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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0008641-29.2018.8.16.0194 Processo: 0008641-29.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): GUILHERME BAZIUK TRANSPORTE ME Réu(s): LAIS SILVEIRA SANTOS Vistos etc. De acordo com a certidão do evento antecedente, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada quanto ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 209.1), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem promover o recolhimento das custas processuais de ingresso/distribuição. A falta de recolhimento do preparo inicial, após a intimação pessoal/via patrono para regularização, obsta o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
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