Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008844-88.2025.4.05.8308 AUTOR: J L LOCADORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMIZ LAZARINE RIBEIRO ALEM FERREIRA - SP337861 REU: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 SENTENÇA J L LOCADORA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada e representada, propõe ação em desfavor da FAZENDA NACIONAL / UNIÃO, colimando, em sede de tutela de urgência para que haja "Ao final, a procedência da ação para: Anular o Auto de Infração e o lançamento dele decorrente (Processo Administrativo nº 17227.734531/2024-23), cancelando a CDA correspondente.". (id. 126250988). Em apertada síntese, alega que "A autora é pessoa jurídica de direito privado que realiza a apuração de seus tributos sob o regime do lucro presumido, cumprindo rigorosamente com suas obrigações fiscais. Ocorre que a Autora foi notificada da lavratura de auto de infração (Procedimento Fiscal nº 0710300.2024.13984), que deu origem ao Processo Administrativo nº17227.734531/2024-23, por suposta divergência de informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A autoridade fiscal apontou que os valores de receita declarados na ECF eram distintos daqueles informados na DCTF. Contudo, uma análise pormenorizada demonstra que a divergência decorreu de mero erro material no preenchimento da ECF.A obrigação principal - pagamento do IRPJ e da CSLL - foi devidamente apurada e declarada na DCTF, que constitui o instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário. A correta apuração do tributo é corroborada pela DCTF e comprovada pelas notas fiscais emitidas no período, que refletem a realidade das operações da empresa. Em suma, a autuação fiscal fundamenta-se exclusivamente em um equívoco no cumprimento de um dever instrumental, sem que tenha havido qualquer sonegação, fraude ou prejuízo aos cofres públicos.". Procuração e documentos. Custas recolhidas (id. 126297746). Proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação (Id. 129377514). A ré apresenta manifestação afirmando que (id. 146847764): "[...] Conforme Informação Fiscal da Receita federal, nos trabalhos de revisão de lançamento foram analisados e considerados os documentos e esclarecimentos apresentados pelo contribuinte, concluindo-se que assiste raza o ao contribuinte do erro de preenchimento da ECF/2021, conforme acima descrito, resultando no lançamento dos de bitos apurados de IRPJ e de CSLL. Ante o exposto, a União informa que o crédito tributário foi integralmente extinto, e requer sua não condenação em honorários sucumbenciais, seja porque o autor deu causa com seu erro de preenchimento, seja porque concordou com o pleito do autor, nos termos do art. 19 da lei n. 10522/2002." É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo que a ré deixou de oferecer defesa à pretensão exercitada em seu desfavor, reconhecendo expressamente, inclusive, o pedido formulado na petição inicial (Id. 146847764). Diante dessa circunstância, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, justificando-se a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil). Outrossim, entremostra-se indevida a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 19, § 1.º, I, da Lei n.º 10.522/2002. III. DISPOSITIVO Nessa ordem de considerações, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil), para ANULAR as CDAs nº 40225003145-20 e nº 40625004750-50, e DETERMINAR à autoridade coatora que expeça, em favor da parte autora, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. DEIXO de condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 19, § 1.º, I, da Lei n.º 10.522/2002. CONDENO a ré, no entanto, ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a reexame necessário. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.