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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação em que o réu ORLANDO GERALDO DE AGUIAR, citado por edital e revel, encontra-se representado pela Curadoria Especial, que apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências destinadas à sua localização. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A parte autora apresentou réplica às fls. 235/236 e, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir, ressalvada eventual prova documental superveniente, requerendo o julgamento do feito. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Conforme se extrai dos autos e da própria contestação, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação pessoal do réu, inclusive por via postal e por Oficial de Justiça, além de pesquisas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e CDL, todas sem êxito suficiente à efetivação da citação pessoal. O art. 256, § 3º, do CPC exige a realização de diligências razoáveis para localização da parte, não impondo o esgotamento absoluto de toda e qualquer fonte de informação concebível. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 292 do TJRJ: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. Desse modo, não constitui requisito de validade da citação editalícia a prévia expedição de ofícios à LIGHT, SIEL, NATURGY, operadoras de telefonia, UBER, IFOOD, CEF, INSS e demais entidades indicadas pela Curadoria Especial, quando já realizadas diligências suficientes nos endereços disponíveis e pesquisas nos sistemas informatizados acessíveis ao Juízo. Assim, mantenho hígida a citação por edital e rejeito os pedidos de realização de novas pesquisas e expedição dos ofícios formulados pela Curadoria Especial. Consigno, ainda, que, embora decretada a revelia, não incidem automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, tendo em vista a apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Quanto à instrução, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, ressalvada a juntada de documentos supervenientes. A Curadoria Especial formulou protesto genérico pela produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora, sem especificar os fatos controvertidos que pretende demonstrar por cada meio de prova. Assim, intime-se a Curadoria Especial para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretende produzir, indicando os fatos controvertidos a que se destinam, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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