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TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008885-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA MARLENE RIBEIRO GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SILVA BORGES - SE474B-B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Marlene Ribeiro Goes em face de decisão exarada na origem, no âmbito de executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional em seu desfavor, no qual foi indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário exequendo. 2. Versam os autos de origem que a Fazenda Nacional moveu o feito satisfativo originário para ver executados valores referentes a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de JOCAN Representações de Cosméticos EIRELI ME, com redirecionamento deferido e incluído por decisão desta Corte Regional. A parte manejou exceção de pré-executividade, sendo reconhecida a proteção legal de bem de família e desconstituída penhora anterior, mas indeferido o pedido de extinção com lastro na prescrição. 3. Segundo consta da decisão, "o ato infracional, consistente na dissolução irregular, teria ocorrido em 01.08.2008", enquanto o pedido de redirecionamento ocorreu em 16.11.2010, com interstício inferior a 05 (cinco) anos, bem como não houve prescrição intercorrente posterior, pois em 20.07.2011 se deferiu o redirecionamento, com citação em 09.09.2011 e com prática de diversos atos, inclusive penhora e parcelamentos. Por outro lado, o imóvel bem de família anteriormente constrito foi liberado. 4. Defende a agravante, em síntese, que: i) como a empresa foi citada em 03 de abril de 2001, a partir de então se deve contar o prazo prescricional, de modo que a Fazenda teria estado inerte por mais de 10 (dez) anos, tanto que a citação da recorrente só se deu em 2011; ii) "entre a citação da empresa (2001) e o redirecionamento contra Marlene (2011), houve uma paralisia fática quanto à busca de bens que justificassem o redirecionamento tempestivo"; e iii) a reunião dos processos gerou paralisação por mais de 10 (dez) anos, não tendo havido penhoras frutíferas tampouco comprovação de que as negociações feitas tenham abrangido a totalidade da dívida ou gerado a suspensão da exigibilidade do crédito até 2024. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em discussão: i) ocorrência de prescrição do redirecionamento; e ii) ocorrência da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 6. Quanto à prescrição do redirecionamento, o ato inequívoco revelador da dissolução irregular ocorreu em 1º.08.2008 (certidão de Oficial de Justiça indicando ausência de bens e representante informando estar a empresa "falida"), ao passo que o pedido de redirecionamento foi formulado em 16.11.2010, antes do transcurso do prazo quinquenal fixado pelo Tema 444 do STJ. 7. Por sua vez, a pretensão de contar o prazo a partir da citação da pessoa jurídica, ocorrida em 2001, não se harmoniza com a tese firmada no REsp nº 1.201.993/SP. Quando a dissolução irregular é posterior à citação da empresa, o prazo prescricional tem início com o ato inequívoco que a evidencia, pois inexistiria pretensão contra os sócios anteriormente. 8. No que concerne à inércia fazendária, a cronologia do processo revela sucessivas tentativas de satisfação do crédito, culminando no reconhecimento da dissolução irregular e no posterior redirecionamento da execução aos corresponsáveis. 9. Após o redirecionamento e a citação da agravante (09.09.2011) e apesar da pouco longeva suspensão por ausência de bens em 29.08.2013, houve a reunião do feito em 14.10.2013, concentrando os atos executivos e à vista da existência de garantia extensível, o que desnatura qualquer alegação de a execução ser infrutífera. Durante o apensamento, foram feitas medidas restritivas como penhora de faturamento, além de celebração de parcelamentos e outros atos incompatíveis com a paralisação. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento não provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008885-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA MARLENE RIBEIRO GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SILVA BORGES - SE474B-B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Marlene Ribeiro Goes em face de decisão exarada na origem, no âmbito de executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional em seu desfavor, no qual foi indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário exequendo. Versam os autos de origem que a Fazenda Nacional moveu o feito satisfativo originário para ver executados valores referentes a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de JOCAN Representações de Cosméticos EIRELI ME, com redirecionamento deferido e incluído por decisão desta Corte Regional. A parte manejou exceção de pré-executividade, sendo reconhecida a proteção legal de bem de família e desconstituída penhora anterior, mas indeferido o pedido de extinção com lastro na prescrição. Segundo consta da decisão, "o ato infracional, consistente na dissolução irregular, teria ocorrido em 01.08.2008", enquanto o pedido de redirecionamento ocorreu em 16.11.2010, com interstício inferior a 05 (cinco) anos, bem como não houve prescrição intercorrente posterior, pois em 20.07.2011 se deferiu o redirecionamento, com citação em 09.09.2011 e com prática de diversos atos, inclusive penhora e parcelamentos. Por outro lado, o imóvel bem de família anteriormente constrito foi liberado. Defende a agravante, em síntese, que: i) como a empresa foi citada em 03 de abril de 2001, a partir de então se deve contar o prazo prescricional, de modo que a Fazenda teria estado inerte por mais de 10 (dez) anos, tanto que a citação da recorrente só se deu em 2011; ii) "entre a citação da empresa (2001) e o redirecionamento contra Marlene (2011), houve uma paralisia fática quanto à busca de bens que justificassem o redirecionamento tempestivo"; e iii) a reunião dos processos gerou paralisação por mais de 10 (dez) anos, não tendo havido penhoras frutíferas tampouco comprovação de que as negociações feitas tenham abrangido a totalidade da dívida ou gerado a suspensão da exigibilidade do crédito até 2024. Contraminuta pela negativa de provimento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008885-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA MARLENE RIBEIRO GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SILVA BORGES - SE474B-B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO Cinge-se a controvérsia à existência de prescrição (de redirecionamento ou intercorrente). Quanto à prescrição do redirecionamento, o ato inequívoco revelador da dissolução irregular ocorreu em 1º.08.2008 (certidão de Oficial de Justiça indicando ausência de bens e representante informando estar a empresa "falida"), ao passo que o pedido de redirecionamento foi formulado em 16.11.2010, antes do transcurso do prazo quinquenal fixado pelo Tema 444 do STJ. Por sua vez, a pretensão de contar o prazo a partir da citação da pessoa jurídica, ocorrida em 2001, não se harmoniza com a tese firmada no REsp nº 1.201.993/SP. Quando a dissolução irregular é posterior à citação da empresa, o prazo prescricional tem início com o ato inequívoco que a evidencia, pois inexistiria pretensão contra os sócios anteriormente. No que concerne à inércia fazendária, a cronologia do processo revela sucessivas tentativas de satisfação do crédito, culminando no reconhecimento da dissolução irregular e no posterior redirecionamento da execução aos corresponsáveis. Após o redirecionamento e a citação da agravante (09.09.2011) e apesar da pouco longeva suspensão por ausência de bens em 29.08.2013, houve a reunião do feito em 14.10.2013, concentrando os atos executivos e à vista da existência de garantia extensível, o que desnatura qualquer alegação de a execução ser infrutífera. Durante o apensamento, foram feitas medidas restritivas como penhora de faturamento, além de celebração de parcelamentos e outros atos incompatíveis com a paralisação. Pelo exposto, DESPROVEJO o agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008885-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA MARLENE RIBEIRO GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SILVA BORGES - SE474B-B AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
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