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TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008711-39.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NELSON PRAWUCKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948-A, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A e MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT28262-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): NELSON PRAWUCKI MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - (OAB: MT28262-A) DANIEL BROETO MAIA NUNES - (OAB: MT26371-A) FILIPE MAIA BROETO NUNES - (OAB: MT23948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465523188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008711-39.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008711-39.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NELSON PRAWUCKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948-A, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A e MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT28262-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008711-39.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por NELSON PRAWUCKI em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os Réus NELSON PRAWSUCKI e Newman Pereira Lopes como incursos nas sanções dos crimes previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/86. O Apelante NELSON PRAWUCKI foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1 (um) salário mínimo, bem como ao pagamento, solidariamente com o Corréu, do valor mínimo de R$ 13.576.388,85 a título de reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Conforme narrado na peça acusatória, NELSON PRAWUCKI, na qualidade de liquidante extrajudicial do CENTRUS – Fundação de Seguridade Social, e Newman Pereira Lopes, advogado contratado para representar a entidade em demanda judicial movida contra o Estado de Mato Grosso, teriam ajustado, em comunhão de esforços, esquema destinado ao desvio de vultosos recursos pertencentes ao fundo de previdência complementar. Segundo a denúncia, embora a demanda judicial já se encontrasse em fase avançada e prestes ao julgamento definitivo, foi celebrado contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração extraordinariamente elevada, posteriormente alterado por sucessivos aditivos, culminando na celebração de acordo judicial que permitiu o pagamento imediato dos valores pelo Estado de Mato Grosso, em afronta ao regime constitucional dos precatórios. Sustentou o Ministério Público Federal que parte substancial desses recursos foi desviada em benefício de Newman Pereira Lopes, mediante atuação dolosa de NELSON PRAWUCKI, caracterizando tanto a gestão fraudulenta da entidade quanto o posterior desvio dos recursos administrados. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar NELSON PRAWUCKI pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º, caput, e 5º, caput, ambos da Lei n.º 7.492/1986, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade, pena de multa e fixando valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, Newman Pereira Lopes também foi condenado pelos mesmos delitos. Contra a sentença, ambos os acusados opuseram embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Em seguida, Newman Pereira Lopes interpôs recurso de apelação, ao passo que, em relação a NELSON PRAWUCKI, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da condenação, circunstância que ensejou o requerimento ministerial de início da execução penal e a expedição dos atos executórios correspondentes. Posteriormente, NELSON PRAWUCKI constituiu nova defesa técnica, a qual requereu a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da certificação do trânsito em julgado e a violação ao direito de recorrer. O Juízo de origem indeferiu o pedido, manteve a certidão de trânsito em julgado e determinou o prosseguimento da execução penal. Impetrado habeas corpus perante este Tribunal, foi concedida ordem para determinar a intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, assegurando-lhe o exercício do direito de interpor os recursos cabíveis e suspendendo-se, por consequência, o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em cumprimento ao acórdão concessivo, o Juízo de origem recebeu a apelação interposta por NELSON PRAWUCKI e determinou a remessa dos autos a esta Corte. Posteriormente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial n.º 2.106.930/MT, dando provimento ao recurso ministerial para desconstituir o acórdão concessivo do habeas corpus. Em suas razões recursais, NELSON PRAWUCKI suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, sustentando a competência da Justiça Eleitoral; a nulidade do inquérito policial e das provas dele derivadas; a inépcia da denúncia; e a nulidade da condenação pelo crime previsto no art. 5º da Lei n.º 7.492/1986, por violação aos princípios da correlação e da ampla defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que o CENTRUS não se enquadra no conceito de instituição financeira para fins da Lei n.º 7.492/1986; que não houve gestão fraudulenta nem desvio de recursos; que inexistiu dolo; que a prova produzida é insuficiente para sustentar a condenação; que o delito previsto no art. 5º constituiria mero exaurimento do crime de gestão fraudulenta, incidindo o princípio da consunção; e, subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao art. 5º da Lei n.º 7.492/1986, o afastamento do concurso formal, a redução da pena-base, da pena de multa e do valor mínimo fixado para reparação dos danos, bem como a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, exclusivamente para revisão da dosimetria quanto à fração aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, opinando, no mais, pela manutenção integral da sentença condenatória. Após o parecer ministerial e já com os autos conclusos para julgamento, sobrevieram manifestações das partes acerca dos reflexos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.106.930/MT sobre a admissibilidade da presente apelação, questão preliminar que será examinada oportunamente. É o relatório. Ao revisor. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008711-39.2013.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Antes do exame das teses recursais propriamente ditas, cumpre resolver a controvérsia superveniente acerca da admissibilidade da apelação. DAS PRELIMINARES DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO A marcha processual deste feito apresenta peculiaridade que precisa ser examinada com alguma atenção. Após a sentença condenatória e o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelos Acusados, o Corréu NEWMAN PEREIRA LOPES apresentou, em 29/03/2021, novos embargos de declaração, com pedido de reconsideração. Esses embargos somente foram decididos em 16/07/2021. Não obstante, naquela mesma data foi juntada certidão de que a sentença teria transitado em julgado, para NELSON PRAWUCKI, em 05/04/2021, fazendo referência à movimentação automática do sistema PJe concernente ao decurso de prazo do Corréu NEWMAN. A Defesa de NELSON PRAWUCKI posteriormente requereu a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, inicialmente sob fundamento diverso: necessidade de intimação pessoal do acusado. O pedido foi rejeitado pelo Juízo de origem, que manteve a certificação do trânsito e determinou o início da execução penal. Tendo sido impetrado habeas corpus perante este Tribunal, concedeu-se ordem para que o Acusado fosse pessoalmente cientificado da condenação e pudesse exercer o direito de interpor os recursos cabíveis. Em cumprimento ao acórdão, a apelação foi recebida pelo Juízo de primeira instância. Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.106.930/MT, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deu provimento ao recurso para desconstituir o acórdão concessivo do habeas corpus. Na decisão, o STJ consignou que, tratando-se de réu solto com defensor constituído, é suficiente a intimação da defesa técnica, não sendo necessária a intimação pessoal do acusado, pronunciamento que deve ser integralmente observado. Todavia, a controvérsia que agora se apresenta é distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O REsp nº 2.106.930/MT resolveu a questão relativa à necessidade ou não de dupla intimação da sentença condenatória. Não examinou, contudo, os efeitos produzidos, concernente ao prazo recursal de NELSON PRAWUCKI, pelos embargos de declaração tempestivamente opostos pelo corréu NEWMAN em 29/03/2021. E, nesse particular, a cronologia dos autos é decisiva. Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo para interposição dos demais recursos. Esse efeito, quando se trata de pronunciamento comum a vários acusados, não se restringe subjetivamente ao embargante, alcançando os demais corréus atingidos pela decisão. Enquanto pendente a atividade integrativa do Juízo, não há fluência normal do prazo para interposição dos recursos subsequentes. No caso, os embargos de NEWMAN foram opostos em 29/03/2021 e somente decididos em 16/07/2021. Consequentemente, em 05/04/2021, data indicada na certidão como marco do trânsito em julgado para NELSON PRAWUCKI, o prazo recursal ainda se encontrava interrompido. A certidão, embora lavrada posteriormente, não poderia atribuir eficácia retroativa de coisa julgada a momento no qual juridicamente não havia prazo recursal em curso. Trata-se de ato declaratório, que pressupõe a efetiva consumação do prazo, não possuindo aptidão para criar trânsito em julgado onde ele ainda não poderia existir. Há, ademais, outro elemento objetivo que confirma a tempestividade do recurso. A decisão que rejeitou os embargos de NEWMAN foi proferida em 16/07/2021, quando foi expedida eletronicamente, nesse mesmo dia, intimação dirigida a NELSON PRAWUCKI, com prazo de cinco dias. A advogada Paula Hefzibá Magalhães Frade registrou ciência dessa intimação somente em 26/07/2021, às 12h50min31s. A apelação de NELSON PRAWUCKI, entretanto, já havia sido interposta em 22/07/2021. Ou seja, quando ocorreu a ciência formal da decisão integrativa que fazia cessar a causa interruptiva, o recurso de apelação já se encontrava nos autos. Não se trata, portanto, de desconsiderar ou relativizar o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça. A admissibilidade do recurso subsiste por fundamento autônomo, ligado à interrupção do prazo recursal pelos embargos do corréu e à posterior interposição do apelo antes mesmo da ciência formal do julgamento dos embargos de declaração. Por esse fundamento, rejeita-se o pedido ministerial de declaração de prejudicialidade da apelação e conhece-se do recurso interposto por NELSON PRAWUCKI. DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A Defesa sustenta, inicialmente, a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que os fatos estariam relacionados a agentes políticos e à satisfação de compromissos político-eleitorais, circunstância que atrairia a competência da Justiça Eleitoral. A tese não procede. A competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes comuns conexos pressupõe a existência de crime eleitoral concretamente identificável e relacionado aos fatos objeto da ação penal. A simples circunstância de parte dos valores haver sido, segundo elementos constantes dos autos, destinada a agentes políticos ou a obrigações vinculadas ao denominado “grupo político” não transforma automaticamente os delitos financeiros imputados ao Apelante em crimes eleitorais. Neste processo, a imputação dirigida a NELSON PRAWUCKI diz respeito à gestão fraudulenta e ao desvio de recursos de entidade equiparada, para fins penais, a instituição financeira. A denúncia descreve atos relacionados à administração do CENTRUS, à contratação de NEWMAN PEREIRA LOPES, à celebração do acordo com o Estado de Mato Grosso e à destinação de parte dos valores recebidos. Não há, portanto, fundamento suficiente para afastar a competência da Justiça Federal. Nessa base, rejeita-se a preliminar. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO A Defesa também sustenta a nulidade da investigação e dos elementos dela derivados, ao argumento de que a persecução teria se iniciado a partir de denúncia anônima. Também nesse ponto não assiste razão ao Apelante. A denúncia anônima, por si só, não autoriza a adoção imediata de medidas invasivas, mas pode servir como notícia inicial para realização de diligências de averiguação. No caso, a persecução não se limitou à informação apócrifa. A investigação avançou mediante obtenção de documentos, diligências policiais e outras medidas, inclusive judicialmente autorizadas. A sentença registra expressamente que a denúncia formal apresentada pelo Ministério Público Federal foi precedida de investigação própria e de providências de apuração. Além disso, a Defesa não individualiza prova específica cuja origem causal remonte, de maneira inevitável e exclusiva, à notícia anônima. Nessa base, rejeita-se, portanto, a preliminar. DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Tampouco procede a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreveu suficientemente a posição funcional de NELSON PRAWUCKI, sua atuação como liquidante do CENTRUS, a contratação de NEWMAN PEREIRA LOPES, os sucessivos aditivos contratuais, a celebração do acordo com o Estado de Mato Grosso e a destinação dos recursos provenientes das parcelas pagas. Ao final, imputou formalmente aos acusados a prática do crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. Pode-se discutir, e adiante se discutirá, se esses fatos foram suficientemente demonstrados em Juízo. Isso, porém, não se confunde com a aptidão formal da acusação. A denúncia permitiu compreender com clareza a conduta atribuída ao Apelante e exercer plenamente a defesa, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. DA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO Resta examinar a alegação de violação ao princípio da correlação em razão da condenação pelo crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/1986. Embora a capitulação formal da denúncia tenha indicado apenas o art. 4º, sua narrativa fática já continha os elementos posteriormente enquadrados no art. 5º. A acusação afirma que NELSON PRAWUCKI, ao tomar conhecimento do vultoso crédito do CENTRUS, teria agido “com o dolo de desviar parte da vultosa quantia que seria recebida”, contratando NEWMAN PEREIRA LOPES para a prestação dos serviços de mediação e prevendo remuneração que, após sucessivos aditivos, alcançou 62,5% dos valores. Mais adiante, a peça acusatória afirma que, iniciados os pagamentos pelo Estado de Mato Grosso, NELSON PRAWUCKI teria deixado de repassar os valores aos beneficiários e os destinado ao corréu Newman, inclusive por intermédio da empresa AGROCONSULTE. Portanto, a condenação pelo art. 5º não decorreu da introdução, na sentença, de fato novo não submetido ao contraditório. O núcleo fático do alegado desvio estava presente desde a inicial acusatória. Houve apenas atribuição de definição jurídica adicional aos fatos já narrados, providência compatível com o art. 383 do Código de Processo Penal. Rejeita-se, portanto, também essa preliminar. DO MÉRITO Passa-se, a seguir, ao exame das teses defensivas. DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.492/1986 A Defesa sustenta que o CENTRUS, por constituir entidade fechada de previdência complementar e encontrar-se em liquidação extrajudicial, não poderia ser considerado instituição financeira para fins penais. A tese não merece acolhida. O art. 1º da Lei nº 7.492/1986 estabelece conceito amplo de instituição financeira e equipara a ela, para os fins da lei, a pessoa jurídica que administre qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. A circunstância de se tratar de entidade fechada de previdência complementar, bem como o fato de se encontrar em liquidação, não afastam, por si sós, a incidência da norma penal quando permanece a administração de recursos pertencentes aos participantes e beneficiários. Além disso, o art. 25, § 1º, da mesma Lei expressamente equipara o liquidante aos administradores da instituição financeira. Não há como acolher, portanto, a tese de atipicidade fundada exclusivamente na natureza jurídica do CENTRUS. Superada essa questão, o ponto central da apelação reside na suficiência da prova para sustentar a condenação. DA PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL A distinção entre os fatos objetivamente documentados e a prova da natureza criminosa desses fatos é essencial para o exame da causa. É incontroverso que a instrução criminal foi reduzida. A própria sentença registra que, durante a instrução, foi ouvida uma única testemunha, WALTER DE CARVALHO PARENTE, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. Posteriormente, na fase do art. 402 do CPP, houve compartilhamento de elementos provenientes da ação de improbidade administrativa. Por outro lado, existe, sem dúvida, amplo acervo documental, o qual merece ser revolvido e examinado com atenção. Os documentos demonstram que NELSON PRAWUCKI foi nomeado liquidante do CENTRUS; que o fundo possuía vultoso crédito perante o Estado de Mato Grosso; que NEWMAN foi contratado para atuar nas tratativas destinadas à celebração de acordo; que a remuneração prevista no contrato original foi posteriormente elevada por aditivos; que o percentual chegou a 62,5%; que, em 09/11/2011, NELSON firmou termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, reduzindo o valor da dívida de R$ 95.156.504,31 para R$ 85.000.000,00 e aceitando pagamento em 18 parcelas mensais; e que houve emissão de cheques vinculados aos pagamentos decorrentes da contratação. Esses elementos documentam atos de gestão efetivamente praticados. Não demonstram, todavia, por si sós, que tais atos constituíram gestão fraudulenta ou desvio criminoso de recursos. O percentual de honorários pode parecer elevado. A redução do crédito e seu parcelamento podem ser questionados do ponto de vista econômico. A operação pode, ainda, mostrar-se administrativa ou civilmente irregular. Nenhuma dessas constatações, entretanto, permite dispensar a prova do elemento fraudulento e do dolo exigidos para a responsabilização penal. É exatamente na passagem dos fatos objetivos para o significado criminoso a eles atribuído que a sentença recorre, de maneira significativa, a elementos que não foram produzidos sob contraditório judicial. DA EMPRESA AGROCONSULTE E DOS ELEMENTOS POLICIAIS Um dos fundamentos relevantes utilizados para atribuir caráter fraudulento à operação consiste na afirmação de que a empresa AGROCONSULTE seria fictícia ou “fantasma”. A sentença registra que a empresa beneficiária