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0008901-20.2026.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0008901-20.2026.4.05.8002 REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KEYLLA LUNA VELOSO CAROLA - AL8119 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELIZABETE DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte Autora: "A parte requerente é aposentada do INSS, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar, utilizado exclusivamente para sua subsistência. Ocorre que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais referentes a suposto "seguro de vida" vinculado a empréstimo consignado realizado há muitos anos. Todavia, o referido empréstimo já se encontra integralmente quitado há longo período, inexistindo qualquer débito pendente capaz de justificar a continuidade das cobranças. Além disso, a autora jamais contratou seguro de vida, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário a tal título. Os descontos vêm sendo realizados de forma indevida diretamente no benefício previdenciário da autora, reduzindo verba alimentar indispensável à sua sobrevivência. Mesmo diante das tentativas administrativas de solução, o banco réu permaneceu efetuando os descontos ilegais. Acontece, que os supostos contratos realizados pela autora são dos valores de R$ 14.809,97 (quatorze mil oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos) e R$ 1.000,00 (hum mil reais) de auxílio alimentação, seguros estes que não foram feitos pela requerente, porém vinha tendo esses descontos durante muitos anos, motivo pelo qual acredita que os valores descontados de seguro de vida, hoje perfazem um valor alto. Dessa forma, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para cessar imediatamente os descontos e obter a restituição dos valores indevidamente cobrados. Depreende-se que as parcelas dos valores segurados que não foram aderidos pela requerente já perfazem juros exorbitantes, valores estes que vêm ocasionando problemas no salário da autora, que ao receber fica com quase nada para sua subsistência e de sua família. Tais serviços jamais foram solicitados ou autorizados pela requerente. No entanto, pode-se destacar que não houve assinatura específica autorizando a contratação dos seguros, não foi dada a autora a opção clara de recusa e os valores foram embutidos de forma unilateral no contrato. Dessa forma, resta evidente a prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao longo do tempo, a requerente verificou que, em todas as parcelas estavam descontados valores referentes a seguro (seguro de vida) e auxílio alimentação, em que houvesse contrato específico assinado, sem escolha livre de contratar ou não o seguro e sem clara informação sobre valores, condições e possiblidades de cancelamento. A requerente só tomou pleno conhecimento da cobrança indevida ao receber seu extrato bancário detalhado, constatando que o seguro foi impingido de forma casada ou embutida, sem consentimento informado, violando direitos elementares previstos no Código de Defesa do Consumidor." Invoca os arts. 39, 42, e seu p. ú. do Código de Defesa do Consumidor. Aponta dano moral in re ipsa e venda casada. Requer inversão do ônus da prova e tutela de urgência para parar as cobranças relativas ao suposto seguro de vida. Junta documentos. É o relatório. Decido. I - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade de tramitação pleiteada, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. III - DA RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico, do contexto probatório analisado, a presença dos elementos que definem a relação de consumo, com aplicação conjugada dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, vez se tratar de correntista de instituição financeira (Súmula Nº 297 do STJ). Tal situação autoriza a inversão do ônus da prova para elucidação do caso, conforme art. 6º, VII, do CDC. Caberá à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de toda a documentação pertinente, incluindo, mas não se limitando a: instrumento contratual assinado, registros de atendimento, gravações, protocolos de autenticação eletrônica, e quaisquer outros documentos que comprovem a manifestação válida de vontade da autora. IV - TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora a autora sustente a inexistência do negócio firmado, a narrativa inicial revela que os descontos tiveram início em março de 2013, ou seja, há mais de dez anos (03/2013, conforme id. 180918756). Tal circunstância compromete gravemente o requisito do periculum in mora, porquanto a demora de tantos anos para buscar a tutela jurisdicional evidencia a ausência de urgência na proteção pretendida. Se efetivamente houvesse perigo iminente ou dano irreparável decorrente dos descontos, espera-se que a parte autora tivesse agido com maior celeridade. A configuração do periculum in mora exige a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação. A inércia prolongada da parte em buscar a tutela jurisdicional descaracteriza a urgência necessária à concessão de medidas liminares. Ademais, a autora não juntou aos autos cópias de extratos que demonstrem os descontos, sua periodicidade, entre outras informações, de modo que uma análise perfunctória dos autos não permite, neste momento processual, concluir pela efetiva probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível a instrução probatória adequada, com a oitiva da parte requerida, que poderá apresentar documentação comprobatória da contratação. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem fraude ou vício de consentimento, mostra-se insuficiente para embasar, nesta fase preliminar, a concessão de tutela de urgência que implicaria prejuízo imediato à instituição financeira requerida, notadamente diante da significativa mora da autora em questionar os descontos. Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência não impede que a questão seja integralmente examinada no mérito, após regular instrução probatória, oportunidade em que todos os elementos fáticos e jurídicos serão devidamente apreciados. V - DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DEFIRO a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte Ré. Após, vista à parte Autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias Ao final, retornem conclusos os autos para ulterior deliberação. União dos Palmares, data da validação. Juiz Federal - 7ª Vara/AL

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