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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008787-52.2018.8.17.2810 EXEQUENTE: ANA KIRA SIQUEIRA DE ANDRADE, ESPÓLIO DE PAULO BATISTA DE ANDRADE FILHO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LADY GABRIELY DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LADY GABRIELY em face de ANA KIRA SIQUEIRA DE ANDRADE. A exequente iniciou o cumprimento pleiteando o pagamento de R$ 23.862,54 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais . Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% previstos no CPC . A executada apresentou impugnação requerendo o chamamento do feito à ordem por suposta nulidade de intimação, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da justiça gratuita . Paralelamente, a executada reconheceu a dívida, realizou o depósito de R$ 300,00 e propôs o parcelamento do valor remanescente . A exequente rechaçou o pedido de parcelamento por vedação legal, rechaçou a tese de nulidade e pugnou pelo prosseguimento da execução via SISBAJUD pelo valor atualizado de R$ 29.307,49. Em estrita observância à legislação processual civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do mérito. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade. O comparecimento espontâneo da parte devedora aos autos para a apresentação de impugnação supre eventual vício de comunicação, consolidando a ausência de prejuízo material ao contraditório, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. No tocante à inexigibilidade do crédito, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade à executada com efeitos expressamente ex nunc. Sendo assim, o deferimento do benefício não possui o condão de retroagir para atingir encargos sucumbenciais fixados de forma pretérita, restando o título judicial plenamente exigível. Por fim, no que concerne ao pedido de parcelamento, muito embora a executada tenha reconhecido o débito de R$ 23.862,54, a norma insculpida no art. 916, § 7º, do CPC veda terminantemente a aplicação do parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença. Diante da discordância frontal da parte credora e considerando que o depósito isolado de R$ 300,00 não configura adimplemento voluntário, o indeferimento da dilação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO in totum a impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Reconheço o inadimplemento voluntário e declaro a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos ditames do art. 523, § 1º, do CPC. Defiro a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada, visando à constrição do valor atualizado. Jaboatão dos Guararapes (PE), 09 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
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