dos pagamentos teria como endereço cadastrado o mesmo local em que funcionava a casa noturna denominada “Cristal Night Club”. Essa conclusão decorreu expressamente da Informação nº 160/2013-SR/DPF/MT, produzida a partir de diligência realizada pela Polícia Federal. O Juízo de origem valeu-se desse dado para reforçar a conclusão de que os honorários constituíam mera aparência para viabilizar o desvio. O problema, porém, é que essa constatação permaneceu no campo investigativo. Não foi produzida em Juízo prova autônoma em Juízo que demonstrasse a inexistência material da empresa, sua eventual utilização simulada ou, principalmente, que NELSON PRAWUCKI soubesse dessa circunstância e conscientemente se valesse dela como mecanismo de desvio. O simples fato de constar determinada informação em relatório ou diligência policial não a transforma em prova judicial suficiente para condenação, pois o art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja estruturada mediante complementação da prova judicial por elementos informativos colhidos exclusivamente na fase investigativa. DAS DECLARAÇÕES DE COLABORADORES Outro componente relevante da construção condenatória consiste na existência de suposto esquema de “retorno” de parte dos valores para agentes políticos. As declarações de SILVAL BARBOSA e JOSÉ GERALDO RIVA são utilizadas para reconstruir a existência desse arranjo e explicar que parte dos valores teria sido destinada ao chamado “grupo político”. As próprias razões de apelação reproduzem trechos dessas declarações. Todavia, SILVAL BARBOSA não foi ouvido nesta ação penal sob contraditório judicial. Sua declaração chegou aos autos na condição de elemento proveniente de colaboração e foi posteriormente compartilhada com esta ação. O mero traslado documental de uma declaração extrajudicial produzida em outro contexto não altera a sua natureza originária. Além disso, declarações de colaboradores, pela própria disciplina legal, reclamam corroboração por outras provas idôneas e não podem constituir, isoladamente, fundamento para a condenação. No caso, a relevância dessas declarações é evidente porque elas fornecem justamente o elemento que transforma atos negociais documentados em suposto esquema criminoso: a ideia de que os aditivos contratuais e os pagamentos serviriam como mecanismo destinado a gerar “retorno” a agentes políticos. Ocorre que, se essa premissa não estiver suficientemente demonstrada por prova judicial independente, a conclusão condenatória não pode ser construída apenas mediante referência ao material de colaboração. DO DEPOIMENTO DE WALTER DE CARVALHO PARENTE Nesse cenário, assume especial importância o depoimento da única testemunha efetivamente ouvida em Juízo, WALTER DE CARVALHO PARENTE, que posteriormente sucedeu NELSON PRAWUCKI na função de liquidante. A própria sentença reconhece que WALTER afirmou, em Juízo, que a atuação de NELSON teria sido “boa e eficaz”, embora discordasse do valor dos honorários ajustados. A Defesa ainda sustenta que WALTER declarou que, ao final, a dívida foi integralmente paga e houve sobra de caixa. Esse depoimento não significa que a operação estivesse necessariamente correta, tampouco que a remuneração pactuada fosse razoável. Mas ele possui relevância por outro motivo: não corrobora a tese acusatória quanto ao caráter fraudulento da gestão. A sentença respondeu a esse ponto afirmando, em essência, que uma fraude não deixa de ser fraude simplesmente porque determinado resultado econômico tenha sido considerado positivo. Em tese, a afirmação é correta. Todavia, ela pressupõe que a fraude já esteja demonstrada por outros elementos probatórios suficientes. O depoimento de WALTER não fornece essa prova. Ao contrário, a única testemunha submetida ao contraditório judicial não afirmou ter presenciado ajuste fraudulento, não descreveu conluio entre NELSON e NEWMAN, não atribuiu ao Apelante ciência acerca da suposta destinação política dos valores e não demonstrou que os contratos fossem simulados. DOS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS A sentença atribuiu grande relevância aos interrogatórios dos próprios Acusados. Em passagem particularmente reveladora, afirmou que “a fraude, consistente na elaboração de acordo obtido com pagamento de propina” e na celebração de contrato fictício de honorários teria sido comprovada por prova documental e “reconhecido pelos próprios réus nos depoimentos”. Em outro trecho, o Juízo afirmou que as justificativas defensivas perderiam relevo “diante da confissão da fraude” e que a gestão fraudulenta teria sido “detalhadamente confessada pelos réus”. O parecer da Procuradoria Regional da República reproduz a mesma lógica ao afirmar que a prova documental seria corroborada pela “confissão judicial dos réus”. Os interrogatórios, contudo, não podem desempenhar, neste caso, a função de completar lacunas existentes na prova acusatória produzida sob contraditório. O interrogatório constitui, antes de tudo, meio de defesa. Ainda que o Acusado reconheça determinados fatos objetivos, a admissão desses acontecimentos não equivale necessariamente à confissão do crime. NELSON PRAWUCKI reconheceu a celebração do acordo, a existência da contratação e a ocorrência de pagamentos. Relatou, também, a existência de exigência de “retorno” formulada no contexto das tratativas e afirmou que a AGROCONSULTE lhe teria sido indicada no curso das negociações. Essas declarações, contudo, não substituem a necessidade de que a acusação produza prova própria e suficiente de que NELSON agiu com vontade consciente de fraudar a gestão do CENTRUS e de desviar recursos em proveito próprio ou alheio. Do contrário, o Judiciário chegaria à situação em que a materialidade criminosa e o dolo não seriam extraídos de prova acusatória autônoma, mas construídos a partir da interpretação conferida às explicações prestadas pelo próprio Acusado em sua defesa. Essa forma de fundamentação não se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório. DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA O art. 4º da Lei nº 7.492/1986 exige que a gestão seja fraudulenta. Não basta que se demonstre a prática de atos de administração. Também não basta que tais atos sejam posteriormente reputados imprudentes, economicamente desvantajosos ou irregulares. É necessário demonstrar que o agente administrou a instituição mediante fraude, isto é, mediante atuação dolosamente enganosa, simulada ou destinada a conferir aparência legítima a operação ilícita. No caso, a documentação comprova que houve contratação de serviço de mediação; que foram celebrados aditivos; que o percentual de remuneração aumentou; que NELSON celebrou acordo com o Estado; que houve redução e parcelamento do crédito; e que foram realizados pagamentos. Esses fatos realmente podem suscitar fundada desconfiança, o que justifica o oferecimento e o recebimento da denúncia. O que a prova judicial não demonstra, de maneira suficiente e autônoma, é que a contratação fosse fictícia desde a origem, que NEWMAN não tivesse prestado serviços, que os aditivos constituíssem mera simulação arquitetada por NELSON ou que o Apelante tivesse deliberadamente concebido e executado a operação como instrumento de fraude contra o CENTRUS. A conclusão de que a contratação era fictícia depende, em grande medida, das delações, dos dados inquisitoriais referentes à AGROCONSULTE e da interpretação dos interrogatórios. A única testemunha judicial não fornece essa confirmação. Desse modo, os atos objetivos de gestão estão demonstrados, mas não está suficientemente comprovado, mediante prova produzida sob contraditório, o elemento que os transforma em gestão fraudulenta penalmente típica. DO CRIME DE DESVIO DE RECURSOS A deficiência probatória é ainda mais evidente quanto ao art. 5º da Lei nº 7.492/1986. Os documentos demonstram que parte dos recursos recebidos pelo CENTRUS foi destinada ao cumprimento dos contratos celebrados e que Nelson participou dos atos necessários à emissão dos pagamentos. Isso comprova movimentação financeira. Mas não comprova automaticamente desvio criminoso. Para a incidência do art. 5º, é necessário demonstrar que o agente se apropriou ou desviou, em proveito próprio ou alheio, valores de que possuía disponibilidade em razão da função. No caso concreto, o elemento decisivo seria demonstrar que os pagamentos formalmente realizados a título de honorários eram, na verdade, destinação conscientemente ilícita de recursos e que Nelson conhecia e queria esse resultado. O parecer ministerial afirma que o Apelante “assinou os cheques para suposto pagamento dos honorários advocatícios, de onde a propina era desviada”. A primeira parte da afirmação encontra apoio documental: Nelson assinou cheques. Mas a segunda parte, de que os valores eram propina e de que NELSON aderiu conscientemente ao esquema, depende de elementos que não foram comprovados de forma autônoma na instrução judicial. A prova de que os cheques foram emitidos não prova, isoladamente, o dolo de desviar. Da mesma forma, o percentual elevado dos honorários não permite, por si só, concluir pela existência de apropriação criminosa. Seria necessária prova suficientemente segura de que a causa contratual era simulada e de que NELSON PRAWUCKI conhecia a destinação ilícita dos valores. Essa prova judicial independente não