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0008642-36.2021.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    I - RELATÓRIO SANDRA MARIA DA SILVA PFISTER e RAFAELA PFISTER DE MENEZES ajuizaram ação de obrigação de não fazer cumulada com pretensões indenizatórias em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, sustentando, em síntese, que ocupam imóvel situado na Rua Albert Sabin, nº 800, bairro Panorama, nesta cidade, há longo período e que foram notificadas administrativamente para promover sua desocupação e posterior demolição, sob o fundamento de que a edificação estaria inserida em área destinada à Reserva Florestal. Alegaram que a exata localização e natureza jurídica da área ocupada não estariam suficientemente definidas, defendendo a necessidade de levantamento técnico capaz de esclarecer se o imóvel se encontra em área pública ou privada e se efetivamente invade a área reservada. Sustentaram, ainda, a possibilidade de regularização fundiária à luz da Lei nº 13.465/2017 e formularam pedido de tutela provisória para impedir a desocupação e demolição enquanto pendente a definição técnica da controvérsia. Na petição inicial, requereram, além da gratuidade de justiça e da tutela provisória, a suspensão dos atos administrativos de desocupação e demolição; sua confirmação ao final; a determinação para que o Município procedesse à regularização fundiária da área, com observância da Lei nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018; indenização por danos morais; subsidiariamente, indenização pelas acessões e benfeitorias, caso reconhecida a impossibilidade de regularização; direito de retenção até o pagamento dessa indenização; e utilização, como prova emprestada, daquela produzida nos autos nº 0007825-69.2021.8.19.0061. A tutela provisória foi deferida, suspendendo-se a eficácia de atos administrativos destinados à desocupação ou demolição do imóvel, justamente porque a produção antecipada de prova técnica poderia esclarecer a situação concreta da área e a possibilidade, ou não, de regularização. O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o imóvel estaria situado em área de reserva do loteamento, insuscetível de ocupação e regularização, defendendo a legitimidade das providências administrativas de desocupação e demolição. Impugnou, igualmente, a responsabilidade civil, sob os fundamentos de inexistência de dano, ausência de nexo causal e atuação administrativa legítima, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. As autoras apresentaram réplica, refutando a preliminar de inépcia, a impugnação ao valor da causa e os argumentos de mérito, reiterando que a situação concreta somente poderia ser corretamente definida após a produção da prova técnica. O Ministério Público, em manifestação anterior, esclareceu que a controvérsia envolve área demarcada como Reserva Florestal no loteamento Jardim Trombetas e acentuou a necessidade de determinar precisamente a localização da residência das autoras para definir se se encontra em lote regular, em extensão irregular de lote ou propriamente em área de reserva. Posteriormente, reconhecida a conexão com outras demandas referentes à mesma ocupação, diversos processos foram reunidos, inclusive a ação de produção antecipada de provas nº 0007825-69.2021.8.19.0061. Por decisão de 07/05/2024, o presente feito foi suspenso até o término da produção antecipada de provas, determinando-se que, concluída aquela demanda, as partes fossem intimadas para informar se subsistia interesse na realização de audiência especial de conciliação. Em 17/11/2025, após intimação para impulsionar o processo, as autoras requereram seu regular prosseguimento. Aberta vista ao Ministério Público, a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis informou, em 07/05/2026, não se configurar hipótese de sua intervenção nestes autos, por se tratar de ação ordinária voltada à tutela de direitos individuais, e não de ação civil pública ou ação popular. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito ou de saneamento definitivo. A controvérsia central envolve questão eminentemente fática e técnica: a localização precisa das edificações ocupadas pelas autoras, sua eventual inserção na Reserva Florestal do loteamento Jardim Trombetas, a natureza e os limites da área, bem como os elementos técnicos potencialmente relevantes para a análise de eventual possibilidade de regularização. Essa circunstância foi reconhecida desde o início do processo. A própria tutela provisória teve como premissa a necessidade de preservação da situação fática enquanto não concluída a prova técnica, uma vez que a demolição tornaria inócua a atividade probatória e produziria consequências de difícil ou impossível reversão. Pela mesma razão, foi determinada a suspensão deste processo até o término da ação de produção antecipada de provas nº 0007825-69.2021.8.19.0061. A decisão de suspensão estabeleceu