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0008718-82.2016.8.14.0123

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0008718-82.2016.8.14.0123 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA BASA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: VANILTON PEREIRA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ALEX TAVARES DE SOUSA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de VANILTON PEREIRA DOS SANTOS e ALEX TAVARES DE SOUSA, ainda em fase inicial de constituição da relação processual executiva, porquanto os executados, até o presente momento, não foram citados. Do exame dos autos, verifica-se que, por ocasião da decisão de ID 138524581, determinou-se a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD, bem como se intimou o exequente a manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição intercorrente, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 905). Sobreveio manifestação do exequente (ID 139961126), na qual demonstrou, de forma pormenorizada, que a delonga verificada na tramitação processual não decorreu de inércia da parte credora, mas sim de sucessivos entraves e da própria movimentação tardia do aparato judiciário, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, afasta a incidência do instituto. Regularmente processado o feito, foi efetivada a pesquisa SISBAJUD (ID 162945041), da qual resultaram endereços localizados no Município de Novo Repartimento/PA, associados aos executados, bem como a informação de inexistência de saldo disponível nas instituições financeiras consultadas. Na sequência, o exequente formulou pedido de deferimento de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, na suspensão de eventual passaporte e no bloqueio de cartões de crédito de titularidade dos executados, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no recente julgamento do Tema 1.137 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 04.12.2025). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, tenho que não se encontra configurada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, firmou o entendimento de que a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente há de ser exclusivamente imputável à parte exequente, não se computando, para tal fim, o período correspondente à demora do próprio mecanismo judiciário na prática dos atos que lhe competem. No caso concreto, a cronologia expressamente reconstituída pelo exequente evidencia que os sucessivos intervalos de inatividade processual decorreram de falhas na citação e de significativa demora na movimentação dos autos pela própria unidade judicial, e não de desídia do credor, que promoveu, tempestivamente, as diligências e requerimentos que lhe incumbiam. Assim, ausente a inércia qualificada exigida pelo precedente vinculante, rejeito, por ora, a arguição de prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de reexame da matéria caso sobrevenham elementos que recomendem solução diversa, em homenagem ao caráter de ordem pública do instituto. No que concerne ao pedido de deferimento de medidas executivas atípicas, a pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, fixou tese vinculante segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente se legitima quando observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros: a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado; o caráter prioritariamente subsidiário da medida em relação aos meios executivos típicos; a fundamentação adequada às particularidades do caso concreto; e a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da restrição imposta. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, condicionando, contudo, sua aplicação, em cada caso concreto, à estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, nenhum dos requisitos cumulativos exigidos pelo precedente qualificado encontra-se satisfeito. Os executados sequer foram validamente citados, de modo que não se pode cogitar do exaurimento dos meios executivos típicos, tampouco de resistência ou de conduta evasiva a eles imputável, já que não lhes foi dada ciência da existência da presente execução. Tampouco houve, até o momento, qualquer tentativa de penhora de bens, de modo que a subsidiariedade exigida pela tese repetitiva, pressuposto elementar para a adoção de medidas atípicas, não se encontra minimamente demonstrada. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no precedente invocado, é enfático ao exigir prévia advertência ao devedor e efetivo exercício do contraditório antes da imposição da medida, garantia que pressupõe, logicamente, a citação válida do executado, ato processual que, na hipótese, ainda não se aperfeiçoou. Deferir, nesse contexto, restrições da magnitude da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da retenção de passaporte ou do bloqueio de cartões de crédito em desfavor de quem sequer foi chamado a integrar a relação processual configuraria manifesta afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e à proporcionalidade, além de subverter a lógica subsidiária que orienta o precedente vinculante. Nesses termos, indefiro, por ora, o pedido de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de sua reapreciação em momento processual oportuno, caso, citados os executados e exauridos os meios executivos típicos, permaneçam íntegros os pressupostos fixados no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e à luz do espelho de pesquisa SISBAJUD acostado aos autos, determino a citação dos executados VANILTON PEREIRA DOS SANTOS e ALEX TAVARES