foi produzida. DA CONCLUSÃO Não se afirma, com isso, que todas as operações praticadas por NELSON PRAWUCKI foram regulares. Isso também não ficou demonstrado nos autos. Também não se reconhece como verdadeira, necessariamente, a narrativa defensiva segundo a qual o Apelante teria apenas cedido a exigências impostas por terceiros para viabilizar o pagamento da dívida. A absolvição não depende da demonstração positiva da inocência nem da adoção integral da versão da Defesa. O que importa é verificar se a acusação se desincumbiu de demonstrar, sob contraditório judicial, os elementos necessários à condenação. E, nesse ponto, o acervo é insuficiente. Há documentos que comprovam atos negociais e movimentações financeiras. Há elementos investigativos que suscitam suspeitas relevantes. Há declarações de colaboradores que descrevem um esquema de retorno político, o que não pode ser desprezado. Há interrogatórios nos quais os Acusados narram circunstâncias que podem ser interpretadas de maneira desfavorável a eles. Mas a prova judicial produzida pela Acusação é extremamente limitada. A única testemunha ouvida em Juízo não confirmou o conluio, a fraude, o desvio nem o dolo de Nelson. Os demais elementos que conferem significado criminoso aos fatos documentados provêm, em larga medida, de investigação policial, colaboração premiada ou das declarações dos próprios acusados. Em processo penal condenatório, suspeitas consistentes e elementos inquisitoriais relevantes não substituem prova judicial suficiente. À acusação incumbia demonstrar, mediante prova produzida sob contraditório, que NELSON PRAWUCKI: 1. administrou fraudulentamente o CENTRUS, e não apenas praticou atos de gestão questionáveis ou irregulares; e 2. desviou conscientemente recursos da entidade, em proveito próprio ou alheio, e não apenas realizou pagamentos formalmente amparados em contratos cuja licitude posteriormente passou a ser contestada. Essa demonstração não foi produzida de maneira suficiente. O que se observa é que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de produzir, em juízo, prova cabal e contundente para a condenação, de modo a não restar dúvida razoável em favor da Defesa. Impõe-se, por conseguinte, a absolvição do Apelante quanto aos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acolhida a pretensão absolutória, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas à consunção, à dosimetria das penas, ao concurso formal, à pena de multa, ao regime inicial de cumprimento, à substituição da pena privativa de liberdade e ao valor mínimo de reparação dos danos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE DA APELAÇÃO, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, quanto ao mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para absolver NELSON PRAWUCKI das imputações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008711-39.2013.4.01.3600 Processo Referência: 0008711-39.2013.4.01.3600 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008711-39.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008711-39.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NELSON PRAWUCKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948-A, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A e MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT28262-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.492/1986. QUESTÃO SUPERVENIENTE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. CERTIDÃO PREMATURA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSOS. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES. INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO QUE NÃO CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu N.P. em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, em concurso formal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 186 dias-multa, além da fixação de valor mínimo de R$ 13.576.388,85 para reparação dos danos. 2. Segundo a denúncia, o Réu, na qualidade de liquidante extrajudicial do CENTRUS, teria gerido fraudulentamente a entidade ao contratar N.P.L. para a prestação de serviços de mediação relacionados ao recebimento de crédito mantido contra o Estado de Mato Grosso, mediante sucessivos ajustes que elevaram a remuneração contratual a 62,5% dos valores. A acusação afirmou, ainda, que, após a celebração de acordo com o Estado e o início do pagamento das parcelas, N.P. teria deixado de destinar os recursos aos beneficiários do fundo e os encaminhado ao corréu, inclusive por intermédio da empresa AGROCONSULTE, ocasionando desvio de R$ 13.576.388,85 3. Nas razões recursais, a Defesa argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral; a nulidade do inquérito e das provas dele derivadas; a inépcia da denúncia; e a nulidade da condenação pelo art. 5º da Lei nº 7.492/1986 por violação ao princípio da correlação. Quanto ao mérito, a Defesa sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 7.492/1986 ao CENTRUS; a inexistência de gestão fraudulenta e de desvio doloso; a insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a incidência da consunção e pelo reconhecimento do concurso formal, pugnando pela revisão da dosimetria, da multa, do regime, da substituição da pena e da reparação mínima. 4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.106.930/MT, que afastou a necessidade de intimação pessoal do réu solto com defensor constituído, não impede o conhecimento da apelação por fundamento de fato e de direito distinto. Os embargos de declaração opostos pelo Corréu N.P.L. em 29/03/2021 interromperam também o prazo recursal do Apelante, de modo que não poderia ter ocorrido trânsito em julgado em 05/04/2021, quando os embargos declaratórios ainda estavam pendentes. Julgados os embargos em 16/07/2021, a Defesa somente registrou ciência da respectiva intimação em 26/07/2021, tendo N.P. interposto apelação em 22/07/2021, tudo isso, portanto, independentemente do fato da dispensa da causa alusiva à decisão de que não se exige intimação de réu solto. Recurso tempestivo. 5. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. A mera referência à destinação de valores a agentes políticos ou à satisfação de compromissos de natureza política não basta para caracterizar crime eleitoral conexo apto a deslocar a competência para a Justiça especializada. 6. Rejeitada a alegação de nulidade da investigação. A notícia anônima pode justificar diligências preliminares de averiguação, e a persecução não permaneceu apoiada exclusivamente em informação apócrifa, tendo sido desenvolvida por meio de diligências e obtenção de outros elementos. 7. A denúncia é apta, pois descreveu suficientemente a atuação atribuída ao Réu, os contratos, os aditivos, o acordo celebrado com o Estado e a destinação dos recursos, possibilitando o exercício da ampla defesa. 8. Não há violação ao princípio da correlação na condenação pelo art. 5º da Lei nº 7.492/1986. Embora a capitulação formal da denúncia tenha indicado o art. 4º, a narrativa acusatória já continha os fatos correspondentes ao alegado desvio dos recursos, de modo que a sentença apenas atribuiu definição jurídica adicional aos mesmos fatos, em regular aplicação do art. 383 do CPP. 9. O CENTRUS, entidade fechada de previdência complementar, enquadra-se, para fins penais, no conceito ampliado de instituição financeira previsto no art. 1º da Lei nº 7.492/1986, sendo o liquidante equiparado a administrador nos termos do art. 25, § 1º, da mesma Lei. 10. A documentação existente nos autos demonstra a prática de atos objetivos de gestão: contratação de serviços, aditivos, celebração de acordo, redução e parcelamento do crédito e realização de pagamentos. Tais elementos, contudo, não demonstram, por si sós, o caráter fraudulento da gestão nem o desvio doloso de recursos. 11. A sentença atribuiu relevância a elementos produzidos na fase investigativa, como a informação policial segundo a qual a AGROCONSULTE seria empresa fictícia, bem como a declarações de colaboradores utilizadas para sustentar a existência de suposto esquema de retorno de valores a agentes políticos. Esses elementos não foram produzidos sob contraditório judicial e não podem suprir deficiência da prova judicial necessária à condenação. 12. A instrução criminal contou com uma única testemunha, sucessor do Réu na função de liquidante, cujo depoimento não confirmou a existência de conluio, fraude, desvio ou dolo por parte de N.P., tendo a própria sentença registrado que a testemunha considerou a atuação do liquidante “boa e eficaz”, embora discordasse do valor dos honorários. 13. Os interrogatórios dos Acusados não podem ser utilizados para completar lacunas da prova acusatória. O reconhecimento de fatos objetivos, como celebração do acordo, contratação ou emissão de cheques, não equivale à demonstração autônoma de que o Réu tenha agido com vontade consciente de fraudar a gestão da entidade ou de desviar recursos. 14. Ausente prova judicial suficiente, considerada em si mesma, para demonstrar que os atos de gestão documentalmente comprovados possuíam natureza fraudulenta e que o Réu conscientemente desviou recursos em proveito próprio ou alheio, impõe-se a absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986. 15. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso provido para absolver o Réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008711-39.