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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera
Processo 0008857-24.2017.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Valter Junio Santos de Sousa - Diante do cumprimento da prestação pecuniária, HOMOLOGO o acordo firmado e, assim, JULGO EXTINTA a punibilidade de Valter Junio Santos de Sousa, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCJ, artigo 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita sua venda. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem geram constrangimento (imagem e honra - CF, artigo 5º, X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. Tratando-se de veículo, cujo estado de conservação ou adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 11/98 do CONTRAN (NSCJ, artigo 516, §§ 3º e 4º). No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, artigo 123 e NSCGJ, artigo 518, § 2º). Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral comunicando-se a delegacia de origem. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução ao CSM/AM; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se a Secretaria da Segurança Pública; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida. AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. Havendo maquinário apreendido, declaro seu perdimento e AUTORIZO sua destruição. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Transitada esta decisão em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADRIANA SOARES DA MATA (OAB 523110/SP)
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