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0008651-05.2021.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3281929/PR (2026/0220877-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 AGRAVADO:MARIA ELIZABETH REIS ODEBRECHT COSTA ADVOGADO:NELSON DA SILVA JUNIOR - PR049760 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 441): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e a reconvenção, reconhecendo o excesso de cobrança, além de acolher em parte a pretensão monitória, com fixação do ônus de sucumbência de forma recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo, à luz da vedação à venda casada nas relações de consumo, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da contratação facultativa do seguro prestamista e da possibilidade de escolha da seguradora caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC, conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ. 4. A redução significativa do valor cobrado, em razão do reconhecimento de pagamento parcial e da exclusão do seguro, afasta a alegação de sucumbência mínima da apelante. 5. Mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, com majoração de 1% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6º, V; 39, V; 51, IV e §1º, III. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que houve sucumbência mínima de seus pedidos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários em favor da parte adversa, devendo o outro litigante responder integralmente pelas despesas e honorários. Sustenta ofensa ao art. 85, §2º, do CPC, argumentando que os honorários devem ser devidos ao advogado do vencedor e que a condenação imposta à recorrente contrariou o regime da sucumbência mínima, pois o decaimento teria sido ínfimo. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 468 - 474). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481 - 482), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 494 - 499). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação monitória proposta pela cooperativa contra a devedora, em razão de inadimplência em contrato de mútuo. Os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos para reconhecer pagamento parcial anterior à ação e a abusividade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada, além de fixação de sucumbência recíproca. A apelação da cooperativa foi conhecida e não provida, mantendo-se a exclusão do seguro e a distribuição dos ônus sucumbenciais. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve redução substancial do valor cobrado — com reconhecimento de pagamento parcial e exclusão do seguro prestamista — gerando proveito econômico e afastando a sucumbência mínima, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 446-447): Somente se o proveito econômico se mostrar inestimável/irrisório ou o valor da causa for muito baixo é que deve ser realização a apreciação equitativa pelo julgador, o que não se verifica na hipótese, uma vez que há proveito econômico, consistente no excesso de execução reconhecido - que reduziu em praticamente 60% o valor cobrado, em razão do pagamento parcial e da restituição do seguro prestamista. Logo, não há que se falar em sucumbência mínima. Assim sendo, considerando o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço, bem como a natureza, a importância e o valor da causa, os honorários advocatícios devidos pela cooperativa apelante devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme arbitrado em sentença. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de sucumbência mínima da recorrente e necessidade de afastamento das custas e honorários, como pretende, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFERRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA DE CADA LITIGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, desde que o órgão julgador tenha dirimido todas as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada. 2. A revisão do quantitativo em que as partes decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fática, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AREsp n. 2.707.002/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3281929/PR (2026/0220877-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO:LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 AGRAVADO:MARIA ELIZABETH REIS ODEBRECHT COSTA ADVOGADO:NELSON DA SILVA JUNIOR - PR049760 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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