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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008755-71.2026.8.16.0069 Processo: 0008755-71.2026.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.791,18 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ALBINA LOPES RUIZ VOLPATO Vistos e examinados. 1. DO RECEBIMENTO E DOS HONORÁRIOS À Secretaria, por se tratar de espólio constante da CDA deverá ser retificada a autuação para constar tal informação, com as anotações necessárias junto ao Distribuidor. Ainda, neste hipótese deverá a Fazenda Municipal apresentar a certidão de óbito do espólio com vistas a averiguar a validade da citação. 1.1. No mais, recebo a presente execução fiscal, embasada na Certidão de Dívida Ativa retro. 1.2. Fixo honorários advocatícios em 10%, na esteira do que dispõe o artigo 827, CPC (TJPR - 2ª C. Cível - 0006728-07.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.08.2021). 1.2.1. Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. 1.2.2. Atente-se ao disposto no art. 827, §1º, do CPC. 2. DA CITAÇÃO 2.1. Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. 2.2. Para a citação, observe-se o art. 8o, I, da Lei nº 6.830/80 e, subsequentemente, se infrutífera, cumpra-se a Portaria nº 2/2016 deste Juízo. 3. DA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS 3.1. Da atualização da dívida Primeiramente, ressalto que eventuais medidas de constrição deverão recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 3.2. Da penhora em dinheiro 3.2.1. Conforme art. 835, I e §1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, sendo que, no caso em concreto, as circunstâncias não admitem seja alterada essa preferência. Assim, havendo requerimento da parte exequente, desde já determino a penhora de ativos da parte devedora, via on line (SISBAJUD), na forma do artigo 854 do CPC, já que a providência beneficia além da celeridade processual, pois executada de forma eletrônica, a busca pela gradação legal de bens penhoráveis do devedor (art. 835, CPC). 3.2.2. Cumprida a providência em valor superior ao do crédito, promova-se, de imediato, o levante do excesso, na forma do artigo 854, §1º, CPC. 3.2.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, CPC) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros. 3.2.4. Não apresentada a manifestação, o bloqueio/indisponibilidade será convertido em penhora (art. 854, CPC), não sendo permitida a alegação posterior de impenhorabilidade, pois operada a preclusão (art. 278, CPC). 3.2.5. Apresentada reclamação, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, tornando conclusos na sequência. 3.2.6. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da LEF). 3.3. Dos bens subsidiários 3.3.1. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas preferências dispostas no art. 835, incisos II a XIII, CPC. 3.3.2. Porém, a constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados. 3.3.3. Por oportuno, ressalto, desde já, que a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão do § 1º do dispositivo, devendo a parte devedora demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, p. ún., CPC). 3.4. Do Renajud 3.4.1. Sendo o caso do item 3.3.2 ou havendo pedido expresso da parte sobre isso, determino a realização de buscas e a restrição judicial de transferência de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, porém, devendo ser descartados os bens constituídos por alienação fiduciária, salvo prova pelo credor de que o contrato já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro 1969. 3.4.2. Localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora do bem e manifestar sobre a opção de remoção do veículo, advertindo que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do(a,s) devedor(a,es). 3.4.3. Requerendo a parte exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 3.4.4. Havendo alienação fiduciária e requerendo a parte credora a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos. 3.4.5. Caso a parte exequente tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC). Do contrário, a parte devedora ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC). Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão. 3.4.6. Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos. Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação. 3.4.7. Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). 3.4.8. Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo. 3.5. Bens imóveis e móveis 3.5.1. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a,s) devedor(a,es). Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, CPC. 3.5.2. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 3.6. Das declarações via Infojud 3.6.1. Após as diligências acima, em havendo requerimento, nada impede a realização de buscas via sistema Infojud. Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor da parte executada e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). 3.6.2. A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido. Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente às Declarações de Imposto de Renda (PF e/ou PJ), de Operações Imobiliárias e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 3.6.3. Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC. 3.6.4. Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. 3.7. Da inscrição no Serasa 3.7.1. Havendo pedido de inclusão do nome da executada no órgão de proteção ao crédito, desde já resta deferido, visto que a diligência é aceita pela jurisprudência atual (TJPR - 1ª C. Cível - 0020512-85.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 30.08.2021) 3.7.2. Assim, deverá a Serventia promover a inclusão do nome da parte executada no SERASA através do SerasaJud, devendo a Secretaria certificar nos autos o êxito ou a impossibilidade. 3.7.3. Caso seja necessário, desde já autorizo a expedição de ofício para o mesmo fim. 3.8. Da renovação das medidas 3.8.1. Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de 1 (um) ano para que novamente adotada (STJ. REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). 3.9. Da intimação das partes 3.9.1. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). 3.9.2. A intimação da penhora será feita ao advogado da parte executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.9.3. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. 3.9.4. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. 3.9.5. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, CPC). 3.10. Das intimações de interessados 3.10.1. Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804, CPC). 3.10.2. Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge da parte executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. 4. DA SUSPENSÃO 4.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou da parte devedora, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere 30 (trinta) dias. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 5.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 5.3. Em não havendo, cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
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