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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 2ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1576, Granja-CE - E-mail: granja.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0008745-19.2016.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Requerente: JOSE ARTEIRO BELCHIOR Requerido Espolio de Alberto Caetano da Costa Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ARTEIRO BELCHIOR, fundado no título judicial constituído nos autos nº 0000457-73.2002.8.06.0081, em face de ALBERTO CAETANO DA COSTA, posteriormente sucedido, no presente feito executivo, por seu espólio e sucessores. Inicialmente, registre-se que o feito vinha sendo conduzido pelo Dr. Yuri Collyer de Aguiar, à época Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Granja, o qual se declarou suspeito, por razões de foro íntimo, para atuar nos processos em que figurasse, como parte ou advogada, Aline Mayra de Sousa, OAB/CE nº 30.691, determinando a remessa dos feitos ao substituto legal. A suspeição foi comunicada ao Conselho da Magistratura por meio do Ofício nº 002/2026, ocasião em que os feitos abrangidos, dentre eles o presente cumprimento de sentença, foram encaminhados à apreciação deste magistrado, Dr. André Aziz Ferrareto Neme, Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Granja/CE, na condição de substituto legal. Pois bem, no curso do presente cumprimento de sentença, após a regularização do polo passivo, os sucessores apresentaram impugnações, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao fundamento de que Alberto Caetano da Costa faleceu ainda durante o processo de conhecimento e antes da prolação da sentença, sem que tivesse ocorrido regular sucessão processual. Alegaram, ainda, ausência de intimação dos sucessores acerca da sentença e formularam pedidos subsidiários relacionados à proteção do imóvel objeto da obrigação. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca das impugnações, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. As impugnações comportam acolhimento. Da análise dos autos originários nº 0000457-73.2002.8.06.0081, verifica-se que Alberto Caetano da Costa faleceu em 09 de novembro de 2007, portanto durante o curso do processo de conhecimento e anteriormente à sentença que constitui o título ora executado. A sentença foi proferida somente em 18 de setembro de 2008, quando o requerido já havia falecido, tendo sido mantido, entretanto, em seu próprio nome no polo passivo. O pronunciamento judicial, inclusive, dirigiu diretamente a Alberto Caetano da Costa as obrigações de recuar 2,50 m, reposicionar a cerca e proceder ao corte dos galhos indicados na decisão. O falecimento da parte no curso do processo impunha a suspensão do feito para regularização da sucessão processual, com a substituição do falecido por seu espólio ou sucessores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a inobservância da suspensão processual decorrente do falecimento da parte compromete a higidez dos atos praticados em prejuízo dos sucessores: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Adjudicação compulsória. Falecimento da parte requerida. Sucessão processual. Nulidade dos atos processuais subsequentes. Sentença cassada. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória proposta pelos autores. A pretensão autoral visava à adjudicação de imóvel com base em contrato de compromisso de compra e venda. A requerida, falecida antes da prolação da sentença, teve sua defesa apresentada por seu curador. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) verificar a necessidade de suspensão do processo e habilitação dos herdeiros da parte falecida; (II) determinar se a ausência dessas medidas configura nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, a morte de qualquer das partes exige a suspensão do processo e a adequada intimação dos herdeiros para habilitação. 4. A continuidade do feito sem suspensão e sem a habilitação adequada resulta em nulidade processual, uma vez que afasta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A falta de intimação do espólio ou dos herdeiros configura vício processual que compromete a validade dos atos subsequentes, inclusive a sentença proferida. IV. Dispositivo 6. Sentença cassada de ofício. Determinação de suspensão do feito e habilitação dos herdeiros nos termos do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0170235-33.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) É certo que, após o falecimento, Francisco das Chagas da Costa compareceu aos autos originários, tendo sido identificado em certidão como representante do espólio do requerido. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para demonstrar a regular sucessão processual. Não se verifica, naquele momento, decisão promovendo a substituição do falecido pelo espólio ou por seus sucessores, tampouco regularização formal do polo passivo. Ao contrário, mesmo após o referido comparecimento, o processo continuou tramitando em nome de Alberto Caetano da Costa, e a própria sentença foi proferida diretamente contra ele, embora já falecido. O comparecimento pontual de terceiro identificado como representante do espólio não pode, por si só, ser equiparado à regular sucessão processual quando os atos subsequentes demonstram que o falecido permaneceu figurando como parte e destinatário do provimento jurisdicional. A irregularidade assume especial relevância porque não se trata de falecimento ocorrido depois da formação do título executivo. O óbito ocorreu antes da própria sentença, de modo que a sucessão