expressamente o marco para o prosseguimento do feito: o término daquela produção probatória. Ocorre que, embora conste dos autos que aquela demanda se encontrava em fase pericial em setembro de 2024, não há elemento inequívoco que demonstre sua conclusão definitiva, tampouco consta a juntada do eventual laudo pericial, de esclarecimentos complementares ou de pronunciamento que tenha encerrado a produção antecipada de prova. Não seria adequado, assim, pressupor a conclusão de processo apensado ou decidir questões dependentes do resultado de prova técnica cujo conteúdo não se encontra documentalmente incorporado aos presentes autos. A observância do contraditório, especialmente quanto à prova pericial potencialmente determinante para o deslinde da controvérsia, recomenda prévia certificação e traslado das peças pertinentes. Quanto à manifestação ministerial de 07/05/2026, acolho-a para fins de regularização do procedimento. A participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica encontra disciplina no art. 178 do Código de Processo Civil, que prevê sua intervenção nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. A mera presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo não constitui, isoladamente, causa necessária de intervenção ministerial. No caso, a demanda veicula pretensões individuais formuladas por pessoas capazes contra o Município de Teresópolis. Não se cuida de ação civil pública, ação popular ou litígio coletivo possessório, inexistindo, nos elementos atualmente apresentados, circunstância que imponha a atuação obrigatória do Parquet. A própria 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, depois de analisar a natureza da causa e os critérios internos de atribuição do MPRJ, expressamente declarou não prosseguir como custos iuris. Não há, portanto, razão para que a questão ministerial continue a impedir o regular andamento da demanda. O próximo passo processual deve ser a verificação do implemento da condição estabelecida na decisão de suspensão e, se concluída a produção antecipada de provas, a incorporação das provas relevantes ao presente processo, seguida do contraditório e da manifestação das partes sobre conciliação e provas eventualmente remanescentes. Somente depois será possível apreciar adequadamente as preliminares ainda não resolvidas, delimitar as questões controvertidas e definir se haverá julgamento antecipado ou saneamento, nos termos dos arts. 354 a 357 do CPC. III - DESPACHO Posto isso: 1. Recebo a manifestação da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis (ind. 000305/000306) e, ausente hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC, dispenso nova intervenção ministerial nestes autos, sem prejuízo de ulterior vista ao Ministério Público caso sobrevenha situação que legalmente a imponha. 2. Certifique a serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, o atual estágio processual da ação de produção antecipada de provas nº 0007825-69.2021.8.19.0061, especialmente esclarecendo se a produção da prova pericial foi encerrada e se houve pronunciamento final naquele feito. 3. Caso a produção antecipada de provas já esteja encerrada, proceda a serventia à juntada ou vinculação, nestes autos, das peças indispensáveis à utilização da prova, especialmente o laudo pericial, eventuais esclarecimentos ou complementações do perito, manifestações das partes sobre a perícia e pronunciamento que tenha encerrado aquela ação, certificando-se. 4. Cumprida a providência do item anterior, levante-se a suspensão do presente processo e intimem-se autoras e Município de Teresópolis, sucessivamente ou em prazo comum de 15 (quinze) dias, para: a) manifestarem-se especificamente sobre a prova trasladada; b) informarem se subsiste interesse na realização da audiência especial de conciliação anteriormente cogitada; e c) indicarem, de forma objetiva e fundamentada, se pretendem produzir alguma outra prova neste processo, especificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 5. Na mesma oportunidade, poderão as partes manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontrar, nos termos dos arts. 354 a 356 do CPC. 6. Se certificado que a ação de produção antecipada de provas ainda não foi encerrada, mantenho, por ora, a suspensão anteriormente determinada, devendo a serventia certificar seu andamento em prazo razoável, sem prejuízo de imediata conclusão caso sobrevenha fato relevante. 7. Permanece eficaz, até ulterior deliberação, a tutela provisória anteriormente deferida, ausente fato novo regularmente submetido ao contraditório que justifique, neste momento, sua revogação ou modificação. 8. Após, voltem conclusos para apreciação das questões processuais pendentes, inclusive a preliminar de inépcia parcial, a impugnação ao valor da causa e, conforme o estado da instrução, para saneamento ou julgamento. Intimem-se.

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