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NELSON PRAWUCKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948-A, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A e MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT28262-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): NELSON PRAWUCKI MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - (OAB: MT28262-A) DANIEL BROETO MAIA NUNES - (OAB: MT26371-A) FILIPE MAIA BROETO NUNES - (OAB: MT23948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465523188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008711-39.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008711-39.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NELSON PRAWUCKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948-A, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A e MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT28262-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008711-39.2013.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por NELSON PRAWUCKI em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os Réus NELSON PRAWSUCKI e Newman Pereira Lopes como incursos nas sanções dos crimes previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/86. O Apelante NELSON PRAWUCKI foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1 (um) salário mínimo, bem como ao pagamento, solidariamente com o Corréu, do valor mínimo de R$ 13.576.388,85 a título de reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Conforme narrado na peça acusatória, NELSON PRAWUCKI, na qualidade de liquidante extrajudicial do CENTRUS – Fundação de Seguridade Social, e Newman Pereira Lopes, advogado contratado para representar a entidade em demanda judicial movida contra o Estado de Mato Grosso, teriam ajustado, em comunhão de esforços, esquema destinado ao desvio de vultosos recursos pertencentes ao fundo de previdência complementar. Segundo a denúncia, embora a demanda judicial já se encontrasse em fase avançada e prestes ao julgamento definitivo, foi celebrado contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração extraordinariamente elevada, posteriormente alterado por sucessivos aditivos, culminando na celebração de acordo judicial que permitiu o pagamento imediato dos valores pelo Estado de Mato Grosso, em afronta ao regime constitucional dos precatórios. Sustentou o Ministério Público Federal que parte substancial desses recursos foi desviada em benefício de Newman Pereira Lopes, mediante atuação dolosa de NELSON PRAWUCKI, caracterizando tanto a gestão fraudulenta da entidade quanto o posterior desvio dos recursos administrados. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar NELSON PRAWUCKI pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º, caput, e 5º, caput, ambos da Lei n.º 7.492/1986, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade, pena de multa e fixando valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, Newman Pereira Lopes também foi condenado pelos mesmos delitos. Contra a sentença, ambos os acusados opuseram embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Em seguida, Newman Pereira Lopes interpôs recurso de apelação, ao passo que, em relação a NELSON PRAWUCKI, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da condenação, circunstância que ensejou o requerimento ministerial de início da execução penal e a expedição dos atos executórios correspondentes. Posteriormente, NELSON PRAWUCKI constituiu nova defesa técnica, a qual requereu a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da certificação do trânsito em julgado e a violação ao direito de recorrer. O Juízo de origem indeferiu o pedido, manteve a certidão de trânsito em julgado e determinou o prosseguimento da execução penal. Impetrado habeas corpus perante este Tribunal, foi concedida ordem para determinar a intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, assegurando-lhe o exercício do direito de interpor os recursos cabíveis e suspendendo-se, por consequência, o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em cumprimento ao acórdão concessivo, o Juízo de origem recebeu a apelação interposta por NELSON PRAWUCKI e determinou a remessa dos autos a esta Corte. Posteriormente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial n.º 2.106.930/MT, dando provimento ao recurso ministerial para desconstituir o acórdão concessivo do habeas corpus. Em suas razões recursais, NELSON PRAWUCKI suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, sustentando a competência da Justiça Eleitoral; a nulidade do inquérito policial e das provas dele derivadas; a inépcia da denúncia; e a nulidade da condenação pelo crime previsto no art. 5º da Lei n.º 7.492/1986, por violação aos princípios da correlação e da ampla defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que o CENTRUS não se enquadra no conceito de instituição financeira para fins da Lei n.º 7.492/1986; que não houve gestão fraudulenta nem desvio de recursos; que inexistiu dolo; que a prova produzida é insuficiente para sustentar a condenação; que o delito previsto no art. 5º constituiria mero exaurimento do crime de gestão fraudulenta, incidindo o princípio da consunção; e, subsidiariamente, requer a absolvição quanto ao art. 5º da Lei n.º 7.492/1986, o afastamento do concurso formal, a redução da pena-base, da pena de multa e do valor mínimo fixado para reparação dos danos, bem como a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, exclusivamente para revisão da dosimetria quanto à fração aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, opinando, no mais, pela manutenção integral da sentença condenatória. Após o parecer ministerial e já com os autos conclusos para julgamento, sobrevieram manifestações das partes acerca dos reflexos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.106.930/MT sobre a admissibilidade da presente apelação, questão preliminar que será examinada oportunamente. É o relatório. Ao revisor. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008711-39.2013.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Antes do exame das teses recursais propriamente ditas, cumpre resolver a controvérsia superveniente acerca da admissibilidade da apelação. DAS PRELIMINARES DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO A marcha processual deste feito apresenta peculiaridade que precisa ser examinada com alguma atenção. Após a sentença condenatória e o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelos Acusados, o Corréu NEWMAN PEREIRA LOPES apresentou, em 29/03/2021, novos embargos de declaração, com pedido de reconsideração. Esses embargos somente foram decididos em 16/07/2021. Não obstante, naquela mesma data foi juntada certidão de que a sentença teria transitado em julgado, para NELSON PRAWUCKI, em 05/04/2021, fazendo referência à movimentação automática do sistema PJe concernente ao decurso de prazo do Corréu NEWMAN. A Defesa de NELSON PRAWUCKI posteriormente requereu a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, inicialmente sob fundamento diverso: necessidade de intimação pessoal do acusado. O pedido foi rejeitado pelo Juízo de origem, que manteve a certificação do trânsito e determinou o início da execução penal. Tendo sido impetrado habeas corpus perante este Tribunal, concedeu-se ordem para que o Acusado fosse pessoalmente cientificado da condenação e pudesse exercer o direito de interpor os recursos cabíveis. Em cumprimento ao acórdão, a apelação foi recebida pelo Juízo de primeira instância. Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.106.930/MT, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deu provimento ao recurso para desconstituir o acórdão concessivo do habeas corpus. Na decisão, o STJ consignou que, tratando-se de réu solto com defensor constituído, é suficiente a intimação da defesa técnica, não sendo necessária a intimação pessoal do acusado, pronunciamento que deve ser integralmente observado. Todavia, a controvérsia que agora se apresenta é distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O REsp nº 2.106.930/MT resolveu a questão relativa à necessidade ou não de dupla intimação da sentença condenatória. Não examinou, contudo, os efeitos produzidos, concernente ao prazo recursal de NELSON PRAWUCKI, pelos embargos de declaração tempestivamente opostos pelo corréu NEWMAN em 29/03/2021. E, nesse particular, a cronologia dos autos é decisiva. Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo para interposição dos demais recursos. Esse efeito, quando se trata de pronunciamento comum a vários acusados, não se restringe subjetivamente ao embargante, alcançando os demais corréus atingidos pela decisão. Enquanto pendente a atividade integrativa do Juízo, não há fluência normal do prazo para interposição dos recursos subsequentes. No caso, os embargos de NEWMAN foram opostos em 29/03/2021 e somente decididos em 16/07/2021. Consequentemente, em 05/04/2021, data indicada na certidão como marco do trânsito em julgado para NELSON PRAWUCKI, o prazo recursal ainda se encontrava interrompido. A certidão, embora lavrada posteriormente, não poderia atribuir eficácia retroativa de coisa julgada a momento no qual juridicamente não havia prazo recursal em curso. Trata-se de ato declaratório, que pressupõe a efetiva consumação do prazo, não possuindo aptidão para criar trânsito em julgado onde ele ainda não poderia existir. Há, ademais, outro elemento objetivo que confirma a tempestividade do recurso. A decisão que rejeitou os embargos de NEWMAN foi proferida em 16/07/2021, quando foi expedida eletronicamente, nesse mesmo dia, intimação dirigida a NELSON PRAWUCKI, com prazo de cinco dias. A advogada Paula Hefzibá Magalhães Frade registrou ciência dessa intimação somente em 26/07/2021, às 12h50min31s. A apelação de NELSON PRAWUCKI, entretanto, já havia sido interposta em 22/07/2021. Ou seja, quando ocorreu a ciência formal da decisão integrativa que fazia cessar a causa interruptiva, o recurso de apelação já se encontrava nos autos. Não se trata, portanto, de desconsiderar ou relativizar o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça. A admissibilidade do recurso subsiste por fundamento autônomo, ligado à interrupção do prazo recursal pelos embargos do corréu e à posterior interposição do apelo antes mesmo da ciência formal do julgamento dos embargos de declaração. Por esse fundamento, rejeita-se o pedido ministerial de declaração de prejudicialidade da apelação e conhece-se do recurso interposto por NELSON PRAWUCKI. DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A Defesa sustenta, inicialmente, a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que os fatos estariam relacionados a agentes políticos e à satisfação de compromissos político-eleitorais, circunstância que atrairia a competência da Justiça Eleitoral. A tese não procede. A competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes comuns conexos pressupõe a existência de crime eleitoral concretamente identificável e relacionado aos fatos objeto da ação penal. A simples circunstância de parte dos valores haver sido, segundo elementos constantes dos autos, destinada a agentes políticos ou a obrigações vinculadas ao denominado “grupo político” não transforma automaticamente os delitos financeiros imputados ao Apelante em crimes eleitorais. Neste processo, a imputação dirigida a NELSON PRAWUCKI diz respeito à gestão fraudulenta e ao desvio de recursos de entidade equiparada, para fins penais, a instituição financeira. A denúncia descreve atos relacionados à administração do CENTRUS, à contratação de NEWMAN PEREIRA LOPES, à celebração do acordo com o Estado de Mato Grosso e à destinação de parte dos valores recebidos. Não há, portanto, fundamento suficiente para afastar a competência da Justiça Federal. Nessa base, rejeita-se a preliminar. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO A Defesa também sustenta a nulidade da investigação e dos elementos dela derivados, ao argumento de que a persecução teria se iniciado a partir de denúncia anônima. Também nesse ponto não assiste razão ao Apelante. A denúncia anônima, por si só, não autoriza a adoção imediata de medidas invasivas, mas pode servir como notícia inicial para realização de diligências de averiguação. No caso, a persecução não se limitou à informação apócrifa. A investigação avançou mediante obtenção de documentos, diligências policiais e outras medidas, inclusive judicialmente autorizadas. A sentença registra expressamente que a denúncia formal apresentada pelo Ministério Público Federal foi precedida de investigação própria e de providências de apuração. Além disso, a Defesa não individualiza prova específica cuja origem causal remonte, de maneira inevitável e exclusiva, à notícia anônima. Nessa base, rejeita-se, portanto, a preliminar. DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Tampouco procede a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreveu suficientemente a posição funcional de NELSON PRAWUCKI, sua atuação como liquidante do CENTRUS, a contratação de NEWMAN PEREIRA LOPES, os sucessivos aditivos contratuais, a celebração do acordo com o Estado de Mato Grosso e a destinação dos recursos provenientes das parcelas pagas. Ao final, imputou formalmente aos acusados a prática do crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. Pode-se discutir, e adiante se discutirá, se esses fatos foram suficientemente demonstrados em Juízo. Isso, porém, não se confunde com a aptidão formal da acusação. A denúncia permitiu compreender com clareza a conduta atribuída ao Apelante e exercer plenamente a defesa, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. DA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO Resta examinar a alegação de violação ao princípio da correlação em razão da condenação pelo crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/1986. Embora a capitulação formal da denúncia tenha indicado apenas o art. 4º, sua narrativa fática já continha os elementos posteriormente enquadrados no art. 5º. A acusação afirma que NELSON PRAWUCKI, ao tomar conhecimento do vultoso crédito do CENTRUS, teria agido “com o dolo de desviar parte da vultosa quantia que seria recebida”, contratando NEWMAN PEREIRA LOPES para a prestação dos serviços de mediação e prevendo remuneração que, após sucessivos aditivos, alcançou 62,5% dos valores. Mais adiante, a peça acusatória afirma que, iniciados os pagamentos pelo Estado de Mato Grosso, NELSON PRAWUCKI teria deixado de repassar os valores aos beneficiários e os destinado ao corréu Newman, inclusive por intermédio da empresa AGROCONSULTE. Portanto, a condenação pelo art. 5º não decorreu da introdução, na sentença, de fato novo não submetido ao contraditório. O núcleo fático do alegado desvio estava presente desde a inicial acusatória. Houve apenas atribuição de definição jurídica adicional aos fatos já narrados, providência compatível com o art. 383 do Código de Processo Penal. Rejeita-se, portanto, também essa preliminar. DO MÉRITO Passa-se, a seguir, ao exame das teses defensivas. DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.492/1986 A Defesa sustenta que o CENTRUS, por constituir entidade fechada de previdência complementar e encontrar-se em liquidação extrajudicial, não poderia ser considerado instituição financeira para fins penais. A tese não merece acolhida. O art. 1º da Lei nº 7.492/1986 estabelece conceito amplo de instituição financeira e equipara a ela, para os fins da lei, a pessoa jurídica que administre qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. A circunstância de se tratar de entidade fechada de previdência complementar, bem como o fato de se encontrar em liquidação, não afastam, por si sós, a incidência da norma penal quando permanece a administração de recursos pertencentes aos participantes e beneficiários. Além disso, o art. 25, § 1º, da mesma Lei expressamente equipara o liquidante aos administradores da instituição financeira. Não há como acolher, portanto, a tese de atipicidade fundada exclusivamente na natureza jurídica do CENTRUS. Superada essa questão, o ponto central da apelação reside na suficiência da prova para sustentar a condenação. DA PROVA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL A distinção entre os fatos objetivamente documentados e a prova da natureza criminosa desses fatos é essencial para o exame da causa. É incontroverso que a instrução criminal foi reduzida. A própria sentença registra que, durante a instrução, foi ouvida uma única testemunha, WALTER DE CARVALHO PARENTE, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. Posteriormente, na fase do art. 402 do CPP, houve compartilhamento de elementos provenientes da ação de improbidade administrativa. Por outro lado, existe, sem dúvida, amplo acervo documental, o qual merece ser revolvido e examinado com atenção. Os documentos demonstram que NELSON PRAWUCKI foi nomeado liquidante do CENTRUS; que o fundo possuía vultoso crédito perante o Estado de Mato Grosso; que NEWMAN foi contratado para atuar nas tratativas destinadas à celebração de acordo; que a remuneração prevista no contrato original foi posteriormente elevada por aditivos; que o percentual chegou a 62,5%; que, em 09/11/2011, NELSON firmou termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, reduzindo o valor da dívida de R$ 95.156.504,31 para R$ 85.000.000,00 e aceitando pagamento em 18 parcelas mensais; e que houve emissão de cheques vinculados aos pagamentos decorrentes da contratação. Esses elementos documentam atos de gestão efetivamente praticados. Não demonstram, todavia, por si sós, que tais atos constituíram gestão fraudulenta ou desvio criminoso de recursos. O percentual de honorários pode parecer elevado. A redução do crédito e seu parcelamento podem ser questionados do ponto de vista econômico. A operação pode, ainda, mostrar-se administrativa ou civilmente irregular. Nenhuma dessas constatações, entretanto, permite dispensar a prova do elemento fraudulento e do dolo exigidos para a responsabilização penal. É exatamente na passagem dos fatos objetivos para o significado criminoso a eles atribuído que a sentença recorre, de maneira significativa, a elementos que não foram produzidos sob contraditório judicial. DA EMPRESA AGROCONSULTE E DOS ELEMENTOS POLICIAIS Um dos fundamentos relevantes utilizados para atribuir caráter fraudulento à operação consiste na afirmação de que a empresa AGROCONSULTE seria fictícia ou “fantasma”. A sentença registra que a empresa beneficiária dos pagamentos teria como endereço cadastrado o mesmo local em que funcionava a casa