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TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008812-41.2022.8.16.0001 Processo: 0008812-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$620.184,00 Autor(s): ISAC LOURENÇO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por TALIA LOURENÇO DOS SANTOS MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA PÉROLA LOURENÇO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por TALIA LOURENÇO DOS SANTOS SOFIA LOURENÇO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por TALIA LOURENÇO DOS SANTOS Réu(s): CLAUDIA DE OLIVEIRA IGOR GOMES CONRADO JHONATHAN WILLIANS FREITAS DE LIMA ROMILDA DE SOUZA ZAM UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1. Trata-se de pedido de chamamento ao processo formulado pela ré Romilda de Souza Zam em sua contestação (mov. 55.1), pugnando pela inclusão no polo passivo de Thiego Pereira de Oliveira dos Santos, sob o fundamento de que este teria participado diretamente da aquisição e da cadeia de intermediação/locação do veículo envolvido no acidente de trânsito narrado na inicial, existindo eventual responsabilidade solidária (art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da intervenção de terceiros (mov. 542.1). 2. O instituto do chamamento ao processo tem como objetivo permitir que o réu traga ao feito os coobrigados, ampliando o contraditório e propiciando a formação de título executivo em face de todos os responsáveis, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o qual preceitua: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” No caso vertente, a responsabilidade civil deduzida na demanda alcança a cadeia de disponibilização, posse e cessão do veículo utilizado no sinistro. Constata-se das alegações defensivas e dos documentos acostados que a atuação de Thiego Pereira de Oliveira dos Santos integra o substrato fático da cessão do bem aos demais demandados, havendo imputação de codevedoria solidária. Nesse contexto, mostra-se processualmente adequada a sua integração à relação processual para que a controvérsia atinente à responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de custódia e locação do veículo seja dirimida de forma harmônica e unitária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo de THIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil Providencie a Secretaria: a) A inclusão de Thiego Pereira de Oliveira dos Santos no polo passivo do sistema Projudi; b) A citação do chamado no endereço informado na peça de mov. 55.1, nos termos do artigo 131 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) Com a juntada da resposta ou decorrido o prazo in albis, intimem-se os autores e demais requeridos para manifestação, abrindo-se vista subsequente ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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