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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008693-09.2025.8.26.0224 (processo principal 0013582-40.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.L.A.M. - L.L.A.M. - Vistos, Fls. 61/63: O executado requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de se tratar de verba salarial impenhorável. Conforme o resultado da pesquisa SISBAJUD de fls. 74/80, foi localizada a quantia de R$ 43,76, cuja constrição não foi efetivada em razão do reduzido valor. Inexistindo valores bloqueados, resta prejudicado o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Ainda que superada tal questão, o executado não comprovou a natureza salarial da quantia localizada. Ademais, tratando-se de execução de crédito alimentar, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se aplica, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Fls. 84/86: Para efetividade da medida, defiro nova tentativa de bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do executado, no montante de R$ 5.478,07, já incluída a multa processual e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pelo Sistema Teimosinha do SISBAJUD, sendo que a programação da tentativa de bloqueio deverá ser repetida pelo prazo de 30 dias. Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD, para análise do pedido de fl. 85, item "b", deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito. Considerando-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, sem prejuízo, defiro a expedição de certidão de protesto extrajudicial de sentença (mod SAJ 500982), nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil. Incumbe ao exequente apresentar a certidão no Cartório para o protesto. Em caso de bloqueio total ou parcial, desde já converto em penhora, e determino a intimação do executado para manifestar-se do ato de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, por sua patrona, por meio de ato ordinatório. Se positivo o bloqueio, fica a parte exequente intimada a informar seus dados bancários e se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo para manifestação do executado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Caso negativas as respostas, intime-se a parte exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, autorizada a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III do Código de Processo Civil, observando-se o prazo de um ano de suspensão da prescrição, se for o caso, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão, devendo a Serventia lançar a movimentação SAJ: "61.613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada", nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Int. - ADV: VALÉRIA NORBERTO FIGUEIREDO (OAB 189150/SP), CIBELE CRISTINA MOREIRA DA SILVA (OAB 331654/SP)
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