405 do CPC). Dessa forma, restando cabalmente comprovados a relação contratual, o pagamento integral do preço e o encadeamento dominial, a procedência do pedido adjudicatório é medida de rigor, suprindo-se judicialmente a manifestação de vontade dos alienantes, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR em favor da autora MARILENA PORTO DOS SANTOS os seguintes imóveis: a) Lote de Terreno nº 02 da Quadra B do Loteamento Parque das Acácias, situado no lugar denominado Manguinhos, Município de Armação dos Búzios/RJ, com área total de 480,00 m², objeto da Matrícula nº 19.742 do Serviço Registral Imobiliário competente; e b) Lote de Terreno nº 06 da Quadra B do Loteamento Parque das Acácias, situado no lugar denominado Manguinhos, Município de Armação dos Búzios/RJ, com área total de 565,80 m², objeto da Matrícula nº 19.745 do Serviço Registral Imobiliário competente. A presente sentença, transitada em julgado, suprirá a declaração de vontade dos réus e servirá como título hábil ao registro da adjudicação perante o Serviço Notarial e Registral imobiliário competente, na forma do artigo 501 do Código de Processo Civil, dispensada a expedição de carta de adjudicação em apartado. Caberá à autora apresentar perante a Serventia Extrajudicial os documentos exigidos pela legislação registral, bem como promover a comprovação do recolhimento dos tributos e emolumentos porventura incidentes sobre a transmissão e atos de registro. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, conforme dispõe o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos ou à sua remessa à Central de Arquivamento, conforme o caso, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 02
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