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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008823-05.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIVALDO JOSE DA SILVA - PE00910 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EMANUEL ANDRADE DOS REIS - PE57501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Lucia Martins da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade NB 225.265.558-0, com DIB em 05/06/2024, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/09/2005 a 05/06/2024, na função de auxiliar de conservação e limpeza, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife - Centro Geriátrico Padre Venâncio. Alegou que esteve exposta a agentes biológicos, especialmente vírus e bactérias, e que o INSS computou o período apenas como tempo comum. Requereu o reconhecimento da especialidade, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2 quanto ao período juridicamente conversível, a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças desde 05/06/2024. Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a profissiografia não demonstra contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos, que a descrição das atividades é genérica e que o PPP registra a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Requereu a improcedência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a documentação produzida comprova o exercício de atividade especial no período de 01/09/2005 a 05/06/2024 e, em caso positivo, se o reconhecimento produz efeitos na revisão da aposentadoria por idade titularizada pela autora. Requisitos para o reconhecimento do tempo especial - Do tempo especial Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Laudo pericial somente para calor e ruído. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64. Ressalte-se que no período de 29/04/95 até 05/03/97 a comprovação se dava através da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (salvo calor e ruído). A partir de 06/03/1997, o Decreto nº. 2.172/97 passou a exigir a comprovação por laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos (STJ, REsp 1.629.545, 30.09.2016). - Da comprovação de exposição aos agentes nocivos A comprovação do tempo especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Os antigos formulários para o requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) foram aceitos até 31.12.2003 pelo INSS. Assim, para os períodos trabalhados a partir de 01.01.2004 ou formulários emitidos após esta data, passou-se a se exigir a expedição do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Destaco, ainda, no tocante à contemporaneidade entre a análise pericial propriamente dita e o período em foi exercida a atividade, não vislumbro qualquer prejuízo em seu valor probatório, uma vez que as informações são de teor meramente declarativo, não estando sujeitas a qualquer tipo de prescrição ou efeito negativo no desenrolar do tempo. Além do mais, as atividades em uma empresa tendem a ser exercidas de forma padronizada, divididas em operações repetitivas e semelhantes, de modo a otimizar a execução. Assim, é perfeitamente possível aferir-se, ainda que após um longo intervalo de tempo, se o trabalhador exercia atividades em condições especiais a sua saúde e integridade física, exposto a risco de vida (periculosidade). Tal entendimento é ratificado pela Súmula 68 da TNU, segundo a qual: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Dos agentes biológicos Em julgado representativo da controvérsia (Tema 205), que teve por questão saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto n.º 3048/99, a TNU fixou a seguinte tese: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)" (PEDILEF n.º 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 12.03.2020). Dessa forma, conforme a TNU, o trabalhador necessita demonstrar a sua exposição ao risco de contaminação por agentes biológicos de forma indissociável da prestação do serviço e com probabilidade aumentada em relação à população em geral. Cumpre ainda salientar que o Decreto nº. 3048/99, ao dizer o que considera tempo de trabalho permanente, leva em consideração não só a habitualidade, mas também o fato de a exposição do empregado ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, a teor do seu art. 65. Por fim, entendo que para agentes biológicos/micro-organismos a análise é qualitativa e relativamente presumida para profissionais de saúde ou pessoas que trabalham em ambiente hospitalar ou similares. Isto porque o contato com os agentes biológicos é inevitável e inafastável, mesmo com a utilização correta dos EPIs. Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. O PPP juntado aos autos (id.144699009) registra que a autora exerceu a função de auxiliar de conservação e limpeza no CENTRO GERIÁTRICO PADRE VENÂNCIO. A descrição das atividades consiste em "lavar e passa pano em todas as áreas da instituição", "limpar os móveis e mantê-los conservados" e observar noções de boas práticas e higiene. O mesmo documento indica a existência de risco biológico - bactérias, vírus e protozoários - no intervalo de 01/09/2005 a 31/12/2015. Para o período de 01/01/2016 em diante, registra postura inadequada como fator de risco, sem apontar exposição a agente biológico. Também informa a eficácia dos equipamentos de proteção individual e o atendimento dos requisitos relativos ao uso, validade, troca e higienização. A prova, portanto, contém duas limitações relevantes. A primeira é objetiva: o PPP não descreve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados, resíduos hospitalares infectantes, secreções, sangue ou qualquer outro elemento que permita concluir, de modo concreto, pela exposição qualificada a agentes biológicos durante as atividades de limpeza. A segunda é temporal: o próprio documento não aponta agente biológico no período de 01/01/2016 a 05/06/2024, limitando-se a registrar postura inadequada. A referência genérica ao ambiente de um centro geriátrico não substitui a demonstração das tarefas efetivamente executadas nem do risco específico a que a segurada estaria submetida. A indicação de que a trabalhadora realizava limpeza em todas as áreas da instituição também não permite, por si só, concluir que manuseava materiais infectocontagiantes ou que mantinha contato habitual com pacientes ou resíduos dessa natureza. O local de trabalho é elemento relevante, mas não suficiente quando a própria descrição profissiográfica não individualiza a fonte do risco. A prova documental, tal como produzida, não autoriza o reconhecimento pretendido. Não se trata de exigir exposição durante todos os minutos da jornada, mas de exigir a comprovação do risco ocupacional qualificado que distingue o labor especial do trabalho ordinário de limpeza e conservação. Por consequência, não comprovada a especialidade do período, fica prejudicado o pedido de conversão e de recálculo da renda mensal inicial. Ademais, ressalto a inexistência de previsão legal para computar como carência ou para fins de incremento no coeficiente da aposentadoria por idade o resultado da conversão de tempo de serviço especial em comum. A legislação previdenciária, especificamente o art. 50 da Lei nº 8.213/91, estabelece que o cálculo da aposentadoria por idade deve observar o número de contribuições mensais efetivamente recolhidas, e não meramente o tempo de atividade ou tempo ficto decorrente de conversão. Portanto, a conversão de atividade especial em tempo comum justifica-se apenas para a obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não influindo no cálculo da aposentadoria por idade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquive-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE
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