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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO EVANGELISTA ALMADA , ocorrido em 13/08/2005, ajuizada por GICELIA MACEDO ALMADA, qualificado nos autos. A autora, na qualidade de viúva, requereu a abertura do inventário e a adjudicação dos bens deixados pelo de cujus. Considerando a presença de interessado incapaz, o MP foi intimado para intervir no feito (fls 89/ a.77); Foi nomeado inventariante SR. Mauro Dieao Macedo Almada, que prestou compromisso legal (fls. 127/ a.111.). A herdeira Poliana Macedo Almada Pereira formalizou renúncia a sua respectiva parte na herança em favor da mãe, GICELIA MACEDO ALMADA (fl. 153). O herdeiro Mauro Diego Macedo Almada formalizou renúncia abdicativa na fl. 198. A Fazenda Estadual manifestou a regularidade do pagamento ITD, conforme fls. 273 O Ministério Público, em parecer final, opinou pela homologação do plano de adjudicação (fls. 296/297). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar. Diante da comprovação da morte do autor da herança, da legitimidade do requerente e da inexistência de outros herdeiros ou testamento, impõe-se a adjudicação dos bens, nos termos do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil. As obrigações fiscais foram devidamente cumpridas, com a quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, demonstrando que não há óbices fiscais à transferência do patrimônio. DISPOSITIVO Ante o exposto, ADJUDICO, por sentença, em favor da herdeira GICELIA MACEDO ALMADA, os bens descritos nestes autos (fls. 285/289) e deixados pelo falecimento de JOÃO EVANGELISTA ALMADA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência: 1) Expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da herdeira, para fins de registro no RGI, dos imóveis descritos no plano de adjudicação. 2) Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando a herdeira a levantar a integralidade dos valores depositados em nome do de cujus junto ao Banco do Brasil na agência nº 3260-3, conta-poupança nº 2476-7, com todos os rendimentos e acréscimos existentes até a efetiva liberação. Custas processuais, se houver, na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho
Ao MP.
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