noturna denominada “Cristal Night Club”. Essa conclusão decorreu expressamente da Informação nº 160/2013-SR/DPF/MT, produzida a partir de diligência realizada pela Polícia Federal. O Juízo de origem valeu-se desse dado para reforçar a conclusão de que os honorários constituíam mera aparência para viabilizar o desvio. O problema, porém, é que essa constatação permaneceu no campo investigativo. Não foi produzida em Juízo prova autônoma em Juízo que demonstrasse a inexistência material da empresa, sua eventual utilização simulada ou, principalmente, que NELSON PRAWUCKI soubesse dessa circunstância e conscientemente se valesse dela como mecanismo de desvio. O simples fato de constar determinada informação em relatório ou diligência policial não a transforma em prova judicial suficiente para condenação, pois o art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja estruturada mediante complementação da prova judicial por elementos informativos colhidos exclusivamente na fase investigativa. DAS DECLARAÇÕES DE COLABORADORES Outro componente relevante da construção condenatória consiste na existência de suposto esquema de “retorno” de parte dos valores para agentes políticos. As declarações de SILVAL BARBOSA e JOSÉ GERALDO RIVA são utilizadas para reconstruir a existência desse arranjo e explicar que parte dos valores teria sido destinada ao chamado “grupo político”. As próprias razões de apelação reproduzem trechos dessas declarações. Todavia, SILVAL BARBOSA não foi ouvido nesta ação penal sob contraditório judicial. Sua declaração chegou aos autos na condição de elemento proveniente de colaboração e foi posteriormente compartilhada com esta ação. O mero traslado documental de uma declaração extrajudicial produzida em outro contexto não altera a sua natureza originária. Além disso, declarações de colaboradores, pela própria disciplina legal, reclamam corroboração por outras provas idôneas e não podem constituir, isoladamente, fundamento para a condenação. No caso, a relevância dessas declarações é evidente porque elas fornecem justamente o elemento que transforma atos negociais documentados em suposto esquema criminoso: a ideia de que os aditivos contratuais e os pagamentos serviriam como mecanismo destinado a gerar “retorno” a agentes políticos. Ocorre que, se essa premissa não estiver suficientemente demonstrada por prova judicial independente, a conclusão condenatória não pode ser construída apenas mediante referência ao material de colaboração. DO DEPOIMENTO DE WALTER DE CARVALHO PARENTE Nesse cenário, assume especial importância o depoimento da única testemunha efetivamente ouvida em Juízo, WALTER DE CARVALHO PARENTE, que posteriormente sucedeu NELSON PRAWUCKI na função de liquidante. A própria sentença reconhece que WALTER afirmou, em Juízo, que a atuação de NELSON teria sido “boa e eficaz”, embora discordasse do valor dos honorários ajustados. A Defesa ainda sustenta que WALTER declarou que, ao final, a dívida foi integralmente paga e houve sobra de caixa. Esse depoimento não significa que a operação estivesse necessariamente correta, tampouco que a remuneração pactuada fosse razoável. Mas ele possui relevância por outro motivo: não corrobora a tese acusatória quanto ao caráter fraudulento da gestão. A sentença respondeu a esse ponto afirmando, em essência, que uma fraude não deixa de ser fraude simplesmente porque determinado resultado econômico tenha sido considerado positivo. Em tese, a afirmação é correta. Todavia, ela pressupõe que a fraude já esteja demonstrada por outros elementos probatórios suficientes. O depoimento de WALTER não fornece essa prova. Ao contrário, a única testemunha submetida ao contraditório judicial não afirmou ter presenciado ajuste fraudulento, não descreveu conluio entre NELSON e NEWMAN, não atribuiu ao Apelante ciência acerca da suposta destinação política dos valores e não demonstrou que os contratos fossem simulados. DOS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS A sentença atribuiu grande relevância aos interrogatórios dos próprios Acusados. Em passagem particularmente reveladora, afirmou que “a fraude, consistente na elaboração de acordo obtido com pagamento de propina” e na celebração de contrato fictício de honorários teria sido comprovada por prova documental e “reconhecido pelos próprios réus nos depoimentos”. Em outro trecho, o Juízo afirmou que as justificativas defensivas perderiam relevo “diante da confissão da fraude” e que a gestão fraudulenta teria sido “detalhadamente confessada pelos réus”. O parecer da Procuradoria Regional da República reproduz a mesma lógica ao afirmar que a prova documental seria corroborada pela “confissão judicial dos réus”. Os interrogatórios, contudo, não podem desempenhar, neste caso, a função de completar lacunas existentes na prova acusatória produzida sob contraditório. O interrogatório constitui, antes de tudo, meio de defesa. Ainda que o Acusado reconheça determinados fatos objetivos, a admissão desses acontecimentos não equivale necessariamente à confissão do crime. NELSON PRAWUCKI reconheceu a celebração do acordo, a existência da contratação e a ocorrência de pagamentos. Relatou, também, a existência de exigência de “retorno” formulada no contexto das tratativas e afirmou que a AGROCONSULTE lhe teria sido indicada no curso das negociações. Essas declarações, contudo, não substituem a necessidade de que a acusação produza prova própria e suficiente de que NELSON agiu com vontade consciente de fraudar a gestão do CENTRUS e de desviar recursos em proveito próprio ou alheio. Do contrário, o Judiciário chegaria à situação em que a materialidade criminosa e o dolo não seriam extraídos de prova acusatória autônoma, mas construídos a partir da interpretação conferida às explicações prestadas pelo próprio Acusado em sua defesa. Essa forma de fundamentação não se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório. DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA O art. 4º da Lei nº 7.492/1986 exige que a gestão seja fraudulenta. Não basta que se demonstre a prática de atos de administração. Também não basta que tais atos sejam posteriormente reputados imprudentes, economicamente desvantajosos ou irregulares. É necessário demonstrar que o agente administrou a instituição mediante fraude, isto é, mediante atuação dolosamente enganosa, simulada ou destinada a conferir aparência legítima a operação ilícita. No caso, a documentação comprova que houve contratação de serviço de mediação; que foram celebrados aditivos; que o percentual de remuneração aumentou; que NELSON celebrou acordo com o Estado; que houve redução e parcelamento do crédito; e que foram realizados pagamentos. Esses fatos realmente podem suscitar fundada desconfiança, o que justifica o oferecimento e o recebimento da denúncia. O que a prova judicial não demonstra, de maneira suficiente e autônoma, é que a contratação fosse fictícia desde a origem, que NEWMAN não tivesse prestado serviços, que os aditivos constituíssem mera simulação arquitetada por NELSON ou que o Apelante tivesse deliberadamente concebido e executado a operação como instrumento de fraude contra o CENTRUS. A conclusão de que a contratação era fictícia depende, em grande medida, das delações, dos dados inquisitoriais referentes à AGROCONSULTE e da interpretação dos interrogatórios. A única testemunha judicial não fornece essa confirmação. Desse modo, os atos objetivos de gestão estão demonstrados, mas não está suficientemente comprovado, mediante prova produzida sob contraditório, o elemento que os transforma em gestão fraudulenta penalmente típica. DO CRIME DE DESVIO DE RECURSOS A deficiência probatória é ainda mais evidente quanto ao art. 5º da Lei nº 7.492/1986. Os documentos demonstram que parte dos recursos recebidos pelo CENTRUS foi destinada ao cumprimento dos contratos celebrados e que Nelson participou dos atos necessários à emissão dos pagamentos. Isso comprova movimentação financeira. Mas não comprova automaticamente desvio criminoso. Para a incidência do art. 5º, é necessário demonstrar que o agente se apropriou ou desviou, em proveito próprio ou alheio, valores de que possuía disponibilidade em razão da função. No caso concreto, o elemento decisivo seria demonstrar que os pagamentos formalmente realizados a título de honorários eram, na verdade, destinação conscientemente ilícita de recursos e que Nelson conhecia e queria esse resultado. O parecer ministerial afirma que o Apelante “assinou os cheques para suposto pagamento dos honorários advocatícios, de onde a propina era desviada”. A primeira parte da afirmação encontra apoio documental: Nelson assinou cheques. Mas a segunda parte, de que os valores eram propina e de que NELSON aderiu conscientemente ao esquema, depende de elementos que não foram comprovados de forma autônoma na instrução judicial. A prova de que os cheques foram emitidos não prova, isoladamente, o dolo de desviar. Da mesma forma, o percentual elevado dos honorários não permite, por si só, concluir pela existência de apropriação criminosa. Seria necessária prova suficientemente segura de que a causa contratual era simulada e de que NELSON PRAWUCKI conhecia a destinação ilícita dos valores. Essa prova judicial independente não foi produzida. DA CONCLUSÃO Não se afirma, com isso, que todas as operações praticadas