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TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008803-72.2025.4.05.8001 AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE RAMOS DA SILVA - AL14191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS obter benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez, supostamente como segurada especial. Deu entrada no requerimento administrativo em 19/08/2024, mas o INSS não designou a perícia médica em tempo razoável, conforme o id 71125916. De acordo com a perícia judicial, a parte autora está incapaz desde 13/08/2024, em virtude da patologia codificada no CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, ocasionando incapacidade temporária, mas capaz para a vida independente, com estimativa de recuperação em 3 meses. A requerente declarou residir no Povoado Ipiranga, s/n, zona rural, Município de Igreja Nova/AL. Na petição inicial, alega que exerce atividades agrícolas desde 1991 no imóvel rural localizado no Povoado Cambo Grande. Acrescenta que atualmente labora na condição de comodatária desde 2013, cultivando feijão e milho. Refere trabalhar em três tarefas de terra no Sítio Ipiranga, Município de Igreja Nova/AL, em regime de economia familiar. Para subsidiar a sua pretensão juntou aos autos Contrato de comodato rural celebrado com JOSÉ GERSON SANTOS, suposto proprietário de imóvel rural Sítio Ipiranga, referente a entrega de 3 tarefas de terra para o período compreendido entre 02/01/2013 e 02/01/2033, com firma reconhecida 26/12/2024; Contrato Particular de Compra e Venda de uma casa localizada no Povoado Ipiranga figurando como compradora a autora, com firma reconhecida em 09/09/2020; Certidão emitida pela Justiça Eleitoral com domicílio em Penedo desde 2009; Contrato de Comodato de Imóvel Rural celebrado com BENEDITO TOMAZ SANTOS suposto proprietário de imóvel rural localizado no Povoado Campo Grande, zona rural do Município de Penedo/AL com termo inicial a data da assinatura, sem termo final, datado em 08/07/1991 e firma reconhecida em 30/06/2015. Observa-se que a autora já pleiteou anteriormente benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, como segurada especial rural, por meio do processo nº 0527939-74.2016.4.05.8013, julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa. Ressalta-se, inclusive, que na ocasião da perícia médica realizada em 31/01/2017 em virtude do processo retro, a autora declarou que "(...) Periciada relata que desde 2010 vem sentindo dores nos ossos porem não empatava de trabalhar. Em 2014 as dores pioraram e desde essa data não trabalha ( SIC). (...)". Na presente ação referiu no momento da perícia estar sem trabalhar há 5 anos (id 73923284). Em sede de contestação, o INSS manifestou-se aduzindo que ao tempo do início da incapacidade a parte autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurado especial ao argumento de ausência de início de prova material. Isto porque a autora apresentou documentos datados em período expressivamente anterior a DII, além de serem meramente declaratórios. Pontuou a inexistência de registros nas bases de dados governamentais capazes de corroborar com o alegado labor rurícola. No mais, reafirmou os requisitos para concessão do benefício. Tendo em vista as incongruências apresentadas entre os contratos de comodato, em que a autora celebra um contrato com firma reconhecida em 2015 trabalhando em Penedo e depois celebra novo contrato referindo trabalho em Igreja Nova desde 2013, este Juízo entendeu pelo afastamento da credibilidade dos referidos documentos, somado ao fato da autora ter declarado na perícia médica (2025) que não trabalhava há 5 anos, com DII em 13/08/2024, julgando improcedente o pedido. Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado aduzindo que este Juízo interpretou equivocadamente os contratos de comodato e as informações prestadas na perícia, defendendo que o conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural e, nesse sentido, pugnando pela reforma da sentença para concessão do benefício. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. A TR/AL reconheceu a existência de início de prova material, anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual. Realizada a instrução determinada pela Turma Recursal, a autora e a testemunha apresentaram relatos ricos e coerentes acerca do exercício da atividade rural. A prova oral permitiu compreender melhor as circunstâncias referentes aos imóveis em que a demandante desenvolveu suas atividades, inclusive a relação afetiva mantida com o proprietário da terra, esclarecendo o contexto em que se deu a utilização da área para o labor campesino. A inspeção judicial igualmente se revelou favorável à condição alegada. Nesse contexto, as aparentes inconsistências documentais anteriormente apontadas perdem força diante da prova oral produzida sob contraditório. Do mesmo modo, a declaração isoladamente prestada durante perícia médica acerca do tempo sem trabalhar, feita em contexto voltado primordialmente à avaliação clínica, não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório formado na instrução específica destinada à apuração da qualidade de segurada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - SEGURADO ESPECIAL, COM DIB EM 19/08/2024 (DER), DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS EM QUE PROLATADA ESTA SENTENÇA E DCB EM 3 (TRÊS) MESES A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, a serem corrigidas monetariamente e com juros pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Deverá o INSS implantar o benefício em 20 (vinte) dias. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal
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