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0008927-62.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0008927-62.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: J.L FERREIRA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO(A): SAO FRANCISCO TEXTIL S/A, COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO CARLOS COVOLAN, JAIR ANTONIO COVOLAN, ABAETETUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, BLUE BLACK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo 4ª Câmara Cível DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por J.L FERREIRA TRANSPORTES LTDA, em face da decisão interlocutória de Id. 230230080, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Fase de Conhecimento nº 0012984-16.2025.8.17.3130, a qual deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar voltado ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite do débito de R$ 1.327.243,43, por compreender indemonstrada a dilapidação iminente e indispensável a prévia instauração do contraditório, conforme fundamentação abaixo: No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja amparada nos documentos que demonstram a relação comercial e os protestos realizados, não reputo presente, neste momento prefacial, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique medida tão gravosa quanto o bloqueio de ativos em valor superior a um milhão de reais sem a oitiva da parte contrária. A existência de dívidas e protestos, isoladamente, não configura prova de dilapidação patrimonial iminente apta a autorizar o arresto cautelar inaudita altera pars. É indispensável permitir o contraditório, a fim de possibilitar que os demandados exerçam seu direito de defesa, especialmente considerando que a responsabilidade dos sócios e das demais empresas ainda depende da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, neste momento processual, não há como conferir credibilidade absoluta à afirmação unilateral de risco de fraude sem a devida instrução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões de Id. 58320767, a parte agravante alega, preliminarmente, a tempestividade da insurgência e a sua dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça outorgada em primeiro grau de jurisdição. No mérito, aduz, em síntese: (i) que é credora da importância líquida e certa de R$ 1.327.243,43, materializada por duplicatas, boletos e protestos lavrados nos Cartórios de Protestos de Petrolina/PE, decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas prestados e inadimplidos a partir de abril de 2021; (ii) assevera que os sócios da devedora principal constituíram novas empresas integrando o grupo familiar Covolan, operando em manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial; (iii) sustenta que houve um estratagema fraudulento consistente no esvaziamento total e absoluto do patrimônio da devedora principal — transferindo maquinários, estoques, funcionários e carteira de clientes, sem qualquer contraprestação financeira — para novas pessoas jurídicas do mesmo núcleo familiar, restando à devedora principal apenas uma casca vazia; (iv) defende que o perigo na demora é concreto e pretérito, haja vista que a dilapidação patrimonial já se consumou, e que a ciência prévia do devedor esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, justificando o diferimento do contraditório nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo recursal para que seja determinado o imediato arresto via SISBAJUD nas contas bancárias das agravadas e de seus sócios, e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão fustigada. Em virtude da ausência de triangularização na instância originária - que perdura até a presente data - não há contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia jurídica em verificar se há o preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300, caput e § 2º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência cautelar inaudita altera pars, especificamente avaliando se a desidratação patrimonial e operacional pretérita e já consumada da devedora principal qualifica o periculum in mora, e se a extensão preventiva da constrição aos integrantes do grupo econômico de fato prescinde do julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil expressamente estatui os requisitos genéricos para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos normativos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, ressalvada a parte economicamente hipossuficiente. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ademais, no que tange ao diferimento do contraditório e à viabilidade da concessão da medida de forma liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona expressamente a vedação à decisão surpresa, prescrevendo que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela de urgência; Na hipótese vertente, o juízo de origem reconheceu a presença da probabilidade do direito autoral, expressando que tal requisito restou amparado nos documentos que demonstram a relação comercial e os protestos realizados pelo inadimplemento de serviços de transporte que totalizam a vultosa quantia de R$ 1.327.243,43. Contudo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também sobressai evidente do acervo documental colacionado pela agravante. A prova documental constante dos autos indica que a empresa devedora principal, São Francisco Têxtil S/A, sofreu esvaziamento de seu patrimônio produtivo em favor de outras sociedades empresárias correlatas e pertencentes ao mesmo núcleo