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0008686-29.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008686-29.2026.4.05.8201 AUTOR: CLAUDIA DA SILVA SARMENTO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que Claudia da Silva Sarmento Soares pleiteia a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência (id. 154106319). O pedido administrativo foi formulado em 14/10/2025, sob o NB 725.546.147-7, e indeferido em 24/03/2026 (id. 154108059). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 154108059). Na avaliação médico-pericial realizada pelo INSS em 22/03/2026, nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, o componente Funções do Corpo foi qualificado como L, alteração leve, e o componente Atividades e Participação como L, dificuldade leve (fls. 52, 56 e 57 do id. 167127702). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Tendo em vista os documentos médicos acostados com a inicial e com a emenda (ids. 154108052 e 160079394), houve a designação de perícia médica judicial, realizada em 22/06/2026, cujas conclusões são desfavoráveis ao pleito autoral (id. 174488228). O diagnóstico constatado foi de fibromialgia (CID 10 M79.7), referida pela periciada como firmada há cerca de um ano, sem outras comorbidades. A autora relatou dor difusa e informou que, com a medicação contínua de pregabalina e canabidiol, a intensidade da dor caiu de dez para oito em escala própria (fl. 2 do id. 174488228). O exame físico descreveu a periciada orientada, em bom estado geral, normocorada, hidratada, deambulando normalmente e sem edema, com exames cardiovascular, respiratório e abdominal normais (fl. 3 do id. 174488228). Indagada sobre a repercussão da doença na participação da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, a perita respondeu que há interferência somente parcial, passível de ser contornada com tratamento adequado (fl. 12 do id. 174488228). Essa resposta converge com os qualificadores administrativos. Tanto na esfera administrativa quanto na judicial, portanto, a repercussão do quadro sobre a participação social foi dimensionada como leve e reversível. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, tal resultado obsta que se reconheça que se cuida de pessoa com deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 177135586). Invocou em seu favor a resposta ao quesito IV.5, na qual a perita reconheceu incapacidade total para qualquer trabalho no contexto socioeconômico, e requereu esclarecimentos sobre a duração do impedimento e sobre a avaliação biopsicossocial. O argumento não se sustenta, e por razão que a própria manifestação enuncia. Deficiência e incapacidade laborativa não se confundem, como assentado no Tema 385 da TNU. A premissa opera nos dois sentidos. Se a ausência de incapacidade para o trabalho não afasta a deficiência, a sua presença também não a estabelece. O que qualifica a pessoa com deficiência é o impedimento que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Sobre esse ponto preciso a perita foi consultada e respondeu que a interferência é apenas parcial e contornável. A duração do impedimento, sobre a qual gira a maior parte da manifestação, não chega a ser alcançada. O grau leve já basta para obstar o reconhecimento, qualquer que seja o tempo de permanência do quadro. Registre-se, ainda, que a perita consignou haver tratamento e fornecimento de medicamentos na rede pública da região, e que a autora não realiza a terapia multidisciplinar preconizada (fl. 4 do id. 174488228). Não há nos autos prova documental de que o serviço de saúde local seja incapaz de atendê-la. Não há necessidade de complementação do laudo pericial, já que os quesitos propostos e as respectivas respostas foram suficientes ao afastamento do impedimento no grau alegado. A conclusão pericial foi clara, objetiva e consistente. Igualmente prescindível é a avaliação biopsicossocial requerida. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, PUIL n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 24 de junho de 2026). Aplica-se, então, mutatis mutandis, o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que a conclusão do exame médico pericial manteve o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, após regular oitiva da parte autora. O laudo judicial, que goza de fé pública, ratifica a conclusão administrativa, presumidamente verdadeira e legítima. A parte autora não se desincumbiu do ônus de infirmar essas presunções relativas. Conclui-se que a autora não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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