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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Processo 0008944-95.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 0005566-83.2013.8.26.0224) (processo principal 0005566-83.2013.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Antonio Alfredo de Souza - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de liquidação de sentença, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, incisos III e V, c/c o art. 925, todos do Código de Processo Civil, resolvendo da seguinte forma as pretensões nele deduzidas: (i) reconheço a prescrição da pretensão executiva da Imobiliária e Construtora Continental Ltda. de reintegrar-se na posse do imóvel, cujo curso a instauração e a manutenção abusivas do feito não tiveram o condão de interromper (art. 487, inciso II, c/c os arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal); (ii) reconheço, ademais, a inexequibilidade dessa mesma reintegração e a ausência de interesse na respectiva tutela executiva, ante o não implemento da condição a que o título a subordinou (arts. 514, 787 e 798, inciso I, "d", do Código de Processo Civil), vedada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente e revogadas as determinações em sentido contrário porventura pendentes; (iii) tornada definitivamente inexequível a reintegração, declaro desfeito, por perda de sua causa correspectiva, o crédito da exequente que lhe correspondia e, com ele, exaurido o programa obrigacional recíproco inscrito no título, extintas, no estado em que se encontram, as obrigações nele estabelecidas (art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil); (iv) declaro consolidada, sem oposição, a posse própria exercida por Antonio Alfredo de Souza sobre o imóvel objeto destes autos (situado na Rua Cruz das Graças, nº 430, Lote 36, Quadra B, Jardim Monte Alegre, Guarulhos/SP), ressalvadas as vias próprias da usucapião e da regularização fundiária de interesse social (Lei nº 13.465/2017) para a titulação definitiva do domínio; (v) julgo prejudicados, por incompatíveis com este desfecho, os requerimentos pendentes de realização de perícia técnica avaliatória de engenharia, estimativa de honorários, bem como quaisquer outras medidas executivas ou de constrição patrimonial. Sem ônus sucumbenciais. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, o processo se encerra sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil). A solução é a que melhor realiza o princípio da causalidade e da equidade no caso, conforme fundamentação supra. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Por oportuno, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pela exequente, diante da evidente perda superveniente de seu objeto. Uma vez extinta a presente fase de liquidação por arbitramento sem a realização da avaliação técnica, restam inteiramente esvaziadas as discussões acessórias acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais ou da necessidade de prévia expedição de ofício à Municipalidade. Para fins de recurso, fixo como base de cálculo o valor atualizado da causa ora retificado. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ensejar a imposição de multa (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: JOSÉ MAURO DE CASTRO (OAB 191289/SP), ROSÂNGELA DOS SANTOS HIRAHARA (OAB 184489/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
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