familiar (grupo Covolan), caracterizando fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, institutos disciplinados pelo art. 50 do Código Civil. A transposição física da estrutura operacional, maquinários e clientela para empresas satélites indica que a manutenção do indeferimento da liminar expõe o credor ao risco severo de ver frustrada a futura execução forçada frente a uma casca vazia societária. O entendimento esposado pelo juízo originário, no sentido de que a responsabilidade das demais empresas do grupo dependeria necessariamente do prévio julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Conforme precedentes específicos desta Corte, o arresto cautelar protetivo possui natureza puramente conservatória e tem por finalidade resguardar os ativos assecuratórios justamente durante o tempo em que o incidente de desconsideração é instruído, sob pena de ineficácia material do provimento final de mérito. Destarte, restando evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da medida liminar inaudita altera pars mostra-se impositiva para resguardar o resultado útil do processo, haja vista que a prévia intimação dos devedores retiraria o fator surpresa essencial à eficácia do bloqueio via SISBAJUD. Contudo, em juízo de estrita prudência e de modo a sopesar os vetores da efetividade executiva e da reversibilidade da medida de urgência, impõe-se a aplicação do § 1º do artigo 300 do Estatuto Processual Civil. Desse modo, a concessão do arresto assecuratório eletrônico deve ser deferida de imediato, ficando, contudo, a efetiva liberação ou levantamento dos bens e valores constritos expressamente condicionada à prévia e oportuna oferta de caução real ou fidejussória idônea por parte da credora, ou mediante expressa determinação judicial em primeiro ou segundo graus de jurisdição após o regular trâmite do contraditório processual. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito ativo correlato à tutela de urgência recursal, para determinar o bloqueio acautelatório das contas bancárias das empresas agravadas e de seus sócios indicados no preâmbulo da inicial, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito nominal de R$ 1.327.243,43, condicionando-se, todavia, a efetiva liberação ou levantamento de quaisquer bens e quantias bloqueadas à oferta de garantia idônea nos autos ou à superveniente determinação judicial expressa neste segundo grau ou perante o juízo originário de primeira instância. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem o teor da presente decisão, servindo este ato como ofício para os devidos fins de cumprimento do bloqueio ordenado. Intimem-se as agravadas e os sócios corréus para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto HV

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0008927-62.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: J.L FERREIRA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO(A): SAO FRANCISCO TEXTIL S/A, COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO CARLOS COVOLAN, JAIR ANTONIO COVOLAN, ABAETETUBA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, BLUE BLACK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RELATOR: Desembargador Adalberto de Oliveira Melo 4ª Câmara Cível DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por J.L FERREIRA TRANSPORTES LTDA, em face da decisão interlocutória de Id. 230230080, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Fase de Conhecimento nº 0012984-16.2025.8.17.3130, a qual deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar voltado ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o limite do débito de R$ 1.327.243,43, por compreender indemonstrada a dilapidação iminente e indispensável a prévia instauração do contraditório, conforme fundamentação abaixo: No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja amparada nos documentos que demonstram a relação comercial e os protestos realizados, não reputo presente, neste momento prefacial, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique medida tão gravosa quanto o bloqueio de ativos em valor superior a um milhão de reais sem a oitiva da parte contrária. A existência de dívidas e protestos, isoladamente, não configura prova de dilapidação patrimonial iminente apta a autorizar o arresto cautelar inaudita altera pars. É indispensável permitir o contraditório, a fim de possibilitar que os demandados exerçam seu direito de defesa, especialmente considerando que a responsabilidade dos sócios e das demais empresas ainda depende da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, neste momento processual, não há como conferir credibilidade absoluta à afirmação unilateral de risco de fraude sem a devida instrução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões de Id. 58320767, a parte agravante alega, preliminarmente, a tempestividade da insurgência e a sua dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça outorgada em primeiro grau de jurisdição. No mérito, aduz, em síntese: (i) que é credora da importância líquida e certa de R$ 1.327.243,43, materializada por duplicatas, boletos e protestos lavrados nos Cartórios de Protestos de Petrolina/PE, decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas prestados e inadimplidos a partir de abril de 2021; (ii) assevera que os sócios da devedora principal constituíram novas empresas integrando o grupo familiar Covolan, operando em manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial; (iii) sustenta que houve um estratagema