deveria ter sido regularizada ainda na fase de conhecimento, assegurando-se aos legitimados a efetiva participação no processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da constituição definitiva do título. Também não se identifica, nos autos originários examinados, regular intimação do espólio ou dos sucessores acerca da sentença posteriormente proferida. A situação é corroborada pela própria tramitação deste cumprimento de sentença. Em 27/09/2021, diante da informação do falecimento, o processo executivo foi suspenso para que o exequente promovesse a citação do espólio, sucessores ou herdeiros. Em manifestação posterior, o próprio exequente informou não existir inventário em tramitação e requereu a substituição do executado pela viúva, Maria José da Costa. Somente em 28/04/2022 foi determinada, neste cumprimento, a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Alberto Caetano da Costa, representado por Maria José da Costa. Esses elementos reforçam que o comparecimento de Francisco das Chagas da Costa no processo originário não correspondeu à efetiva e regular sucessão processual do requerido falecido. Não se pretende, nesta sede executiva, promover abstratamente a desconstituição da sentença originária como sucedâneo de ação rescisória. O que se examina é questão própria da fase de cumprimento: a aptidão do pronunciamento judicial para fundamentar execução contra o espólio e os sucessores de Alberto Caetano da Costa, diante do vício ocorrido antes da própria constituição do título. Nos termos do art. 525, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, podem ser suscitadas em impugnação, dentre outras matérias, a ilegitimidade de parte e a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a sentença que se pretende executar foi proferida contra pessoa que já havia falecido, sem que, apesar da ciência do óbito durante o processo de conhecimento, tenha sido efetivada previamente a regular sucessão processual. Consequentemente, o título não se mostra exigível, neste cumprimento, em face do espólio e dos sucessores, que somente vieram a integrar regularmente o polo passivo muitos anos após sua formação. Reconhecida a inexigibilidade do título em relação aos atuais executados, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas nas impugnações, inclusive aquelas referentes à proteção do imóvel como bem de família. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em face do Espólio de Alberto Caetano da Costa e de seus sucessores, diante da ausência de regular sucessão processual após o falecimento do requerido, ocorrido anteriormente à prolação da sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Tornem-se sem efeito eventuais medidas executivas ainda pendentes decorrentes deste cumprimento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 2ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1576, Granja-CE - E-mail: granja.2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0008745-19.2016.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Requerente: JOSE ARTEIRO BELCHIOR Requerido Espolio de Alberto Caetano da Costa Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ARTEIRO BELCHIOR, fundado no título judicial constituído nos autos nº 0000457-73.2002.8.06.0081, em face de ALBERTO CAETANO DA COSTA, posteriormente sucedido, no presente feito executivo, por seu espólio e sucessores. Inicialmente, registre-se que o feito vinha sendo conduzido pelo Dr. Yuri Collyer de Aguiar, à época Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Granja, o qual se declarou suspeito, por razões de foro íntimo, para atuar nos processos em que figurasse, como parte ou advogada, Aline Mayra de Sousa, OAB/CE nº 30.691, determinando a remessa dos feitos ao substituto legal. A suspeição foi comunicada ao Conselho da Magistratura por meio do Ofício nº 002/2026, ocasião em que os feitos abrangidos, dentre eles o presente cumprimento de sentença, foram encaminhados à apreciação deste magistrado, Dr. André Aziz Ferrareto Neme, Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Granja/CE, na condição de substituto legal. Pois bem, no curso do presente cumprimento de sentença, após a regularização do polo passivo, os sucessores apresentaram impugnações, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao fundamento de que Alberto Caetano da Costa faleceu ainda durante o processo de conhecimento e antes da prolação da sentença, sem que tivesse ocorrido regular sucessão processual. Alegaram, ainda, ausência de intimação dos sucessores acerca da sentença e formularam pedidos subsidiários relacionados à proteção do imóvel objeto da obrigação. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca das impugnações, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. As impugnações comportam acolhimento. Da análise dos autos originários nº 0000457-73.2002.8.06.0081, verifica-se que Alberto Caetano da Costa faleceu em 09 de novembro de 2007, portanto durante o curso do processo de conhecimento e anteriormente à sentença que constitui o título ora executado. A sentença foi proferida somente em 18 de setembro de 2008, quando o requerido já havia falecido, tendo sido mantido, entretanto, em seu próprio nome no polo passivo. O pronunciamento judicial, inclusive, dirigiu diretamente a Alberto Caetano da Costa as obrigações de recuar 2,50 m, reposicionar a cerca e proceder ao corte dos galhos indicados na decisão. O falecimento da parte no curso do processo impunha a suspensão do feito para regularização da sucessão processual, com a substituição do falecido por seu espólio ou sucessores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a inobservância da suspensão processual decorrente do falecimento da parte compromete a higidez dos atos praticados em prejuízo dos sucessores: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Adjudicação compulsória. Falecimento da parte requerida. Sucessão processual. Nulidade dos atos processuais subsequentes. Sentença cassada. