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TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008681-44.2012.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2. Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do art. 24, da EC 103/2019. 3. Considerando a existência de outro benefício ativo concedido administrativamente, determino que a CEABDJ não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso. Nesse caso, a CEABDJ deverá apresentar nos autos os valores da RMI e da RMA dos benefícios reconhecidos no v.acórdão (id 603324488), a saber, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER em 26/05/2011, ou a aposentadoria especial, aplicando a reafirmação da DER para a data do implemento do requisito em 09/04/2013, conforme os julgados, de modo a permitir à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entender o mais vantajoso, dentre as três possibilidades. Com a juntada dessas informações, intime-se a parte exequente para dizer se opta pelo benefício concedido judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, remeta-se à CEABDJ para implantação, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvo expressa disposição em contrário nos presentes autos, deverá a CEABDJ observar a decisão proferida pelo c. STJ com relação ao seu Tema 1.070, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciario.” 4. Comprovada a implantação do benefício, ser for o caso, tendo em vista a condenação do INSS ao pagamento de quantia em dinheiro, intime-se a autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o início dos efeitos financeiros nos termos definidos pelo título judicial transitado em julgado, ou, não tendo ocorrido definição, de acordo com o estabelecido pelo c. STJ com relação ao seu Tema 1.124. Observo que, caso haja competências anteriores a dezembro/2021, os cálculos deverão apresentar, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS referentes à fase de conhecimento, no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação e consideradas apenas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para dizer se concorda com os cálculos do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, ainda: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, comprovando o exposto, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de um advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF correspondente para futura expedição; c) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; d) caso a conta apresentada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 6. Havendo concordância da parte exequente, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e determinada a expedição dos ofícios requisitórios, em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). 7. Caso a parte exequente discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 534, do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, do CPC/15. 8. Não havendo impugnação, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição dos ofícios requisitórios em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). 9. Em qualquer caso, expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 10. Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, permanecendo a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão em caso de manutenção da discordância entre as partes ou silêncio, ou para despacho em caso de concordância pelas partes. 11. Após o pagamento, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
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