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TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008821-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE ROZILDO DE LIMA SOUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008821-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE ROZILDO DE LIMA SOUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008821-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE ROZILDO DE LIMA SOUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda em que se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial (agricultor). A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade. 2. A parte autora recorre alegando que a qualidade de segurado restaria comprovada, restando incontroversa a incapacidade laboral. 3. É necessário que a parte autora apresente evidências documentais de que, no lapso temporal exigido, exercia efetivamente o trabalho rural em regime de economia familiar, sendo indispensável que essa documentação seja contemporânea à época dos fatos a provar, nos termos da Súmula n.º 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 4. Conquanto contemporânea, não é necessário que a documentação abranja exatamente todo o período que se deseja ver reconhecido, podendo o início razoável de prova material ser corroborado e ampliado por outras provas, inclusive testemunhal. Todavia, sem esse início razoável de prova material, nenhuma prova testemunhal supre a lacuna. 5. Registre-se que o artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que previa como início de prova material a declaração do STR homologada pelo INSS, foi revogado pela Lei nº 13.846/2019, aplicando-se tal revogação apenas aos períodos posteriores a 18.06.2019. 6. No caso, conforme laudo pericial judicial, o autor, nascido em 15/12/1967, é portador de "Aterosclerose das Artérias das Extremidades (CID10 I70.2) e Diabetes Mellitus com Complicações Circulatórias Periféricas (CID10 E11.5)", com incapacidade parcial e permanente, tendo o perito fixado a data provável do início da incapacidade em 25/09/2024. 7. A despeito da incapacidade reconhecida pelo perito, a qualidade de segurado especial não restou comprovada, conforme consta da r. sentença: Logo, cumpre efetuar-se a análise da qualidade de segurado especial alegada pelo autor, à luz da documentação produzida: - Inscrição do imóvel rural Sítio Curral do Meio atribuída a um terceiro, José Henrique Oliveira Souto, em 2023 (id. 71654066); - Declaração do ITR (2023) atribuída ao promovente, José Rozildo de Lima Souto, identificado como contribuinte (id. 71654067); - Ao autor e sua esposa apresentaram DAP emitida em 2009, com validade até 2015 (id. 71654068), que veio a ser atualizada em 17/10/2024 (id. 71654069); - Há documentos médicos, bem como a certidão de domicílio eleitoral, de cunho meramente declaratório (id. 71654071 a 71654077). Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para atestar, de maneira robusta e contínua, sua condição de segurado especial na data do fato gerador (13/06/2024) (...) A inscrição do imóvel rural 'Sítio Curral do Meio' está em nome de terceiro (José Henrique Oliveira Souto), não do autor (...) A DAP emitida em 2009, com validade até 2015, não atesta a continuidade da atividade até 2024, e sua 'atualização' em 17/10/2024 é fato posterior ao reconhecimento da incapacidade, não podendo retroagir para constituir prova da condição na data do fato gerador (...) os documentos médicos e eleitorais são de natureza meramente declaratória e irrelevantes para a comprovação do exercício de atividade rural (...) o autor não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período entre 2015 e junho de 2024 que comprove a manutenção da atividade rural familiar. 8. A hipótese é de manutenção da sentença. Não há, nos autos, início razoável de prova material contemporâneo ao período que antecede a data fixada pelo perito como marco inicial da incapacidade (25/09/2024). A inscrição do imóvel rural está em nome de terceiro, a DAP mais recente e apta a comprovar a atividade abrange apenas o período de 2009 a 2015, e sua reatualização, em 17/10/2024, é posterior ao início do quadro incapacitante, não retroagindo. Os demais documentos (certidões, atestados médicos, comprovante de residência) têm natureza meramente declaratória e não se prestam a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Há, ainda, indicativo de vínculo com veículo de carga (id 117677025), que reforça a fragilidade da tese de dedicação exclusiva à lavoura em regime de subsistência. 9. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 10. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008821-75.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSE ROZILDO DE LIMA SOUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO 11. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensos na hipótese de concessão da gratuidade judiciária. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
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