fraudulento consistente no esvaziamento total e absoluto do patrimônio da devedora principal — transferindo maquinários, estoques, funcionários e carteira de clientes, sem qualquer contraprestação financeira — para novas pessoas jurídicas do mesmo núcleo familiar, restando à devedora principal apenas uma casca vazia; (iv) defende que o perigo na demora é concreto e pretérito, haja vista que a dilapidação patrimonial já se consumou, e que a ciência prévia do devedor esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, justificando o diferimento do contraditório nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo recursal para que seja determinado o imediato arresto via SISBAJUD nas contas bancárias das agravadas e de seus sócios, e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão fustigada. Em virtude da ausência de triangularização na instância originária - que perdura até a presente data - não há contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia jurídica em verificar se há o preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300, caput e § 2º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência cautelar inaudita altera pars, especificamente avaliando se a desidratação patrimonial e operacional pretérita e já consumada da devedora principal qualifica o periculum in mora, e se a extensão preventiva da constrição aos integrantes do grupo econômico de fato prescinde do julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil expressamente estatui os requisitos genéricos para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos normativos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, ressalvada a parte economicamente hipossuficiente. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ademais, no que tange ao diferimento do contraditório e à viabilidade da concessão da medida de forma liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona expressamente a vedação à decisão surpresa, prescrevendo que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela de urgência; Na hipótese vertente, o juízo de origem reconheceu a presença da probabilidade do direito autoral, expressando que tal requisito restou amparado nos documentos que demonstram a relação comercial e os protestos realizados pelo inadimplemento de serviços de transporte que totalizam a vultosa quantia de R$ 1.327.243,43. Contudo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também sobressai evidente do acervo documental colacionado pela agravante. A prova documental constante dos autos indica que a empresa devedora principal, São Francisco Têxtil S/A, sofreu esvaziamento de seu patrimônio produtivo em favor de outras sociedades empresárias correlatas e pertencentes ao mesmo núcleo familiar (grupo Covolan), caracterizando fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, institutos disciplinados pelo art. 50 do Código Civil. A transposição física da estrutura operacional, maquinários e clientela para empresas satélites indica que a manutenção do indeferimento da liminar expõe o credor ao risco severo de ver frustrada a futura execução forçada frente a uma casca vazia societária. O entendimento esposado pelo juízo originário, no sentido de que a responsabilidade das demais empresas do grupo dependeria necessariamente do prévio julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Conforme precedentes específicos desta Corte, o arresto cautelar protetivo possui natureza puramente conservatória e tem por finalidade resguardar os ativos assecuratórios justamente durante o tempo em que o incidente de desconsideração é instruído, sob pena de ineficácia material do provimento final de mérito. Destarte, restando evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da medida liminar inaudita altera pars mostra-se impositiva para resguardar o resultado útil do processo, haja vista que a prévia intimação dos devedores retiraria o fator surpresa essencial à eficácia do bloqueio via SISBAJUD. Contudo, em juízo de estrita prudência e de modo a sopesar os vetores da efetividade executiva e da reversibilidade da medida de urgência, impõe-se a aplicação do § 1º do artigo 300 do Estatuto Processual Civil. Desse modo, a concessão do arresto assecuratório eletrônico deve ser deferida de imediato, ficando, contudo, a efetiva liberação ou levantamento dos bens e valores constritos expressamente condicionada à prévia e oportuna oferta de caução real ou fidejussória idônea por parte da credora, ou mediante expressa determinação judicial em primeiro ou segundo graus de jurisdição após o regular trâmite do contraditório processual. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito ativo correlato à tutela de urgência recursal, para determinar o bloqueio acautelatório das contas bancárias das empresas agravadas e de seus sócios indicados no preâmbulo da inicial, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito nominal de R$ 1.327.243,43, condicionando-se, todavia, a efetiva liberação ou levantamento de quaisquer bens e quantias bloqueadas à oferta de garantia idônea nos autos ou à superveniente determinação judicial expressa neste segundo grau ou perante o juízo originário de primeira instância. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem o teor da presente decisão, servindo este ato como ofício para os devidos fins de cumprimento do bloqueio ordenado. Intimem-se as agravadas e os sócios corréus para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto HV

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