DE SOUSA nos endereços ali localizados, para que, no prazo legal, paguem a dívida ou, querendo, ofereçam embargos à execução, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Incumbe à Secretaria a correlação dos endereços constantes do referido espelho a cada um dos executados, mediante conferência dos respectivos números de CPF. Restando negativa a citação pessoal, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender pertinente, inclusive quanto à citação por edital, se for o caso. Após o aperfeiçoamento da citação, decorrido o prazo legal sem pagamento ou oferecimento de embargos, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou requerer as diligências executivas que entender cabíveis, inclusive, se persistente a resistência injustificada dos executados, eventual reiteração do pedido de medidas executivas atípicas, hipótese em que deverá especificar, de forma concreta, os elementos autorizadores previstos no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00057524920168140123_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072208053900000000068190549 00057524920168140123_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072208054300000000068190560 00057524920168140123_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072208054800000000068190569 00057524920168140123_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072208055100000000068190729 00057524920168140123_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072208055600000000068190738 00057524920168140123_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072208055900000000068190778 00057524920168140123_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072208060300000000068190929 00057524920168140123_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072208060600000000068190930 00057524920168140123_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072208060900000000068190931 00057524920168140123_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072208061100000000068190932 00087188220168140123_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072208061300000000068190933 00087188220168140123_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072208061400000000068190949 00087188220168140123_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072208061600000000068190951 00087188220168140123_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072208061700000000068190954 00087188220168140123_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072208061800000000068190955 00087188220168140123_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072208061900000000068190958 00087188220168140123_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072208061900000000068190964 00087188220168140123_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072208062000000000068190965 00087188220168140123_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072208062000000000068190967 Petição Petição 22092823352200900000074705908 HABILITAÇÂO Petição 22110517054378400000077148058 4177591-01dw-2287471 Documento de Comprovação 22110517054392300000077148059 4177591-02dw-cive.0494492016-0 Instrumento de Procuração 22110517054422700000077148060 Petição Petição 23020113523555100000081558822 manifestação 2549140872 Petição 23020113523572400000081558825 Petição Petição 23060614053763800000089267213 VANILTON PEREIRA DOS SANTOS - JUNTADA DE CÁLCULO E PESQUISA INFOJUD51610573 Petição 23060614053778000000089267214 VANILTON PEREIRA DOS SANTOS - CÁLCULO51610586 Documento de Comprovação 23060614053818200000089267216 Petição Petição 23062814523210700000090481746 VANILTON PEREIRA DOS SANTOS52111355 Petição 23062814523226100000090481747 Petição Petição 23071214425538300000091311620 VANILTON PEREIRA DOS SANTOS - prosseguimento - cálculo - pa52390804 Petição 23071214425554900000091311623 VANILTON PEREIRA DOS SANTOS - extrato52390807 Documento de Comprovação 23071214425591200000091311625 VANILTON PEREIRA DOS SANTOS - cálculo52390806 Documento de Comprovação 23071214425618800000091311626 Petição Petição 24072920400260600000113929536 Decisão Decisão 25031113065862100000129078340 Petição Petição 25032814530417700000130373245 Petição Petição 25040118005968100000130613575 Relatório de Cálculo631364346345658863461684 Contrarrazões ao Recurso Extraordinário 25040118005997700000130613577 03 GUIA - CUSTAS PESQUISAS - 78 16 - 0008718-82.2016.8.14.0123 - BASA x VANILTON PEREIRA DOS SANTOS6 Documento de Comprovação 25040118010022400000130617079 04 comprovante - 78 166345659063461681 Documento de Comprovação 25040118010050500000130617080 Certidão Certidão 25062712560574900000136165308 Habilitação nos autos Petição 25092614540310700000142315770 SUBSTABELECIMENTO 0008718-82.2016.8.14.0123 Substabelecimento 25092614540344500000142315772 Despacho Despacho 25103015184194000000144536428 0008718-82.2016.8.14.0123 Documento de Comprovação 25121113141340500000147129882 Despacho Despacho 25121113141450000000147129881 Petição Petição 25121310391944400000147297545 Petição Petição 26040209230614100000153698834 0008718_8220168140123_KTY5P Petição 26040209230626500000153698844 sub_0008718_8220168140123_E8MWT Substabelecimento 26040209230655600000153698846 PROCURACAODIREX_2023_1__P2PDC Instrumento de Procuração 26040209230685100000153698848 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_KTDHD Documento de Comprovação 26040209230710700000153698850 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__00PT0 Instrumento de Procuração 26040209230755000000153698851

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