Publicações do processo

0008885-38.2025.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008885-38.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: THAUAN MARCEL DE MELO ANASTACIO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA THAUAN MARCEL DE MELO ANASTACIO propôs demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a exclusão de anotação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) do Banco Central, vinculada ao réu, no valor de BRL 1.939,57. Alega que o débito foi quitado mediante acordo ou, subsidiariamente, encontra-se prescrito por datar de setembro de 2020. Afirma que a manutenção do registro como "prejuízo" impediu a obtenção de financiamento veicular, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de BRL 10.000,00. Em defesa, o Banco do Brasil S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (alegando cessão de crédito à empresa Ativos S.A.), inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro de inadimplentes, mas de sistema informativo de consulta obrigatória, agindo a instituição em estrito cumprimento de dever legal. Pugnou pela improcedência e aplicação da Súmula 385 do STJ. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme se extrai dos autos, o registro objeto da lide está vinculado diretamente ao Banco do Brasil. Ademais, a declaração de cessão de crédito juntada pelo réu (id. 240372299) ostenta a data de 15/05/2026, data futura e posterior ao ajuizamento da ação, o que reforça a responsabilidade da instituição financeira no momento da propositura. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o aditamento realizado pelo autor supriu as lacunas apontadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estando a causa de pedir e o pedido devidamente delineados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O exaurimento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A resistência oferecida em sede de contestação confirma a necessidade da intervenção judicial. Passo ao mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade da manutenção de registro de "prejuízo" no sistema SCR/Registrato após a alegada quitação ou decurso do prazo prescricional. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Embora tenha finalidade de supervisão bancária, o acesso a tais dados por outras instituições financeiras influencia diretamente a concessão de crédito, equiparando-se, para fins de proteção ao consumidor, aos cadastros de inadimplentes (REsp 1.117.319/SC). No caso em tela, o documento de id. 218542330 comprova que em setembro de 2020 foi registrado um débito de BRL 1.939,57 sob o status de "prejuízo" vinculado ao réu. O autor sustenta a quitação, porém não colacionou o comprovante de pagamento do acordo mencionado. Todavia, assiste-lhe razão quanto à impossibilidade de manutenção do registro restritivo após o prazo de 5 (cinco) anos. Nos termos do Art. 43, §1º e §5º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 323 do STJ, as informações negativas não podem constar em sistemas de proteção ao crédito por período superior a cinco anos, independentemente da prescrição da pretensão de cobrança. Considerando que a anotação remonta a setembro de 2020 e a lide foi proposta em outubro de 2025, o prazo quinquenal de publicidade restritiva restou ultrapassado. Assim, a manutenção do status de "prejuízo" revela-se abusiva, devendo o réu providenciar a baixa da referida anotação. No que tange ao pedido de danos morais, compulsando os autos, especialmente as consultas cadastrais de id. 240372298, verifica-se que o autor possui diversas outras inscrições desabonadoras preexistentes e contemporâneas, oriundas de outras instituições (Itaú, Riachuelo, etc.). O autor não logrou demonstrar a ilegalidade de todas as demais anotações ou que estas estivessem sob discussão judicial com liminar deferida. Portanto, a existência de múltiplos registros legítimos afasta a configuração do dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento da anotação específica discutida nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THAUAN MARCEL DE MELO ANASTACIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) DETERMINAR que o réu proceda à exclusão definitiva do registro de "prejuízo" no valor de BRL 1.939,57 (ou qualquer valor remanescente vinculado ao contrato objeto da lide) em nome do autor junto ao SCR/Registrato (Banco Central), no prazo de 15 (quinze) dias; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra e da Súmula 385 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito jvas/rmbmarq

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.