Publicações do processo

0008940-35.2018.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008940-35.2018.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACACIO CEZAR GOBBI EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283 DESPACHO Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de embargos à execução distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial promovida de Nº 0012228-93.2015.8.08.0030, proposta por LUIZ ALBERTO DELLAQUA em face de ACÁCIO CEZAR GOBBI, ESPÓLIO DE ACÁCIO GOBBI e STEFANO GOBBI. Em sua petição inicial (fls. 02/04), a parte embargante alega, em síntese, quanto aos fatos: a) que a execução se fundamenta em nota promissória emitida por seu genitor falecido, no valor histórico de R$ 35.000,00; b) que o título carece de exigibilidade, pois possui anotação no verso vinculando-o a um contrato de mandato para prestação de serviços advocatícios; c) que o embargado não comprovou a efetiva prestação dos serviços, não cumprindo a sua parte na avença; d) que o emitente faleceu poucos meses após a emissão da cártula, sugerindo que não houve tempo para a prestação dos serviços; e) que invoca a exceção do contrato não cumprido. Requereu a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão (fl. 23) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 28/33), arguindo, em síntese: a) que a nota promissória, preenchida corretamente, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade; b) que a parte embargante não nega a relação jurídica nem a assinatura do emitente; c) que a alegação de inexigibilidade não possui provas, sendo ônus da parte embargante demonstrar fato obstativo do direito; d) que, em atenção ao princípio da cartularidade, não é necessário comprovar a origem da dívida; e) que, não obstante a desnecessidade, junta andamentos processuais que comprovam a prestação de serviços advocatícios em favor do genitor do embargante; f) que requer a improcedência total dos embargos. Juntou documentos (fls. 34/52). Sentença proferida (fl. 60) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão de o objeto do feito ter se esvaído, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante opôs Embargos de Declaração (fl. 64), alegando, em síntese: a) que há erro material e/ou contradição na sentença quanto à condenação nos ônus sucumbenciais; b) que a execução principal foi extinta por falta de interesse da parte exequente; c) que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo foi a parte embargada; d) que pugna pelo provimento do recurso para condenar o embargado nas custas e honorários. É o breve relatório. Pois bem. No feito que ensejou a propositura destes embargos, fora proferida sentença (fls. 160/162) que julgou extinta a execução, comportando, por consequência, a extinção destes embargos. Todavia, no feito executivo, o acórdão de ID. 43276487 deu provimento ao recurso interposto pelo apelante/exequente e determinou a anulação da referida sentença, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com o julgamento de eventuais embargos à execução. Em vista disso, considerando que estes embargos, antes mesmo de ser proferida sentença de extinção em razão da perda do objeto pelo fim da execução, já comportavam o julgamento do mérito, conforme atesta o Despacho de fls. 58, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento sobre o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. 2.Após, nada mais havendo, autos conclusos para julgamento. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ACACIO CEZAR GOBBI Endereço: Avenida França, 106, Jardim Laguna II, LINHARES - ES - CEP: 29904-550 Nome: LUIZ ALBERTO DELLAQUA Endereço: MOACYR GONCALVES, 119, APTO 302, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-445

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.