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória proposta pelos autores. A pretensão autoral visava à adjudicação de imóvel com base em contrato de compromisso de compra e venda. A requerida, falecida antes da prolação da sentença, teve sua defesa apresentada por seu curador. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) verificar a necessidade de suspensão do processo e habilitação dos herdeiros da parte falecida; (II) determinar se a ausência dessas medidas configura nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC, a morte de qualquer das partes exige a suspensão do processo e a adequada intimação dos herdeiros para habilitação. 4. A continuidade do feito sem suspensão e sem a habilitação adequada resulta em nulidade processual, uma vez que afasta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A falta de intimação do espólio ou dos herdeiros configura vício processual que compromete a validade dos atos subsequentes, inclusive a sentença proferida. IV. Dispositivo 6. Sentença cassada de ofício. Determinação de suspensão do feito e habilitação dos herdeiros nos termos do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0170235-33.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) É certo que, após o falecimento, Francisco das Chagas da Costa compareceu aos autos originários, tendo sido identificado em certidão como representante do espólio do requerido. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para demonstrar a regular sucessão processual. Não se verifica, naquele momento, decisão promovendo a substituição do falecido pelo espólio ou por seus sucessores, tampouco regularização formal do polo passivo. Ao contrário, mesmo após o referido comparecimento, o processo continuou tramitando em nome de Alberto Caetano da Costa, e a própria sentença foi proferida diretamente contra ele, embora já falecido. O comparecimento pontual de terceiro identificado como representante do espólio não pode, por si só, ser equiparado à regular sucessão processual quando os atos subsequentes demonstram que o falecido permaneceu figurando como parte e destinatário do provimento jurisdicional. A irregularidade assume especial relevância porque não se trata de falecimento ocorrido depois da formação do título executivo. O óbito ocorreu antes da própria sentença, de modo que a sucessão deveria ter sido regularizada ainda na fase de conhecimento, assegurando-se aos legitimados a efetiva participação no processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da constituição definitiva do título. Também não se identifica, nos autos originários examinados, regular intimação do espólio ou dos sucessores acerca da sentença posteriormente proferida. A situação é corroborada pela própria tramitação deste cumprimento de sentença. Em 27/09/2021, diante da informação do falecimento, o processo executivo foi suspenso para que o exequente promovesse a citação do espólio, sucessores ou herdeiros. Em manifestação posterior, o próprio exequente informou não existir inventário em tramitação e requereu a substituição do executado pela viúva, Maria José da Costa. Somente em 28/04/2022 foi determinada, neste cumprimento, a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Alberto Caetano da Costa, representado por Maria José da Costa. Esses elementos reforçam que o comparecimento de Francisco das Chagas da Costa no processo originário não correspondeu à efetiva e regular sucessão processual do requerido falecido. Não se pretende, nesta sede executiva, promover abstratamente a desconstituição da sentença originária como sucedâneo de ação rescisória. O que se examina é questão própria da fase de cumprimento: a aptidão do pronunciamento judicial para fundamentar execução contra o espólio e os sucessores de Alberto Caetano da Costa, diante do vício ocorrido antes da própria constituição do título. Nos termos do art. 525, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, podem ser suscitadas em impugnação, dentre outras matérias, a ilegitimidade de parte e a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. No caso concreto, a sentença que se pretende executar foi proferida contra pessoa que já havia falecido, sem que, apesar da ciência do óbito durante o processo de conhecimento, tenha sido efetivada previamente a regular sucessão processual. Consequentemente, o título não se mostra exigível, neste cumprimento, em face do espólio e dos sucessores, que somente vieram a integrar regularmente o polo passivo muitos anos após sua formação. Reconhecida a inexigibilidade do título em relação aos atuais executados, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas nas impugnações, inclusive aquelas referentes à proteção do imóvel como bem de família. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em face do Espólio de Alberto Caetano da Costa e de seus sucessores, diante da ausência de regular sucessão processual após o falecimento do requerido, ocorrido anteriormente à prolação da sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Tornem-se sem efeito eventuais medidas executivas ainda pendentes decorrentes deste cumprimento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito
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