por NELSON PRAWUCKI foram regulares. Isso também não ficou demonstrado nos autos. Também não se reconhece como verdadeira, necessariamente, a narrativa defensiva segundo a qual o Apelante teria apenas cedido a exigências impostas por terceiros para viabilizar o pagamento da dívida. A absolvição não depende da demonstração positiva da inocência nem da adoção integral da versão da Defesa. O que importa é verificar se a acusação se desincumbiu de demonstrar, sob contraditório judicial, os elementos necessários à condenação. E, nesse ponto, o acervo é insuficiente. Há documentos que comprovam atos negociais e movimentações financeiras. Há elementos investigativos que suscitam suspeitas relevantes. Há declarações de colaboradores que descrevem um esquema de retorno político, o que não pode ser desprezado. Há interrogatórios nos quais os Acusados narram circunstâncias que podem ser interpretadas de maneira desfavorável a eles. Mas a prova judicial produzida pela Acusação é extremamente limitada. A única testemunha ouvida em Juízo não confirmou o conluio, a fraude, o desvio nem o dolo de Nelson. Os demais elementos que conferem significado criminoso aos fatos documentados provêm, em larga medida, de investigação policial, colaboração premiada ou das declarações dos próprios acusados. Em processo penal condenatório, suspeitas consistentes e elementos inquisitoriais relevantes não substituem prova judicial suficiente. À acusação incumbia demonstrar, mediante prova produzida sob contraditório, que NELSON PRAWUCKI: 1. administrou fraudulentamente o CENTRUS, e não apenas praticou atos de gestão questionáveis ou irregulares; e 2. desviou conscientemente recursos da entidade, em proveito próprio ou alheio, e não apenas realizou pagamentos formalmente amparados em contratos cuja licitude posteriormente passou a ser contestada. Essa demonstração não foi produzida de maneira suficiente. O que se observa é que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de produzir, em juízo, prova cabal e contundente para a condenação, de modo a não restar dúvida razoável em favor da Defesa. Impõe-se, por conseguinte, a absolvição do Apelante quanto aos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acolhida a pretensão absolutória, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas à consunção, à dosimetria das penas, ao concurso formal, à pena de multa, ao regime inicial de cumprimento, à substituição da pena privativa de liberdade e ao valor mínimo de reparação dos danos. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE DA APELAÇÃO, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, quanto ao mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para absolver NELSON PRAWUCKI das imputações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008711-39.2013.4.01.3600 Processo Referência: 0008711-39.2013.4.01.3600 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008711-39.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008711-39.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NELSON PRAWUCKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948-A, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371-A e MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT28262-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.492/1986. QUESTÃO SUPERVENIENTE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. CERTIDÃO PREMATURA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSOS. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES. INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO QUE NÃO CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu N.P. em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, em concurso formal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 186 dias-multa, além da fixação de valor mínimo de R$ 13.576.388,85 para reparação dos danos. 2. Segundo a denúncia, o Réu, na qualidade de liquidante extrajudicial do CENTRUS, teria gerido fraudulentamente a entidade ao contratar N.P.L. para a prestação de serviços de mediação relacionados ao recebimento de crédito mantido contra o Estado de Mato Grosso, mediante sucessivos ajustes que elevaram a remuneração contratual a 62,5% dos valores. A acusação afirmou, ainda, que, após a celebração de acordo com o Estado e o início do pagamento das parcelas, N.P. teria deixado de destinar os recursos aos beneficiários do fundo e os encaminhado ao corréu, inclusive por intermédio da empresa AGROCONSULTE, ocasionando desvio de R$ 13.576.388,85 3. Nas razões recursais, a Defesa argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral; a nulidade do inquérito e das provas dele derivadas; a inépcia da denúncia; e a nulidade da condenação pelo art. 5º da Lei nº 7.492/1986 por violação ao princípio da correlação. Quanto ao mérito, a Defesa sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 7.492/1986 ao CENTRUS; a inexistência de gestão fraudulenta e de desvio doloso; a insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a incidência da consunção e pelo reconhecimento do concurso formal, pugnando pela revisão da dosimetria, da multa, do regime, da substituição da pena e da reparação mínima. 4. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.106.930/MT, que afastou a necessidade de intimação pessoal do réu solto com defensor constituído, não impede o conhecimento da apelação por fundamento de fato e de direito distinto. Os embargos de declaração opostos pelo Corréu N.P.L. em 29/03/2021 interromperam também o prazo recursal do Apelante, de modo que não poderia ter ocorrido trânsito em julgado em 05/04/2021, quando os embargos declaratórios ainda estavam pendentes. Julgados os embargos em 16/07/2021, a Defesa somente registrou ciência da respectiva intimação em 26/07/2021, tendo N.P. interposto apelação em 22/07/2021, tudo isso, portanto, independentemente do fato da dispensa da causa alusiva à decisão de que não se exige intimação de réu solto. Recurso tempestivo. 5. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. A mera referência à destinação de valores a agentes políticos ou à satisfação de compromissos de natureza política não basta para caracterizar crime eleitoral conexo apto a deslocar a competência para a Justiça especializada. 6. Rejeitada a alegação de nulidade da investigação. A notícia anônima pode justificar diligências preliminares de averiguação, e a persecução não permaneceu apoiada exclusivamente em informação apócrifa, tendo sido desenvolvida por meio de diligências e obtenção de outros elementos. 7. A denúncia é apta, pois descreveu suficientemente a atuação atribuída ao Réu, os contratos, os aditivos, o acordo celebrado com o Estado e a destinação dos recursos, possibilitando o exercício da ampla defesa. 8. Não há violação ao princípio da correlação na condenação pelo art. 5º da Lei nº 7.492/1986. Embora a capitulação formal da denúncia tenha indicado o art. 4º, a narrativa acusatória já continha os fatos correspondentes ao alegado desvio dos recursos, de modo que a sentença apenas atribuiu definição jurídica adicional aos mesmos fatos, em regular aplicação do art. 383 do CPP. 9. O CENTRUS, entidade fechada de previdência complementar, enquadra-se, para fins penais, no conceito ampliado de instituição financeira previsto no art. 1º da Lei nº 7.492/1986, sendo o liquidante equiparado a administrador nos termos do art. 25, § 1º, da mesma Lei. 10. A documentação existente nos autos demonstra a prática de atos objetivos de gestão: contratação de serviços, aditivos, celebração de acordo, redução e parcelamento do crédito e realização de pagamentos. Tais elementos, contudo, não demonstram, por si sós, o caráter fraudulento da gestão nem o desvio doloso de recursos. 11. A sentença atribuiu relevância a elementos produzidos na fase investigativa, como a informação policial segundo a qual a AGROCONSULTE seria empresa fictícia, bem como a declarações de colaboradores utilizadas para sustentar a existência de suposto esquema de retorno de valores a agentes políticos. Esses elementos não foram produzidos sob contraditório judicial e não podem suprir deficiência da prova judicial necessária à condenação. 12. A instrução criminal contou com uma única testemunha, sucessor do Réu na função de liquidante, cujo depoimento não confirmou a existência de conluio, fraude, desvio ou dolo por parte de N.P., tendo a própria sentença registrado que a testemunha considerou a atuação do liquidante “boa e eficaz”, embora discordasse do valor dos honorários. 13. Os interrogatórios dos Acusados não podem ser utilizados para completar lacunas da prova acusatória. O reconhecimento de fatos objetivos, como celebração do acordo, contratação ou emissão de cheques, não equivale à demonstração autônoma de que o Réu tenha agido com vontade consciente de fraudar a gestão da entidade ou de desviar recursos. 14. Ausente prova judicial suficiente, considerada em si mesma, para demonstrar que os atos de gestão documentalmente comprovados possuíam natureza fraudulenta e que o Réu conscientemente desviou recursos em proveito próprio ou alheio, impõe-se a absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986. 15. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso provido para absolver o Réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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